Para a CPI do Abuso de Autoridade do TSE e STF - o caso mais escabroso dentro do TSE - 5 perguntas a serem feitas para Moraes.

Trata-se do esquema que alterou dentro do TSE a classe processual 11541 da Representação Eleitoral nº 0601958-94.2022.6.00.0000 do PL para a classe processual avulsa 241: Petição Cível . nº 0601958-94.2022.6.00.0000.

Ocorre que, Representação Eleitoral possui a classe processual 11541 e foi alterada para Petição Cível, que possui a classe processual 241. Esta é utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio em que o juiz fica livre para estabelecer o procedimento - estava moraes à vontade na sua sanha de de vencer os 'bolsonaristas'. 

Essa alteração da Representação do PL para Petição Civil, independentemente do mérito, abriu caminho para Moraes se antecipar e fazer o que fez: arbitrando o valor de R$ 1.149.570.230,00 para a causa e multa de R$ 22.991.404,60, bem como condenou o PL por litigância de má-fé.

A Lei nº 9.504/97 (norma das eleições) determina no art. 96, Inciso III, o procedimento para o processamento de Representação apresentada por Partido ou coligação, combinado com o art. 51 da RESOLUÇÃO nº 23.673/2021 do próprio TSE.

Se infere que para não cumprir o art. 96, Inciso III, da Lei das Eleições e o art. 51 da RESOLUÇÃO nº 23.673/2021 do próprio TSE e fugir do rito da Representação Eleitoral proposta pelo PL, gente dentro do TSE alterou a classe processual de *Representação* para a classe processual *Petição Cível*, o que facilitou as ações de Moraes.

O blog apurou que cada classe processual tem um código que faz referência ao procedimento adotado na esfera judicial, conforme determina o CNJ: https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php. Veja👇


Fazendo essa manobra de alteração da classe processual de Representação (11541) para Petição Cível (241), Moraes fugiu do procedimento determinado na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), que no art. 96, Inciso III determina o rito a ser seguido, e que deve ser combinado com o art. 51 da RESOLUÇÃO Nº 23.673/2021 do próprio TSE.

Ver-se que Moraes ignorou os termos Lei das Eleições, no art. 96, Inciso III, bem como o disposto no art. 51 da RESOLUÇÃO Nº 23.673/2021 do próprio TSE que assegura verificações extraordinárias dos Sistemas Eleitorais após as Eleições.

No art. 51 da RESOLUÇÃO Nº 23.673/2021 do próprio TSE, diz que “as entidades fiscalizadoras poderão solicitar verificação extraordinária após o pleito”, exigindo apenas “que sejam relatados fatos e apresentados indícios e circunstâncias que a justifiquem”Foi o que o PL fez, porém ao min. Moraes lhe impediu de fazer correto juízo.

NOTE A CLARA IMPARCIALIDADE DE MORAES: Quando a Coligação do Lula apresentou uma Representação Eleitoral, o ministro teve outra postura - não mudou a classe do processo e seguiu o procedimento direitinho - - Confira no link e abaixo👇


Portanto, a CPI do Abuso de Autoridade deve inquerir o Min. Alexandre de Moraes com as seguintes perguntas:

1. Por que o Sr. mudou a classe da Representação Eleitoral nº 0601958-94.2022.6.00.0000 do PL (classe 11541) para PETIÇÃO CÍVEL (classe241) e não fez o mesmo quando se tratou de Representação Eleitoral do Lula? Que parceria é esse?

2. Por que o Sr. fugiu de executar o procedimento do art. 96 da Lei das Eleições e do art. 51 da RESOLUÇÃO Nº 23.673/2021 do próprio TSE? Foi para frustrar a apuração das irregularidades apresentadas? E por isso mudou a classe da Representação para simples petição avulsa?

3. Se o Sr. concluiu que a Representação PL era inútil, por que então o Sr. entrou no mérito da Representação? Foi para vender a narrativa de urnas seguras e punir em 22 milhões o PL?

4. E o arbitramento do valor da causa em mais de um bilhão de reais e a articulada condenação do PL por  litigância de má-fé, foi para promover espetáculo na grande imprensa e provocação dos manifestantes que o Sr. Chama de movimentos criminosos e anti-democráticos?

5. De onde o Sr. tirou a tese de litigância de má-fé por parte do PL? Se no próprio TSE há decisão dizendo que “[...] O ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral com base apenas em elementos indiciários ou prova pouca robusta não basta, por si só, para condenação por litigância de má-fé e/ou configuração do crime previsto no art. 25 da LC nº 64/1990, tendo em vista a necessária comprovação da intenção de alterar a verdade dos fatos, da deslealdade e do abuso de direito. [...]” (Ac. de 9.2.2021 na AIJE nº 060177905, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)?

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