O atual presidente da Câmara Municipal de São Luís, vereador Paulo Victor (PC do B), já entrou afoito, poderá ser condenado por crime de contratar sem licitação, estreando a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que acrescentou o art. 337-E no Código Penal para condenar, de 4 a 8 de prisão, o gestor público que der causa à contratação sem licitação.
EIS OS
FATOS.
Em processo irregular (Processo nº 082/2023), o vereador Paulo Victor autorizou e contratou sem licitação (por Inexigibilidade) a empresa Chagas e Rodrigues Sa Advocacia para Assessoria e Consultoria nas demandas judiciais e extrajudiciais, visando atender aos interesses da Câmara Municipal de São Luís (Contrato nº 01/2023).
SENÃO
VEJAMOS!
Para
aplicar a inexigência de licitação (Inexigibilidade) no presente caso, Paulo
Victor precisaria comprovar a impossibilidade de realizar a licitação, em razão
da elevada natureza técnica necessária para execução dos serviços, deveria
demonstrar que o serviço pretendido possui natureza técnica complexa; singular
(único); exigir notória especialização de quem o executa.
Entretanto,
o objeto do contrato: “Assessoria e Consultoria nas demandas judiciais e
extrajudiciais”, não é complexo e centenas de escritórios de advocacia são
capazes de executar.
O art.
25, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 74, da Lei nº 14.133/2021 preveem os casos de
contrato sem licitação (inexigibilidade) quando há inviabilidade de competição,
em virtude da exclusividade do objeto a ser contratado. Para tanto, exige que o
serviço tenha natureza técnica, seja singular (único) e a empresa ou
profissional tenha notória especialização (só ela pode fazer).
A empresa
de advocacia contratada por Paulo Victor tem atividade advocatícia genérica – apenas
“Serviços advocatícios”, conforme mostra seu CNPJ, cuja atividades da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – (CNAE), são as seguintes: - aconselhamento
e representação em ações civis; - aconselhamento e representação em ações
criminais; - aconselhamento e representação em ações administrativas; - aconselhamento
e representação em ações trabalhistas e comerciais; - a assessoria geral e
aconselhamento e a preparação de documentos jurídicos, tais como: - estatutos
sociais, escrituras de constituição, contratos de sociedade coletiva ou
documentos similares relacionados à formação de sociedades; - contratos,
inventários, etc.
Note-se
que as atividades da empresa de advocacia contratada por Paulo Victor, são
serviços que podem ser prestados por quaisquer sociedades de advogados dentre os
milhares existentes. O que
nesse caso obriga a realização de licitação.
A
justificativa para não licitar, usando o art. 25, II, § 1º e o art. 13, V, ambos
da Lei nº 8.666/1993, combinados com o art. 3º-A, da Lei 8.906/1994, não cola
como manobra para não licitar. Eis o que diz os dispositivos legais:
Art.
25, II e art. 13, V, da Lei nº 8.666/1993:
Art. 25. É
inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição, em especial:
II - Para
a contratação de serviços
técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização …
Art. 13. Para
os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados
os trabalhos relativos a:
V - Patrocínio
ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
Art.
3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza,
técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos
da lei.
Parágrafo
único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de
advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho
anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe
técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir
que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
Como é
de se notar, a contratação da empresa de advocacia sem licitação com base no
art. 25, II, da Lei 8.666/1993, só é possível se houver a inviabilidade de competição, em
virtude da exclusividade do objeto a ser contratado (assessoria jurídica),
sendo o órgão contratante (câmara) obrigado a demostrar a inviabilidade de
licitação, ou seja, demonstrar que o tipo de serviço especializado do
especialista indicado (assessoria jurídica), é único ou faz parte de poucos no
mercado, tornando impossível a competição por não haver outras possíveis
propostas para análise, devido a notória especialização daquele.
O que
não é o caso da empresa contratada pelo Vereador Paulo Victor. Empresa que
possui menos de 3 anos de experiência e que não consta no Processo da Câmara de
São Luis seu acervo de notória especialização.
Mesmo
porque o objeto do contrato não requer notória especialização. O que exige
licitação.
HÁ
AINDA MAIS DUAS GRAVIDADES!
3.1.
- O valor do Contrato (R$ 216.000,00) está acima do valor da
tabela de honorários da OAB/MA.
- Conforme
o art. 17 da Lei Orgânica do Município de São Luís e a Resolução do Plenário n°
007/2014, de autoria da MESA DIRETORA, a Câmara Municipal de São Luís possui uma
Procuradoria Geral para Assessoria Jurídica, subdividida em Procuradoria
Legislativa, Procuradoria Administrativa e Procuradoria Judiciária.
Então por
que uma contratação ilegal de Assessoria Jurídica? Que esquema é esse?
Constata-se,
portanto, que por vieses de dissimulação, a contratação direta se efetivou fora
dos requisitos exigidos em Lei, caracterizando o crime previsto na Nova Lei de
Licitações e contratos públicos (Lei 14.333/2021), que fez constar no Código
Penal o art. 337-E, o qual prevê como crime, a conduta de admitir, possibilitar
ou dar causa à contratação direta sem os requisitos da lei:
Contratação
direta ilegal
Art.
337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das
hipóteses previstas em lei:
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
À Promotoria
de Justiça Especializada de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade
Administrativa e Promotoria de Justiça Criminal para as providências que o
caso requer.
Com a
palavra o Sr. Paulo Victor, Presidente da Câmara Municipal de São Luís para as
explicações públicas.