BOMBA!! PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUIS (do PC do B) PODE PEGAR PENA DE 4 A 8 ANOS.

O atual presidente da Câmara Municipal de São Luís, vereador Paulo Victor (PC do B), já entrou afoito, poderá ser condenado por crime de contratar sem licitação, estreando a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que acrescentou o art. 337-E no Código Penal para condenar, de 4 a 8 de prisão, o gestor público que der causa à contratação sem licitação.

EIS OS FATOS.

Em processo irregular (Processo nº 082/2023), o vereador Paulo Victor autorizou e contratou sem licitação (por Inexigibilidade) a empresa Chagas e Rodrigues Sa Advocacia para Assessoria e Consultoria nas demandas judiciais e extrajudiciais, visando atender aos interesses da Câmara Municipal de São Luís (Contrato nº 01/2023).

A contratação articulada pelo Vereador Paulo Victor, é ilegal e constitui crime porque não preenche as exigências da Lei de licitações.

SENÃO VEJAMOS!

Para aplicar a inexigência de licitação (Inexigibilidade) no presente caso, Paulo Victor precisaria comprovar a impossibilidade de realizar a licitação, em razão da elevada natureza técnica necessária para execução dos serviços, deveria demonstrar que o serviço pretendido possui natureza técnica complexa; singular (único); exigir notória especialização de quem o executa.

Entretanto, o objeto do contrato: “Assessoria e Consultoria nas demandas judiciais e extrajudiciais”, não é complexo e centenas de escritórios de advocacia são capazes de executar.

O art. 25, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 74, da Lei nº 14.133/2021 preveem os casos de contrato sem licitação (inexigibilidade) quando há inviabilidade de competição, em virtude da exclusividade do objeto a ser contratado. Para tanto, exige que o serviço tenha natureza técnica, seja singular (único) e a empresa ou profissional tenha notória especialização (só ela pode fazer).

A empresa de advocacia contratada por Paulo Victor tem atividade advocatícia genérica – apenas “Serviços advocatícios”, conforme mostra seu CNPJ, cuja atividades da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – (CNAE), são as seguintes: - aconselhamento e representação em ações civis;  - aconselhamento e representação em ações criminais; - aconselhamento e representação em ações administrativas; - aconselhamento e representação em ações trabalhistas e comerciais; - a assessoria geral e aconselhamento e a preparação de documentos jurídicos, tais como: - estatutos sociais, escrituras de constituição, contratos de sociedade coletiva ou documentos similares relacionados à formação de sociedades; - contratos, inventários, etc.

Note-se que as atividades da empresa de advocacia contratada por Paulo Victor, são serviços que podem ser prestados por quaisquer sociedades de advogados dentre os milhares existentes. O que nesse caso obriga a realização de licitação.  

A justificativa para não licitar, usando o art. 25, II, § 1º e o art. 13, V, ambos da Lei nº 8.666/1993, combinados com o art. 3º-A, da Lei 8.906/1994, não cola como manobra para não licitar. Eis o que diz os dispositivos legais:

Art. 25, II e art. 13, V, da Lei nº 8.666/1993:

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

[…]

II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

V - Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

Art. 3º, da Lei 8.906/1994:

Art.  3º-A.  Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Como é de se notar, a contratação da empresa de advocacia sem licitação com base no art. 25, II, da Lei 8.666/1993, só é possível se houver a inviabilidade de competição, em virtude da exclusividade do objeto a ser contratado (assessoria jurídica), sendo o órgão contratante (câmara) obrigado a demostrar a inviabilidade de licitação, ou seja, demonstrar que o tipo de serviço especializado do especialista indicado (assessoria jurídica), é único ou faz parte de poucos no mercado, tornando impossível a competição por não haver outras possíveis propostas para análise, devido a notória especialização daquele.

O que não é o caso da empresa contratada pelo Vereador Paulo Victor. Empresa que possui menos de 3 anos de experiência e que não consta no Processo da Câmara de São Luis seu acervo de notória especialização.

Mesmo porque o objeto do contrato não requer notória especialização. O que exige licitação.

HÁ AINDA MAIS DUAS GRAVIDADES!

3.1.                    - O valor do Contrato (R$ 216.000,00) está acima do valor da tabela de honorários da OAB/MA.

- Conforme o art. 17 da Lei Orgânica do Município de São Luís e a Resolução do Plenário n° 007/2014, de autoria da MESA DIRETORA, a Câmara Municipal de São Luís possui uma Procuradoria Geral para Assessoria Jurídica, subdividida em Procuradoria Legislativa, Procuradoria Administrativa e Procuradoria Judiciária.

Então por que uma contratação ilegal de Assessoria Jurídica? Que esquema é esse?

Constata-se, portanto, que por vieses de dissimulação, a contratação direta se efetivou fora dos requisitos exigidos em Lei, caracterizando o crime previsto na Nova Lei de Licitações e contratos públicos (Lei 14.333/2021), que fez constar no Código Penal o art. 337-E, o qual prevê como crime, a conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta sem os requisitos da lei:

Contratação direta ilegal

Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

À Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa e Promotoria de Justiça Criminal para as providências que o caso requer.

Com a palavra o Sr. Paulo Victor, Presidente da Câmara Municipal de São Luís para as explicações públicas.

Postar um comentário

Dê sua opinião
Opine e compartilhe.

Postagem Anterior Próxima Postagem