ALEXANDRE DE MORAES, GILMAR MENDES, EDSON FACHIN, CÁRMEN LÚCIA, DIAS TOFFOLI, ROBERTO BARROSO, LUIZ FUX, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER, são os 9 ministros do STF que sempre estão ávidos e prontos a referendarem as decisões de Alexandre de Moraes que visam atingir gente da esquerda sob intensa perseguição por ativismo judicial desses 9 ministros.
O ministro ANDRÉ MENDONÇA (Voto), em seu voto nesta quarta-feira (11), disse que "não há indícios de que os atos tenham sido praticados, conforme o exige a lei, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”. ...; que, "não há referências a elementares inafastáveis do conceito legal de terrorismo adotado no Brasil (art. 2º da Lei nº 13.260, de 2016). todas as referências fáticas indicam atos motivados por razões de natureza político-ideológica"; que "a decretação de intervenção federal na segurança pública do Distrito Federal, a meu ver, torna desnecessária a medida, que, aliás, reveste-se de extrema gravidade, pois aplicada em desfavor da autoridade máxima do Poder Executivo de unidade autônoma da Federação".
Já NUNES MARQUES (Voto), mostrou "Incompetência desta Suprema Corte para processar investigação envolvendo supostos ilícitos criminais atribuídos a Governador do Distrito Federal"; Mostrou julgados do próprio STF que desmascaram os outros 9 ministros ativistas.
NUNES MARQUES alerta que a regra que os 9 ministros associados inventaram "não prevalece diante do disposto no art. 105, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal". Ou seja, os fatos atribuídos ao Governador do Distrito Federal, Secretário de Segurança e Agente da Polícia Militar, é competência do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete processar e julgar os Governadores dos Estados e do Distrito Federal nos crimes comuns.
NUNES MARQUES não viu nos autos provas ou indícios razoáveis a caracterizar a pratica de delito "em relação ao Governador do Distrito Federal, consistente em sua participação dolosa por omissão (suposta conivência) nos crimes a que se refere a decisão submetida a referendo nesta Corte [crimes de responsabilidade previstos nos artigos 101, I, II e IV e 101-A, I, II e IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal; crimes comuns previstos nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei 13.260 /2016, artigo 288 (associação criminosa), artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), 147 (ameaça), 147-A, §1º, III (perseguição), 286 (incitação ao crime) e artigo 163, III (dano ao patrimônio público), todos do Código Penal]".
NUNES MARQUES, também lembra a Alexandre de Moraes e a seus colegas, que se mostra imprecisa, a motivação no que concerne às determinações de desocupação (dissolução) dos acampamentos e de prisão em flagrante, eis que a argumentação genérica no sentido de que haveria em tais ambientes o acolhimento de “terroristas” exige, necessariamente, a identificação dos responsáveis pelos ilícitos criminais ocorridos no dia 08/01/2022 – os quais causaram danos de grande monta ao patrimônio público - e a individualização de suas condutas criminosas. A Constituição Federal assegura o exercício do direito de reunião e de manifestação, desde que de forma pacífica e nos locais abertos ao público (art. 5º, XVI) , não tendo essa regra, porém, sido observada por aqueles que realizaram as invasões e depredações dos prédios públicos e demais ilícitos criminais ocorridos no domingo do dia 08/01/2022. Torna-se necessário ressalvar, portanto, que a desocupação do acampamento do QG do Exército de Brasília e as prisões – desde que realizadas estas em situação de flagrante delito – devem recair sobre as pessoas responsáveis pelos ilícitos criminais perpetrados no dia 08/01/2022 (autores e partícipes).
MARQUES, diz: "Senhores Ministros, é preciso que esta Suprema Corte afirme, hoje e sempre, que nenhum direito é absoluto, mas o zelo dos valores insculpidos na Constituição de 1988 e a busca incessante da preservação do Estado Democrático de Direito constituem nossa missão institucional".
Por fim, dá uma lição nos ávidos 9 ministros ativistas:
atualmente, as redes sociais servem como ferramenta ou instrumento de preservação da democracia e diálogo aberto e direto entre os membros da sociedade. Sem isso, corremos o indesejável risco de nos distanciarmos da liberdade de expressão e liberdade de pensamento, valores que devem ser protegidos por esta Suprema Corte, a fim de proteger a sociedade como um todo, de forma isonômica, independentemente de espectros ideológicos e políticos. Isso é consequência direta da isonomia, princípio que dá legitimidade a todo o Estado de Direito. Em suma, a derrubada de perfis, contas ou canais em redes sociais afasta, previamente, o direito de exposição de ideias com conteúdos lícitos nos mais diversos campos (político, econômico, social, jurídico, histórico, cultural, dentre inúmeros outros); e retira o indivíduo das redes sociais, ambiente de expressão dos direitos inerentes à sua personalidade, caracterizando verdadeira pena de banimento do mundo digital.
Esses dois ministros só serve pra encher linguiça no STF e confundir os tolos... nada mais que isso
ResponderExcluir