😱BOMBA! A Representação do PL logo após ser protocolizada foi alterada dentro do TSE para outro tipo de peça que não possui procedimento próprio deixando Moraes livre para fazer a festa.

A Lei nº 9.504/97 (norma das eleições) determina no art. 96, Inciso III, o procedimento para o processamento de Representação apresentada por Partido ou coligação, combinado com o art. 51 da RESOLUÇÃO nº 23.673/2021 do próprio TSE.

Para não cumprir essa norma (art. 96, Inciso III, da Lei das Eleições) e fugir do rito da Representação do PL, gente dentro do TSE alterou a classe processual referente a *Representação* do PL para a classe processual *Petição Cível*, que não possui procedimento próprio na esfera judicial, daí abriu brecha para Moraes fazer a festa: arbitrando valor para a causa a bel prazer e condenou em litigância de má-fé.

Ocorre que, Representação possui a classe processual 11541 foi alterada para Petição Cível, que possui a classe processual 241. Esta é utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na esfera judicial. 

COMO ASSIM?

Cada classe processual tem um código que faz referência ao procedimento adotado na esfera judicial, conforme determina o CNJ: https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php. Veja👇


Fazendo essa manobra de alteração da classe processual de Representação (11541) para Petição Cível (241), Moraes fugiu do procedimento determinado na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), que no art. 96, Inciso III determina o rito a ser seguido, e que deve ser combinado com o art. 51 da RESOLUÇÃO Nº 23.673/2021 do próprio TSE.

Ver-se que Moraes ignorou os termos Lei das Eleições, no art. 96, Inciso III, bem como o disposto no art. 51 da RESOLUÇÃO Nº 23.673/2021 do próprio TSE que assegura Verificações Extraordinárias dos Sistemas Eleitorais após as Eleições.

Lei N. 9.504/97

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

[...]

III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

§ 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

[...]

§ 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

[...]

§ 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

§ 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

§ 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

§ 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

§ 11.  As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação. 

No art. 51 da RESOLUÇÃO Nº 23.673/2021 do próprio TSE, diz que “as entidades fiscalizadoras poderão solicitar verificação extraordinária após o pleito”, exigindo apenas “que sejam relatados fatos e apresentados indícios e circunstâncias que a justifiquem”.

Foi o que o PL fez, porém a sanha do ministro Moraes lhe impediu de fazer correto juízo.

Entretanto, quando a representação é da Coligação do Lula, o ministro tem outra postura - não muda a classe do processo e segue o procedimento direitinho - - Confira no link e abaixo👇


O blog ousa fazer ao Ministro Alexandre de Moraes, pelo menos três perguntas:

1. Por que o Sr. mudou a classe do processo de REPRESENTAÇÃO (11541) para PETIÇÃO CÍVEL (241)?

2. Por que o Sr. fugiu de executar o procedimento do art. 96 da Lei das Eleições? Foi para não apurar as irregularidades? E por isto a classe do processo para simples petição?

3. Se o Sr. disse que a peça do PL é inepta (inútil), por que então o Sr. entrou no mérito da questão? Foi para vender a narrativa de urnas seguras e pôr medo nos que criticam?

No mais, de onde o ministro tirou a tese de litigância de má-fé, se no próprio TSE há precedente dispondo que “[...] O ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral com base apenas em elementos indiciários ou prova pouca robusta não basta, por si só, para condenação por litigância de má-fé e/ou configuração do crime previsto no art. 25 da LC nº 64/1990, tendo em vista a necessária comprovação da intenção de alterar a verdade dos fatos, da deslealdade e do abuso de direito. [...]” (Ac. de 9.2.2021 na AIJE nº 060177905, rel. Min. Luis Felipe Salomão.).

E o arbitramento do valor da causa, com a condenação em litigância de má-fé, foi para promover espetáculo na grande imprensa e provocação dos manifestantes que o Sr. Chama de movimentos criminosos e anti-democráticos?

Se expor estas verdades me torna criminoso, então lutarei até o fim para limpar meu nome, pois sou consciente que em toda minha vida não cometi crime algum.

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