A Lei nº 9.504/97 (norma das eleições) determina no art. 96, Inciso III, o procedimento para o processamento de Representação apresentada por Partido ou coligação, combinado com o art. 51 da RESOLUÇÃO nº 23.673/2021 do próprio TSE.
Para não
cumprir essa norma (art. 96, Inciso III, da Lei das Eleições) e fugir do rito
da Representação do PL, gente dentro do TSE alterou a classe
processual referente a *Representação* do PL para a classe processual *Petição
Cível*, que não possui procedimento próprio na esfera judicial, daí abriu
brecha para Moraes fazer a festa: arbitrando valor para a causa a bel prazer e
condenou em litigância de má-fé.
Ocorre
que, Representação possui a classe processual 11541 foi alterada para Petição
Cível, que possui a classe processual 241. Esta é utilizada para os casos de
ausência de procedimento próprio na esfera judicial.
COMO
ASSIM?
Cada classe
processual tem um código que faz referência ao procedimento adotado na
esfera judicial, conforme determina o CNJ: https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php. Veja👇
Ver-se que Moraes ignorou os
termos Lei das Eleições, no art. 96, Inciso III, bem como o disposto no art. 51
da RESOLUÇÃO Nº 23.673/2021 do próprio TSE que assegura Verificações
Extraordinárias dos Sistemas Eleitorais após as Eleições.
Lei N. 9.504/97
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei,
as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser
feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem
dirigir-se:
[...]
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
§ 1º As reclamações e representações devem relatar fatos,
indicando provas, indícios e circunstâncias.
[...]
§ 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares
para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.
[...]
§ 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral
notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar
defesa em quarenta e oito horas.
§ 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a
defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a
decisão em vinte e quatro horas.
§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser
apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em
cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em
igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito
horas.
§ 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido
pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o
rito definido neste artigo.
§ 11. As sanções aplicadas a candidato em
razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo
partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando
comprovada a sua participação.
No art. 51 da RESOLUÇÃO Nº
23.673/2021 do próprio TSE, diz que “as entidades fiscalizadoras poderão
solicitar verificação extraordinária após o pleito”, exigindo apenas “que sejam
relatados fatos e apresentados indícios e circunstâncias que a justifiquem”.
Foi o que o PL fez, porém a
sanha do ministro Moraes lhe impediu de fazer correto juízo.
Entretanto, quando a
representação é da Coligação do Lula, o ministro tem outra postura - não muda a
classe do processo e segue o procedimento direitinho - - Confira no link e abaixo👇
1. Por
que o Sr. mudou a classe do processo de REPRESENTAÇÃO (11541) para PETIÇÃO
CÍVEL (241)?
2. Por
que o Sr. fugiu de executar o procedimento do art. 96 da Lei das Eleições? Foi
para não apurar as irregularidades? E por isto a classe do processo para
simples petição?
3. Se
o Sr. disse que a peça do PL é inepta (inútil), por que então o Sr. entrou no
mérito da questão? Foi para vender a narrativa de urnas seguras e pôr medo nos
que criticam?
No mais, de onde o
ministro tirou a tese de litigância de má-fé, se no próprio TSE há precedente
dispondo que “[...] O ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral
com base apenas em elementos indiciários ou prova pouca robusta não basta, por
si só, para condenação por litigância de má-fé e/ou configuração do crime
previsto no art. 25 da LC nº 64/1990, tendo em vista a necessária comprovação
da intenção de alterar a verdade dos fatos, da deslealdade e do abuso de
direito. [...]” (Ac. de 9.2.2021 na AIJE nº 060177905, rel. Min. Luis Felipe
Salomão.).
E o arbitramento do valor da causa, com a condenação em litigância de má-fé,
foi para promover espetáculo na grande imprensa e provocação dos manifestantes
que o Sr. Chama de movimentos criminosos e anti-democráticos?
Se expor estas verdades me torna criminoso, então lutarei até o
fim para limpar meu nome, pois sou consciente que em toda minha vida não cometi
crime algum.