Dezenas de atos criminosos foram articulados por gente da Esquerda, utilizando o Programa Peticionamento Eletrônico do STF, que consolida todo processo judicial eletrônico na Corte. empreenderam uma série de ataques criminosos contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, usando esse do Programa STF.
Como regra geral toda notícia de prática criminosa deve ser dirigida à autoridade policial ou ao Ministério Público Estadual ou Federal. Entretanto, por aceitação de ministros do STF, dezenas de denunciações caluniosas e de comunicações falsas de crimes foram protocaladas no STF contra a pessoa do Presidente da República, Jair Bolsonaro.
O Regimento Interno do Próprio STF, no art. 230-B, determina que o Supremo não processa ou protocola comunicação de crime, pois as notícias de crimes devem ser apresentadas diretamente a uma autoridade policial ou ao Ministério Público, não ao Supremo Tribunal Federal. Mas, para repercutir as denunciações caluniosas e de comunicações falsas de crimes contra Bolsonaro, as petições e o protocolo são aceitos pelo STF. Por quem alguns ministros nutrem ódio mortal - o que pode ser extaído de suas falas.
Pronto! Cumprida esta a parte do STF de gerar repercursão negativa contra a pessoa do presidente com a aceitação dos protocolos e petições dos da esquerda. Depois da repercurssão articulada por quem peticionou, despachos surgem em cada denúncia, encaminhando as denunciações caluniosas e das comunicações falsas de crimes ao MPF.
A armação está tão evidente, a ponto do Ministro Marco Aurélio revelar o esquema: "A rigor, a notícia da prática criminosa deveria ser dada ou à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal, titular de uma possível ação penal pública incondicionada. Mas parece que repercute mais vir ao Supremo". (disse isto em despacho nos autos da Petição 9.675).
Denunciações caluniosas e comunicações falsas de crimes são os atos que a organização criminosa da esquerda vem perpetrando contra o Presidente da República via Supremo.
O artigo 339 do Código Penal diz que comete crime "Dar causa à instauração de processo judicial, contra alguém, que o sabe inocente (Denunciação Caluniosa): Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Já o artigo 340 também do Código Penal, diz que comete crime, quem provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não se ter verificado (Comunicação Falsa de Crime): Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
AGORA PASMEM!!
Esses delitos de denunciações caluniosas e comunicações falsas de crimes contra o Presidente da República estão ocorrendo às vistas do MPF detentor da ação penal pública incondicionada para esses tipos de delitos.
Dar a entender uma certa convergência de esforços para golpear o Presdente da república, que apos declarar-se inimigo da corrução passou a ser inimigo daqueles que com ela se irmanava.