Este blog de hå muito tem investigado decisÔes suspeitas do Poder Judiciårio. Eis mais uma.
O Procurador-Geral de Justiça, Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, que tem contratos com a Prefeitura de SĂŁo JosĂ© de Ribamar, cujo gestor tem interesse na retirada de Dr. Julinho, ingressou perante o TJMA com o Mandado de Segurança nÂș 0816569-92.2020.8.10.0000, pedindo para tornar sem efeito a decisĂŁo do PlenĂĄrio do Tribunal de Contas de Contas - TCE, que deu razĂŁo ao Candidato Julinho.
O caso denota uma certa complexidade, mas o desembargador João Santana analisou tudo, incluindo 23 documentos, digitação e decidiu no tempo de The Flash de apenas 19 minutos, confira:
O desembargador determinou para suspender a decisĂŁo do PlenĂĄrio do Tribunal de Contas do Estado do MaranhĂŁo, que deu ganho de causa para o candidato Dr. Julinho.
Vamos ao fatos e Ă decisĂŁo do rĂĄpido desembargador para demonstrar o erro da decisĂŁo
DOS FATOS
Pelo ACĂRDĂO PL-TCE/MA N.Âș 303/2010, o Tribunal de Contas do Estado do MaranhĂŁo, em 19/05/2010, julgou irregular Contas de responsabilidade do Dr. Julinho). Essa decisĂŁo foi anulada pelo prĂłprio TJMA.
Em 18/09/2020, o STJ entendeu que não era caso de anulação do acordão do TCE-MA e determinou o retorno dos autos para que fosse analisado as demais matérias invocadas pelo pelo Dr. Julinho.
A conclusĂŁo Ă© simples, se ACĂRDĂO PL-TCE/MA N.Âș 303/2010 teve seus efeitos suspensos atĂ© 18/09/2020, quando foi restabelecido seu efeito, sendo tambĂ©m iniciado prazo para recurso deste. O que o candidato fez perante Ă corte de contas foi pedir efeito suspensivo ao seu recurso e nĂŁo anulação do acordĂŁo do TCE-MA.
A DECISĂO THE FLASH DO DESEMBARGADOR
O desembargador do TJMA trata a questĂŁo sem falar que os efeitos do ACĂRDĂO PL-TCE/MA N.Âș 303/2010 foram suspensos por decisĂŁo da prĂłpria justiça estadual. SĂł vindo a ser estabelecidos em 18/09/2020, quando o STJ entendeu que a notificação fora legal. Desta forma, o candidato ainda tem prazo para questionar o acordĂŁo.
Nota-se que os pressupostos (fumus boni iuris e periculum in mora) para atender o Procurador-Geral de Justiça, Eduardo Jorge Hiluy Nicolau e impedir a candidatura de Dr. Julinho, não estão devidamente fundamentados à luz da norma processual civil. Não o bom direito demonstrado na decisão.
De maneira que a decisĂŁo do desembargador do MA foi apressada e com fundamento pĂfio.
Por outro lado, mesmo na Justiça eleitoral, o candidato não poderå ser impedido, pois o julgador terå que enfrentar as seguintes questÔes:
1 - Os atos que ensejaram a rejeição das contas do Dr. Julinho, foram atos dolosos de improbidade administrativa?
2 – Esses atos resultaram em enriquecimento ilĂcito do Dr. Julinho?
Na decisĂŁo do TCE-MA que rejeitou as contas de 2007 do Dr. Julinho, nĂŁo consta ato enquadrado no art. 9Âș da Lei nÂș 8.429/92 (enriquecimento ilĂcito), mas tĂŁo somente no art. 10 do aludido diploma legal (dano ao ErĂĄrio).
O magistrado que julgarå a causa terå que observar ainda, duas situaçÔes:
1 - Que ao aplicar multas no Dr. Julinho, o TCE-MA nĂŁo fez referĂȘncia a improbidade, o que torna o vĂcio sanĂĄvel;
2 – Quando hĂĄ vĂcio insanĂĄvel, o TCE-MA encaminha a decisĂŁo para o MinistĂ©rio PĂșblico Estadual, requerendo a propositura de ação de improbidade administrativa e criminal. No presente caso, nĂŁo houve tal medida, o que torna caso de conta de natureza sanĂĄvel.
Na anĂĄlise da inelegibilidade, a Justiça Eleitoral tem considerado que caso o TCE nĂŁo faça na decisĂŁo, referĂȘncia a mĂĄ-fĂ©, dolo e intenção de desviar recursos, afastada estĂĄ a inelegibilidade. O dolo precisa estar patente e objetivamente observado.
DECISĂO DO TSE:
“NĂŁo sendo possĂvel, a partir da anĂĄlise do acĂłrdĂŁo da Corte de Contas, a identificação da prĂĄtica de irregularidade insanĂĄvel e de ato doloso de improbidade administrativa por parte do candidato, nĂŁo estĂŁo presentes todos os requisitos para a incidĂȘncia da inelegibilidade do art. 1Âș, I, g, da LC nÂș 64/90. (Ac. de 22.10.2014 no AgR-RO nÂș 172422)”.
Conforme entendimento jurisprudencial do TSE (no Recurso Especial Eleitoral nÂș 2838, datado de 14/02/2019), a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1Âș, I, l, da LC nÂș 64/90 exige a presença simultĂąnea dos seguintes requisitos:
a) condenação Ă suspensĂŁo dos direitos polĂticos;
b) decisĂŁo transitada em julgado ou proferida por ĂłrgĂŁo judicial colegiado; e
c) ato doloso de improbidade administrativa que tenha causado, concomitantemente, lesĂŁo ao patrimĂŽnio pĂșblico e enriquecimento ilĂcito.
O entendimento do Ministro LuĂs Roberto Barroso, atual presidente do TSE, Ă© o de que o inteiro teor do parecer do Tribunal de Contas no julgamento das contas pelo legislativo Ă© documento essencial Ă extração das irregularidades insanĂĄveis que importem em ato doloso de improbidade administrativa pela Justiça Eleitoral, para configuração da inelegibilidade da alĂnea g inciso I do art. 1Âș da LC nÂș 64/1990.5 (Recurso OrdinĂĄrio nÂș 060182084, AcĂłrdĂŁo Publicado em 19/12/2018).
A jurisprudĂȘncia do Tribunal Superior Eleitoral, firmada nas EleiçÔes de 2012, de 2014, de 2016 e, ainda, de 2018, Ă© no sentido de que a incidĂȘncia da inelegibilidade descrita no art. 1Âș, I, l da Lei Complementar 64/90 demanda condenação judicial, transitada em julgado ou proferida por ĂłrgĂŁo colegiado, na qual se imponha a penalidade de suspensĂŁo dos direitos polĂticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe cumulativamente dano ao erĂĄrio e enriquecimento ilĂcito (Recurso OrdinĂĄrio nÂș 060417529, AcĂłrdĂŁo Publicado em 19/12/2018).