Este blog de há muito tem investigado decisões suspeitas do Poder Judiciário. Eis mais uma.
O Procurador-Geral de Justiça, Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, que tem contratos com a Prefeitura de São José de Ribamar, cujo gestor tem interesse na retirada de Dr. Julinho, ingressou perante o TJMA com o Mandado de Segurança nº 0816569-92.2020.8.10.0000, pedindo para tornar sem efeito a decisão do Plenário do Tribunal de Contas de Contas - TCE, que deu razão ao Candidato Julinho.
O caso denota uma certa complexidade, mas o desembargador João Santana analisou tudo, incluindo 23 documentos, digitação e decidiu no tempo de The Flash de apenas 19 minutos, confira:
O desembargador determinou para suspender a decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que deu ganho de causa para o candidato Dr. Julinho.
Vamos ao fatos e à decisão do rápido desembargador para demonstrar o erro da decisão
DOS FATOS
Pelo ACÓRDÃO PL-TCE/MA N.º 303/2010, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em 19/05/2010, julgou irregular Contas de responsabilidade do Dr. Julinho). Essa decisão foi anulada pelo próprio TJMA.
Em 18/09/2020, o STJ entendeu que não era caso de anulação do acordão do TCE-MA e determinou o retorno dos autos para que fosse analisado as demais matérias invocadas pelo pelo Dr. Julinho.
A conclusão é simples, se ACÓRDÃO PL-TCE/MA N.º 303/2010 teve seus efeitos suspensos até 18/09/2020, quando foi restabelecido seu efeito, sendo também iniciado prazo para recurso deste. O que o candidato fez perante à corte de contas foi pedir efeito suspensivo ao seu recurso e não anulação do acordão do TCE-MA.
A DECISÃO THE FLASH DO DESEMBARGADOR
O desembargador do TJMA trata a questão sem falar que os efeitos do ACÓRDÃO PL-TCE/MA N.º 303/2010 foram suspensos por decisão da própria justiça estadual. Só vindo a ser estabelecidos em 18/09/2020, quando o STJ entendeu que a notificação fora legal. Desta forma, o candidato ainda tem prazo para questionar o acordão.
Nota-se que os pressupostos (fumus boni iuris e periculum in mora) para atender o Procurador-Geral de Justiça, Eduardo Jorge Hiluy Nicolau e impedir a candidatura de Dr. Julinho, não estão devidamente fundamentados à luz da norma processual civil. Não o bom direito demonstrado na decisão.
De maneira que a decisão do desembargador do MA foi apressada e com fundamento pífio.
Por outro lado, mesmo na Justiça eleitoral, o candidato não poderá ser impedido, pois o julgador terá que enfrentar as seguintes questões:
1 - Os atos que ensejaram a rejeição das contas do Dr. Julinho, foram atos dolosos de improbidade administrativa?
2 – Esses atos resultaram em enriquecimento ilícito do Dr. Julinho?
Na decisão do TCE-MA que rejeitou as contas de 2007 do Dr. Julinho, não consta ato enquadrado no art. 9º da Lei nº 8.429/92 (enriquecimento ilícito), mas tão somente no art. 10 do aludido diploma legal (dano ao Erário).
O magistrado que julgará a causa terá que observar ainda, duas situações:
1 - Que ao aplicar multas no Dr. Julinho, o TCE-MA não fez referência a improbidade, o que torna o vício sanável;
2 – Quando há vício insanável, o TCE-MA encaminha a decisão para o Ministério Público Estadual, requerendo a propositura de ação de improbidade administrativa e criminal. No presente caso, não houve tal medida, o que torna caso de conta de natureza sanável.
Na análise da inelegibilidade, a Justiça Eleitoral tem considerado que caso o TCE não faça na decisão, referência a má-fé, dolo e intenção de desviar recursos, afastada está a inelegibilidade. O dolo precisa estar patente e objetivamente observado.
DECISÃO DO TSE:
“Não sendo possível, a partir da análise do acórdão da Corte de Contas, a identificação da prática de irregularidade insanável e de ato doloso de improbidade administrativa por parte do candidato, não estão presentes todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. (Ac. de 22.10.2014 no AgR-RO nº 172422)”.
Conforme entendimento jurisprudencial do TSE (no Recurso Especial Eleitoral nº 2838, datado de 14/02/2019), a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença simultânea dos seguintes requisitos:
a) condenação à suspensão dos direitos políticos;
b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; e
c) ato doloso de improbidade administrativa que tenha causado, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
O entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso, atual presidente do TSE, é o de que o inteiro teor do parecer do Tribunal de Contas no julgamento das contas pelo legislativo é documento essencial à extração das irregularidades insanáveis que importem em ato doloso de improbidade administrativa pela Justiça Eleitoral, para configuração da inelegibilidade da alínea g inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990.5 (Recurso Ordinário nº 060182084, Acórdão Publicado em 19/12/2018).
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firmada nas Eleições de 2012, de 2014, de 2016 e, ainda, de 2018, é no sentido de que a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l da Lei Complementar 64/90 demanda condenação judicial, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, na qual se imponha a penalidade de suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe cumulativamente dano ao erário e enriquecimento ilícito (Recurso Ordinário nº 060417529, Acórdão Publicado em 19/12/2018).