O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) que determina o afastamento de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.
Mesmo que o funcionário não tenha prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, o ministro Alexandre de Moraes disse que o afastamento viola a tal presunção de inocência e da igualdade entre os acusados.
Já o ministro Edson Fachin, votou para manter a punição. Para ele não há, no caso, violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois a lei determina que o servidor indiciado será afastado até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. A ministra Cármen Lúcia também concordou com Fachin.
A final foi a festa da da corrupção, que dança com a impunidade.