NO TJMA: Indução a erro, equívoco ou outra coisa? – Os casos de São José de Ribamar e São Bento

Nos últimos tempos são vistos a olhos nus a prática de desvios de finalidades como rotina nas instituições públicas, sejam elas no âmbito do Poder Executivo, do Legislativo ou do Judiciário. Aqui, ali e acolá se tem notícia de alguma coisa sendo engendrada para atender interesses escusos (ocultos). 

A política que muitos praticam no Brasil é aquela que opera pelo viés da corrupção em todos os sentidos. Até mesmo magistrados não estão imunes a seus atrativos se vacilarem nos seus caracteres. 

Embora o magistrado tenha ilibada conduta pode ser vítima de partes dissimuladas, que podem induzi-lo a errar na decisão. 

A título de ilustração o blog comparou duas decisões de desembargadores do TJMA. Os magistrados, até prova em contrário, gozam de ilibadas condutas. 

Os casos são de São José de Ribamar e São Bento 

As demandas possuem semelhanças inconfundíveis. Analisemos, então: 
A PRIMEIRA DECISÃO – do desembargador João Santana: 

“Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado pela Procuradoria Geral de Justiça, através do seu Procurador-Geral de Justiça, Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, contra ato reputado ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão”. 

“Enfatiza que, diante da decisão, que o tornou inelegível, Júlio César de Sousa Matos interpôs, perante o TCE/MA, em setembro de 2020, recurso de revisão com pedido de tutela de urgência, com efeito suspensivo (processo nº 5568/2020), após 10 (dez) anos do trânsito em julgado do Acórdão PL-TCE/MA nº 303/2010, em desconformidade com o previsto no art. 139 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Maranhão (Lei nº 8.258/2005)”. 

COMO DECIDIU - O desembargador João Santana: 

“Na hipótese, em um juízo de cognição sumária, devo dizer que VISLUMBRO, prima facie, a presença simultânea dos requisitos imprescindíveis à concessão da liminar vindicada. Analisando os autos, verifico que, conforme disposto no art. 139 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ...”

"No caso em tela, consoante se vê no ID nº 8461747, pág. 13, o recurso de revisão com pedido de tutela de urgência e efeito suspensivo fora interposto em outubro de 2020, o que, a meu ver, ultrapassa, e muito, o prazo legal estabelecido e impossibilita, pois, a sua apreciação pela Corte de Contas face a sua aparente intempestividade".

"Por outro lado, importante destacar ainda que, por certo, a questão referente à suposta nulidade da citação de Júlio César de Sousa Matos, nos autos do Processo nº 2933/2008/TCE/MA, já foi judicializada e decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1762610/MA, cuja decisão monocrática reconheceu a validade da citação e, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial do Estado do Maranhão, para afastar a respectiva nulidade, determinando o retorno dos autos à origem, para que analise as demais matérias invocadas pelo autor da ação originária, não cabendo mais, portanto, qualquer discussão acerca desta matéria por parte do Tribunal de Contas do Estado, sobretudo quando fora do prazo legal para tanto" (Id nº 8461745, pág. 85).

“Quanto ao periculum in mora, constato, em consulta ao sítio do Tribunal Superior Eleitoral, que, de fato, Júlio César de Sousa Matos é candidato ao cargo de Prefeito municipal de São José de Ribamar/MA, situação em que, mantendo-se a decisão do Plenário da Corte de Contas, que confirmou a medida cautelar nº 011/2020 GAB/CNOSJWLO, nos autos do Processo nº 5568/2020-TCE/MA, possibilitará a participação daquele como candidato no pleito, a se realizar no dia 15/11/2020 (próximo domingo), o que, de acordo com meu entendimento, embora em uma análise ainda superficial, afronta princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito, sobretudo o da segurança jurídica e o da moralidade”

Nesta vertente, CONCEDO a liminar pleiteada, para suspender a decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ...".  

A SEGUNDA DECISÃO – do desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos: 

“Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra ato dito ilegal do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago, consubstanciado na decisão cautelar proferida nos autos do Processo TCE/MA n.° 6010/2020, que determinou, monocraticamente, a suspensão dos efeitos dos Acórdãos PL-TCE n°s 63/2014, 64/2014, 65/2014 e 66/2014, os quais julgaram irregulares as contas de gestão (FUNDEB, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FMS e FMAS) do exercício de 2009, da Prefeitura de São Bento/MA, de responsabilidade do seu gestor Luis Gonzaga Barros”

“Segue narrando que o Presidente do TCE, deferiu, ad referendum, a medida cautelar apresentada pelo Prefeito, determinando a suspensão dos efeitos dos Acórdãos PL-TCE nº 63/2014, 64/2014, 65/2014 e 66/2014, referente à prestação de contas de n. 2670/2009 (FUNDEB, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FMS e FMAS), com a retirada de seu nome da Lista de Gestores com Contas Julgadas Irregulares, em relação aos referidos Acórdãos, bem como a abstenção de cobranças relativas aos mesmos, por ser de Direito”

COMO DECIDIU - O desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos: 

“Por primeiro, cabe mencionar que o Tribunal de Contas é um órgão constitucional dotado de autonomia administrativa e financeira, sem qualquer relação de subordinação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário”

Nesse passo, EDUARDO GUALAZZI afirma que se pode definir Tribunal de Contas no Brasil “como o órgão administrativo parajudicial, funcionalmente autônomo, cuja função consiste em exercer, de ofício, o controle externo, fático e jurídico, sobre a execução financeiro-orçamentária, em face dos três Poderes do Estado, sem a definitividade jurisdicional” (in: Regime Jurídico dos Tribunais de Contas. São Paulo: RT, 1992. p.187). 

“Quanto à possibilidade de revisão judicial das decisões emanadas da Corte de Contas, importante destacar que nenhuma demanda pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Entretanto, também é verdade que, em face do princípio federativo, calcado na separação dos poderes, quanto às decisões administrativas, a apreciação do Poder Judiciário é limitada aos aspectos de legalidade e regularidade formal, sendo vedada a interferência no mérito administrativo”

“Desse modo, os critérios técnicos de verificação e julgamento das contas não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência restringe-se ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos e da lei. Em outros termos, a justiça ou injustiça da decisão é matéria de mérito do ato administrativo, sujeita à discricionariedade técnica da autoridade administrativa”

Cita jurisprudências do TRF-1, TJ-RS e do STJ. 

“Ademais, em consulta ao ID consoante ID 8533896, pag. 53, verifico que a decisão monocrática do Presidente do TCE já foi referendada pelo Plenário, na sessão do dia 04 de novembro de 2020, por unanimidade dos Conselheiros, razão pela qual não se está mais diante de uma decisão monocrática, mas sim de um decisum colegiado, o que só reforça meu entendimento da indevida interferência do Judiciário, caso seja deferida a liminar pretendida pelo impetrante. Portanto, atuando nos estritos limites da competência que lhe fora outorgada e ausente quaisquer vícios de legalidade, não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo da decisão do TCE, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes”

"Forte nessas razões, INDEFIRO o presente pedido de liminar"

ANÁLISE DO BLOG: 

A primeira decisão foi dada às pressas – analisada e decidida em apenas 19 minutos. Nela não se detecta o pressuposto do fumus boni iuris (o bom Direito), necessário para a concessão de uma liminar em sede de Mandado de Segurança. 

Também está ausente a citação da Doutrina e da Jurisprudência para o caso concreto, ou seja, a decisão do desembargador João Santana padece de fundamentos diante dos fatos submetido ao seu julgamento. Até um estudante iniciante da cadeira de Direito Processual, como o autor deste blog, consegue perceber a carência de fundamento na primeira decisão. 

O desembargador João Santana trata a questão sem falar que os efeitos do ACÓRDÃO PL-TCE/MA N.º 303/2010 foram suspensos por decisão da própria justiça estadual. Só vindo a ser estabelecidos em 18/09/2020, quando o STJ entendeu que a notificação fora legal. Desta forma, o candidato ainda tinha prazo para questionar o acordão do TCE-MA.

O próprio desembargador lembra que o STJ determino "o retorno dos autos à origem, para que analise as demais matérias invocadas pelo autor da ação originária".

A decisão para atender o Procurador-Geral de Justiça, Eduardo Jorge Hiluy Nicolau e impedir a candidatura de Júlio César de Sousa Matos - Dr. Julinho, não está devidamente fundamentada à luz da norma processual civil. Não há o bom direito demonstrado na decisão.

Já o desembargador da Segunda Decisão enxergou de cara, que “os critérios técnicos de verificação e julgamento das contas não podem ser revistos pelo Judiciário”; Que, “não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo da decisão do TCE, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes”

O desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos fundamentou sua decisão com base na Lei, na Jurisprudência e na Doutrina, portanto, plenamente fundamentada. 

Ver-se que são duas ações que guardam semelhança do direito e dos fundamentos jurídicos dos pedidos – Uma decisão gera pasmo e desconfiança de quem a ler; a outra está razoavelmente mais convincente e fundamentada à luz do Direito. 

O que teria ocorrido? Cada cabeça uma sentença? 

No Judiciário não é assim. 

Quando houver a menor percepção de indução a erro por uma das partes, o magistrado deve vestir a toga do desconfiômetro, pôr o capacete anticorrupção e julgar como determina o mandamento divino:

“Não cometerás injustiça no julgamento. Não farás acepção de pessoas com relação ao pobre, nem te deixarás levar por preferência pelo que tem poder: segundo a justiça julgarás o teu próximo” (Levítico 19:15 – Bíblia Sagrada).

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