Assim, neste caso, conforme
dispõe o art. 16, § 1º, da Resolução TSE nº 23.600/2019 que “considerando a
relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil
reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da
pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus
resultados.”.
Desta forma, diante da relevância
do direito e da possibilidade de prejuízo de difícil reparação, pois a
divulgação de uma pesquisa eleitoral é passível de influência sobre o
eleitorado, principalmente de pequenos municípios, conclui-se pela necessidade
de suspensão da divulgação até que corrigida a falha apontada, se os
representados tiverem condições de fazê-la.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no
art. 16, § 1º, da Resolução TSE nº 23.600/2019, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR
postulado na petição inicial, para determinar a SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DOS
RESULTADOS DA PESQUISA IMPUGNADA (MA-03438/2020), sob pena de aplicação de de
multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos representados e das sanções
criminais previstas para o crime de desobediência à ordem emanada da Justiça
Eleitoral (Código Eleitoral, art. 347), além de outras medidas coercitivas
cabíveis (CPC, art. 536), sem prejuízo da possibilidade de imposição, após
regular processamento de representação, da sanção pecuniária cabível”, diz o
juiz no despacho.