ENTENDA O CASO
Pelo ACÓRDÃO PL-TCE/MA N.º 303/2010, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em 19/05/2010, julgou irregular as Contas da Maternidade Benedito Leite, relativa ao exercício financeiro de 2007, tendo como responsável o Sr. Júlio César de Sousa Matos (DR. Julinho). Essa decisão foi anulada por pelo TJMA. E agora restabelecida por decisão do STJ.
Com base nesta decisão do STJ, a Promotoria de Justiça da 47ª Zona Eleitoral do Estado do Maranhão e o adversário Eudes Sampaio entraram com pedidos de impugnação da Candidatura do DR. Julinho.
Entretanto, para ser rejeitado o registro de candidatura do Dr. Julinho, o juízo da 47ª Zona Eleitoral, precisará demonstrar simultaneamente na decisão do TCE-MA contém os seguintes requisitos da Lei da Inelegibilidade:
1 - Os atos que ensejaram a rejeição das contas do Dr. Julinho, foram atos dolosos de improbidade administrativa?
2 – Esses atos resultaram em enriquecimento ilícito do Dr. Julinho?
Na decisão do TCE-MA que rejeitou as contas de 2007 do Dr. Julinho, não consta ato enquadrado no art. 9º da Lei nº 8.429/92 (enriquecimento ilícito), mas tão somente no art. 10 do aludido diploma legal (dano ao Erário).
O magistrado que julgará a causa terá que observar ainda, duas situações:
1 - Que ao aplicar multas no Dr. Julinho, o TCE-MA não fez referência a improbidade, o que torna o vício sanável;
2 – Quando há vício insanável, o TCE-MA encaminha a decisão para o Ministério Público Estadual, requerendo a propositura de ação de improbidade administrativa e criminal. No presente caso, não houve tal medida, o que torna caso de conta de natureza sanável.
Na análise da inelegibilidade, a Justiça Eleitoral tem considerado que caso o TCE não faça na decisão, referência a má-fé, dolo e intenção de desviar recursos, afastada está a inelegibilidade. O dolo precisa estar patente e objetivamente observado.
DECISÃO DO TSE:
“Não sendo possível, a partir da análise do acórdão da Corte de Contas, a identificação da prática de irregularidade insanável e de ato doloso de improbidade administrativa por parte do candidato, não estão presentes todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. (Ac. de 22.10.2014 no AgR-RO nº 172422)”.
Conforme entendimento jurisprudencial do TSE (no Recurso Especial Eleitoral nº 2838, datado de 14/02/2019), a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença simultânea dos seguintes requisitos:
a) condenação à suspensão dos direitos políticos;
b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; e
c) ato doloso de improbidade administrativa que tenha causado, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
O entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso, atual presidente do TSE, é o de que o inteiro teor do parecer do Tribunal de Contas no julgamento das contas pelo legislativo é documento essencial à extração das irregularidades insanáveis que importem em ato doloso de improbidade administrativa pela Justiça Eleitoral, para configuração da inelegibilidade da alínea g inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990.5 (Recurso Ordinário nº 060182084, Acórdão Publicado em 19/12/2018).
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firmada nas Eleições de 2012, de 2014, de 2016 e, ainda, de 2018, é no sentido de que a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l da Lei Complementar 64/90 demanda condenação judicial, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, na qual se imponha a penalidade de suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe cumulativamente dano ao erário e enriquecimento ilícito (Recurso Ordinário nº 060417529, Acórdão Publicado em 19/12/2018).