Dos nove Habeas Corpus protocolados no STF para soltar André do Rap e seus comparsas, em três o ministro Marco Aurélio concedeu liminares. Mesmo com posição contrária de outros ministros.
Em 22/05/2020 - no Habeas Corpus nº 185443, mandou soltar andré do rap.
Neste HC, a 1ª Turma do STF, pelos ministros Luiz Fux, Roberto Barroso e Rosa Weber decidiram não conhecer do Habeas corpus por tratar-se de supressão de instancia e fugir da competência do STF para decidir sobre a soltura da quadrilha.
É de se estranhar o posicionamento do Ministro Marco Aurélio, pois no HC 129.142, ele disse que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE" (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).
Em 10/08/2020 - no Habeas Corpus nº 186144 concedeu outra liminar.
Em 06/10/2020 - no Habeas Corpus nº 191836 concedeu outra.
No próprio relatório do Ministro Marco Aurélio consta que André do Rap e outras pessoas foram presas pela "prática das infrações previstas nos artigos 33, cabeça (tráfico de drogas), e 35 (associação para o tráfico), combinados com o 40, incisos I (transnacionalidade) e VII (financiamento para o tráfico), da Lei nº 11.343/2006. Assentou a integração a grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de entorpecentes. Destacou a apreensão de quase 4 toneladas de cocaína. Concluiu indispensável a custódia para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal".