A jurisprudência abaixo está registrada na Página 347 da Constituição Federal Comentada utilizada pelos ministros do STF em seus julgamentos:
"A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º,
LXI e LXV) – não pode ser ofendida por atos arbitrários do poder público, mesmo
que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que
sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível
presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe
tenha sido imputada. O clamor público não constitui fator de legitimação da privação
cautelar da liberdade. (...) A natureza da infração penal não pode restringir a aplicabilidade e a força normativa da regra inscrita no art. 5º, LXV, da CF, que dispõe, em caráter
imperativo, que a prisão ilegal “será imediatamente relaxada” pela autoridade judiciária".
[HC 80.379, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2000, 2ª T, DJ de 25-5-2001.]
= HC 96.577, rel. min. Celso de Mello, j. 10-2-2009, 2ª T, DJE de 19-3-2010
vide HC 103.399, rel. min. Ayres Britto, j. 22-6-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010
Para concretizar suas confabulações - residencias foram invadidas, críticos de suas posturas vergonhosas foram presos e intimidados e liberdade de expressão cassada. Mas perante à sociedade se apresentam mascarados como arautos da Justiça.