Regime de exceção é uma situação oposta ao Estado democrático de direito. Está acontecendo aqui e agora sem que esteja decretado O Estado de Defesa ou o Estado de Sítio.
“Estado Democrático de Direito” já era! Acorda povo brasileiro!
Prefeito, governadores, chefes de polícias e até ministros do STF estão cagando para essa tal de Constituição e descendo o cacete na população que reage às suas atrocidades e esquemas aparelhados muito antes para esse momento.
Esse "Estado Democrático de Direito” - letra morta na Constituição Federal, se fosse observados, os agressores atual da democracia seriam obrigados observarem três coisas:
1 - O “devido processo legal” - que evitaria arbitrariedades como os inquéritos 4781 e 4828 conduzidos às escondidas no STF para pegar aqueles que eles julgarem ameaça aos seus interesses e de seus comparsas, inclusive com aquiescência do MPF - associação perigosa para a democracia.
2 - O “princípio da inocência até prova em contrário” - que coibiria essas perseguições articuladas por prefeitos, governadores e ministros do STF contra cidadãos que confrontam suas praticas repugnáveis.
3 - O “princípio do contraditório” - , que garantiria aos acusados e presos o prévio conhecimento do que os acusam, o que permitiria a resposta em suas defesas.
AGORA PASMEM!
Sabe quem são encarregados da aplicação destes princípios?
Os mesmos algozes da democracia no momento (Ministros do STF e aqueles que estão associados com eles - Juízes, Promotores Públicos, procuradores, policiais e até advogados.
O STF vem se transformando no DOPS/DOI-CODI aos estilo moderno de intimidar os que exercem a liberdade de opinião e expressão - no momento cassada por ministros do STF, que ACUSAM-INTERROGAM - E JULGAM.
O sistema inquisitório ora adotado pelo STF para intimidar pessoas é um perigo muito grande para a sociedade brasileira.
Sob a desculpa de sigilo, até até advogados dos acusados são impedidos de acessar os processos. "Qualquer advogado, por sinal, pode examinar os autos de um inquérito policial. É direito assegurado pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 7.º, incisos XIII a XV). Aliás, para isso, nem sequer necessita, em princípio, de procuração".