O que causou pânico em alguns do STF e na bandidagem parceira do Congresso Nacional? Vamos aos fatos e provas e à decisão de Lewandowski que denuncia os colegas de Corte


No dia 24/4/2020, o Presidente da República, Jair Bolsonaro disse: "Sempre falei para ele: Moro, não tenho informações da Polícia Federal. Eu tenho que todo dia ter um relatório do que aconteceu, em especial nas últimas vinte e quatro horas, para poder bem decidir o futuro dessa nação
"para poder bem decidir o futuro dessa nação". É nessa frase que a turma do Brasil Corrupção acendeu o alerta e correram para impedir Bolsonaro, pois a frase mostra a intenção do presidente em saber que esquemas tramam contra o futuro do Brasil. 
Só foi Bolsonaro soltar a frase para os bandidos políticos se movimentarem de maneira impressionante junto ao parceiro STF com várias acusações de que Bolsonaro cometeu os mais horrendos crimes.
Petição n° 8800 - recebida no STF em 24/04/2020, às 13:34:15 hs;
Mandado de Segurança nº 37.093 - recebida no STF em 24/04/2020, às 15:22:14 hs;
Petição n° 8803 - recebida no STF em 24/04/2020, às 16:58:58 hs;
Petição n° 8804 - recebida no STF em 24/04/2020, às 17:01:49 hs;
Petição n° 8802 - recebida no STF em 24/04/2020, às 18:31:07 hs (Incluíram nesta petição o inquérito nº 4831 em 28/04/2020);
Petição n° 8805 - recebida no STF em 25/04/2020, às 12:20:59 hs;
Petição n° 8806 - recebida no STF em 27/04/2020, às 07:16:55 hs;
Petição n° 8813 - recebida no STF em 28/04/2020, às 18:23:57 hs;
Mandado de Segurança nº 37097 - recebida no STF em 28/04/2020, às 01:38:43 hs da madrugada.

No dia 27/04/2020 às 21:45 horas, o Ministro CELSO DE MELLO instaura inquérito a pedido da PGR para Moro acusar Bolsonaro. Depois atende "ilustres congressistas" e é avisado que tem que apressar o golpe, mandando ouvir imediato e secretamente Moro, que entrou no governo já com a recomendação de grampear Bolsonaro, traindo a confiança do presidente e dos brasileiros. 

Em Seguida, no dia 29/04/2020, é a vez do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, que numa decisão teratológica invade a competência do presidente da República e impede a nomeação do Diretor da PF. MORAES baseia sua decisão em fuxico e disse-me-disse de Moro à Globo - inimiga declarada do presidente da República.

Mesmo antes de CELSO DE MELLO e ALEXANDRE DE MORAES, no dia 24/04/2020 o Ministro Ricardo Lewandowski, despachou o Mandado de Segurança nº 37.093, com a seguinte decisão:

"Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Aliel Machado Bark, Deputado Federal pelo Estado do Paraná, contra ato do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, consubstanciado no Decreto de 23 de abril de 2020, que exonerou Maurício Leite Valeixo do cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública". 

"é importante deixar consignado, ainda, no que diz respeito ao mérito deste mandado de segurança, que no regime republicano há uma partilha do poder, de forma horizontal, entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si (art. 2º da Constituição), de modo a exigir a atuação do Poder Judiciário, em face de atos emanados dos Poderes Legislativo e Executivo, apenas em situações excepcionalíssimas".

Disse mais Ricardo Lewandowsk:

"Entretanto, aqui não se está a falar da exoneração de Ministro de Estado, mas de Diretor-Geral da Polícia Federal, um dos principais cargos do Poder Executivo federal, configurado como um ato de Chefia da Administração Pública Federal, o qual, presume-se legítimo e verdadeiro até que se prove o contrário".

"Dessa forma, não seria possível avançar neste mandamus para discutir, com base na fala do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na data de hoje (24/4/2020), se o Presidente da República atendeu aos requisitos constitucionais e legais para a consecução do ato de exoneração vergastado. Para chegar-se à conclusão de que o Decreto de 23 de abril de 2020 contém os vícios apontados, far-se-ia necessária a incursão fático-probatória"

"Com efeito, esta Corte, em sucessivas decisões, a exemplo daquela proferida no RE 269.464/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, já assinalou que a liquidez e certeza do direito, capaz de autorizar o ajuizamento do mandado de segurança, é, tão somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, constatáveis de plano, mediante prova literal inequívoca". 

"Isso posto, nego seguimento a esta impetração (art. 21, § 1°, do RISTF). Prejudicado o exame da liminar. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2020. Ministro Ricardo Lewandowski Relator"

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