O STF não deve ser fechados, mas deve ser enquadrado para não abusarem de seu poder. |
Fazendo a vez de um verdadeiro Tribunal de inquisição, o STF vem conduzindo uma aberração jurídica/política - por Portaria e pelo Inquérito nº 4.781/2019 próprios está nos seus porões, na cara dura, violando princípios constitucionais da separação de poderes e do juiz natural, além do sistema penal acusatório, segundo posicionamento da Procuradoria Geral da República - que já pediu para o malsinado STF parar (CONFIRA...).
O STF deixou sua função para se enveredar em perigosos contextos políticos de consequências imprevisíveis. dia 31/05/2020, o povo irá avisar o STF que não será objeto de sua sanha política e nem de quem quer que seja. Nem que para isso tenha o povo de usar as armas da resistência e da desobediência civil.
Resistência e desobediência civil são direitos que todas as pessoas têm de resistir ou de se insurgir contra fatores que ameacem a a liberdade de um povo ou que ameaçam seus valores éticos ou morais.
Eis aí um ponto que já mereceria uma revolta popular - até autorização para seviciarem a mente de nossas crianças o STF está permitindo (CONFIRA NOSSA OPINIÃO...).
Para Norberto Bobbio (na Era dos direitos), "a resistência é o contrário da obediência. É a ruptura contra a ordem constituída e pode ocorrer desde um tumulto, um motim, uma rebelião ou insurreição até em uma revolução, que estaria no limite. Assim, quando uma norma ou o ordenamento em seu conjunto não são aceitos surge a resistência".
O STF está querendo é isso?
A resistência ao direito ocorre em três situações distintas: injustiça, opressão e revolução. Injustiça e opressão é o que está causando o STF, que saiu de sua posição para fazer política e justiça com as próprias mãos, ferindo o direito de opinião e pensamento, invadindo residências e ameaçando cidadãos formadores de opinião - ministros declaram desafetos e em seguida conduzem processos e inquéritos contra estes (CONFIRA AQUI E AQUI).
A doutrina jurídica reconhece a legitimidade da resistência à opressão:
- Savigny (jurista alemão) - o direito decorre do espírito geral que une todos os membros da nação, e defendia a revolução com o objetivo de substituição do governo que se oponha às transformações reclamadas;
- Bluntschli (jurista e político Suiço) - justificava a revolução nos mesmos termos de Savigny;
- Ihering (jurista alemão) - defendia o uso da força para sacrificar o direito e salvar a existência da nação;
- Benjamin Constant (estadista brasileiro) - Se a Constituição passa a ser violada já não há governo de direito;
- Vareilles Sommières - "O direito de resistência justifica-se pela ideia de legítima defesa. A própria minoria, quando capacitada para isso, pode usar desse direito e defender contra a opressão a comunidade inteira";
- Leon Duguit, Maurice Haurioy, François Gény, Louis Le Fur, Jean Dabin e Gerorges Burdeau, também defendiam a legitimidade da resistência para coibir abusos da tirania e da arbitrariedade.
- Maria Helena Diniz - existe garantia implícita à resistência na Constituição Federal, em seu art. 5°, § 2°, que diz "ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". E continua: "a desobediência é forma particular de resistência, pois "é executada com o fim imediato de mostrar publicamente a injustiça, a ilegitimidade e a invalidade da lei e com o fim mediato de induzir o poder a mudá-la".
Immanuel Kant em seus estudos sobre a filosofia moral, orienta no sentido de que, se somos seres livres por natureza, devemos ser capazes de agir não apenas de acordo com uma lei que nos tenha sido dada ou imposta, mas de acordo com uma lei que outorgamos a nós mesmos, a lei da razão.
O direito de resistência pode ser dividido em duas formas de exercício: pela violência ou pela desobediência civil.
Assim, a desobediência civil é uma derivação da resistência e é baseada na não-violência.
É nossa opinião com base na realidade e na história.