Governador do Pará cria lei para censurar a liberdade de pensamento e opinião

Pensa num imbecil sem tamanho.
O governador do Pará se autoconclama censor da liberdade de pensamento e opinião. Editou uma lei inconstitucional para isso.
Deveria ser imediatamente preso e cassado, juntamente com os deputados que votaram tal lei, associados às corrupções desse malsinado governador.
EIS A LEI:  
Lei Nº 9051 DE 07/05/2020
Publicado no DOE - PA em 8 mai 2020
Proíbe a criação, a difusão, o compartilhamento virtual via internet de forma anônima ou não, por meio de qualquer outro sistema ou tipo de aparelho eletrônico, seja celular, computador, tablet ou outro, de conteúdo noticioso suspeito e/ou ofensivo à honra e à dignidade alheia, ou de atentado à ordem pública e ao Estado Democrático de Direito.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a criação, a divulgação e o compartilhamento virtual anônimo ou não, por qualquer tipo de mídia eletrônica, inclusive blogs de domínio individual ou de vínculo jornalístico, nos espaços ou grupos de conversação virtual ou de simples divulgação da informação; de fotos, vídeos, áudios, informações e opiniões sem a devida comprovação da veracidade do conteúdo e/ou notoriamente falsas, com objetivo de provocar a desinformação, causar constrangimentos a pessoas físicas e jurídicas, e que objetivem manchar a honra pessoal de autoridades constituídas ou expor a intimidade de pessoas e/ou da família.
§ 1º Para os fins de caracterização de crime virtual via a criação, a divulgação ou o simples compartilhamento virtual de conteúdo ou informação ofensiva suspeita de ser falsa ou mentirosa, considerar-se-á a qualquer texto, som, imagem, foto ou conteúdo de outro signo gravado em suporte físico ou digital e difundido publicamente por via da internet.
§ 2º Considera-se criado, divulgado e compartilhado no âmbito do Estado do Pará, para fins de investigação, quando caracterizada a falsidade da informação, observados os seguintes critérios:
I - tenha sido criada por meio de suporte físico ou digital dentro dos limites geográficos do território paraense;
II - tenha sido enviada a partir de endereço e/ou protocolo de internet que se corresponda com determinado usuário localizado dentro do território paraense, ou;
III - referente a fato ou circunstância alegadamente ocorrida em território paraense.
Art. 2º As penalidades aplicáveis aos que vierem a ser considerados culpados ou infringirem os dispositivos desta Lei,deverão ser arbitradas mediante decreto regulamentador desta Lei pela autoridade competente.
Art. 3º A aplicação de sanção punitiva, multa ou outra penalidade alternativa, ficará condicionada à conclusão e esgotamento do direito a mais ampla defesa do acusado, dentro do competente processo legal aberto pela autoridade policial competente.
I - se a autoridade judicial concluir pela aplicação de multa pecuniária ao infrator, fica destinado o recolhimento físico e contábil de seu valor arbitrado, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado (FDE), ou;
II - se o crime cibernético referir-se a algum fato ou circunstância relativa ao novo corona vírus e/ou COVID-19, ou provocar qualquer desordem social, pânico e desespero na população com reflexos negativos para a saúde pública, para o povo e para o Estado, o produto decorrente da aplicação de multa pecuniária ao(s) infrator(e s), reverterá em favor das Ações do Programa COVIDPARÁ, na forma da Lei Estadual nº 9.039 de 22 de abril de 2020.
Art. 4º A aplicação das cominações legais previstas nesta Lei, não exime o seu infrator da responsabilização civil, administrativa e disciplinar se funcionário público; criminal e penal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de maio de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado

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