É o que se infere dos fatos levantados por este blog.
Vamos aos fatos:
Jurandir Pereira Alencar e Antonio Carlos Bronzeri, dois cidadãos brasileiros, ao participarem de protestos na frente da casa do semideus do STF, Alexandre de Moraes, foram presos e acusados de: Difamação (art. 139 do Código Penal); Injúria (art. 140 do CP); Ameaça (art. 147 do CP) e Perturbação do Sossego (art. 42, I, da Lei das Contravenções Penais).
Ainda que a montagem jurídica para prender os ativistas fosse verdadeira, por serem réus primários, as penas somadas para cada um deles seria de apenas 6 meses, e ainda que tivessem antecedentes criminais, a pena chegaria no máxima à 2 ano e 5 meses.
Difamação (art. 139 do Código Penal): Pena - 4 meses a 1 ano;
Injúria (art. 140 do CP): Pena - 1 a 6 meses;
Ameaça (art. 147 do CP): Pena - 1 a 6 meses;
Perturbação do Sossego (art. 42, I, da Lei das Contravenções Penais): Pena - 15 dias a 3 meses.
ABUSO DO DELEGADO QUE LAVROU A APF
A prisão forjada dos dois ativistas encontra proibição no Parágrafo único do art. 69, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), que diz que nos crimes de menor potencial ofensivo não cabe prisão em flagrante, nem se exige fiança. É entendimento até do STJ.
As acusações de Difamação, Injúria, Ameaça e Perturbação do Sossego do semideus Alexandre de Moraes são todas classificadas como de menor potencial ofensivo no art. 61, da mesma lei acima. E não cabe prisão em flagrante, conforme jurisprudência do STJ (Recurso Especial nº 442.035/RS).
A prática dos delegados de Polícia nos casos de crimes de menor potencial ofensivo é lavrar o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), colocando o autuado em liberdade, sem o recolhimento de fiança, nos termos do art. 69, da Lei nº 9.099/95. E não lavratura do APF (Auto de Prisão em Flagrante), pois ao delegado não cabia somar penas ao seu livre arbítrio e lavrar o APF para encaixar as prisões de Jurandir Pereira Alencar e Antonio Carlos Bronzeri. Essa medida extrema deveria ter sido evitada pela autoridade policial.
Por que tanto capricho do delegado neste caso?
ABUSO DA JUÍZA QUE VALIDOU O APF
A juíza Carlade Oliveira Pinto Ferrari, que validou o APF (Auto de Prisão em Flagrante) também incorreu em irregularidade para ferrar com os ativistas. Despachou ela:
"Flagrante formalmente em ordem, sem irregularidades ou nulidades a declarar... mantenho a fiança arbitrada, já recolhida pelos investigados, que já foram postos em liberdade, conforme alvarás de soltura".
Note-se que a magistrada não fez qualquer menção ao art. 69 e ao seu Parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. O referido dispositivo diz que nos casos de acusações como as feitas aos ativistas, "autoridade policial lavrará Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e, assumindo o acusado, o compromisso de comparecer em juízo, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança".
Errou feio a juíza ou o fez de caso pensado. Deveria apenas observar os dispositivos da Lei nº 11.313/2006 que aponta a competência para o juizado criminal civil como ficará provado abaixo.
ABUSO DO JUIZ QUE RECEBEU A DENÚNCIA PARA MANTER OS ATIVISTAS PRESOS
O juiz Marcio Lucio Falavigna Sauandag, titular da 22º Vara Criminal do Fórum de Barra Funda - SP, recebeu a denúncia-crime contra os dois ativistas e sem fundamentação nenhuma se limitou a dizer que "o somatório das possíveis penas supera em muito a competência residual do Juizado Especial Criminal".
Do desleixado despacho do juiz se constata sete fatos que o torna imprestável:
1º - A soma das penas que supostamente seriam aplicadas não supera 2 anos para tirar o caráter de crimes de menor potencial ofensivo e a competência do juizado criminal. Mesmo no arranjado concurso material articulado para prender os ativistas.
2º - O magistrado (não sei se por equivoco ou orientado), não observou os ditames da Lei nº 11.313/2006, segundo a qual somente quando houver concurso de infrações entre delitos de menor potencial ofensivo e outros de competência da Justiça comum ou do Tribunal do Júri é que ficará afastada a competência do Juizado Especial Criminal (mantidas as benesses da lei especial para o suposto infrator).
3º - Com a edição da Lei 11.313/2006, tratando de concurso de crimes de menor potencial ofensivo entre si, não há Juízo atrativo (pelo somatório das penas), o que cancelou entendimento anterior do STJ. A causa deveria ser encaminhada ao Juizado Especial Criminal. Pois, o fato de infrações de menor potencial ofensivo serem cometidas em concurso entre si não retira sua natureza de “infração de menor potencial ofensivo”. E, portanto, não podem ser processadas e julgadas por outro Juízo que não aquele constitucionalmente previsto: o Juizado Especial Criminal.
4º - No no II Encontro Criminal de Promotores de Justiça do Rio Grande do Sul, realizado em 2006, eles emitiram a seguinte deliberação: “EMENTA 171 - A prática de delitos de menor potencial ofensivo em concurso formal, material ou em continuidade, não retira dos delitos sua característica de menor potencial ofensivo, não transferindo a competência do julgamento para o juízo comum.”
5º - O juiz (não sei se por equivoco ou orientado), desconsiderou o artigo 98, I, da Constituição Federal, combinado com o art. 61 da Lei 9.099/95 quando dispôs que "o somatório das possíveis penas supera em muito a competência residual do Juizado Especial Criminal".
6º - Se o Art. 119 do CP diz que: "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Por que no caso de crimes de de menor potencial ofensivo seria o somatório? Contrariando o artigo 98, I, da Constituição Federal, combinado com o art. 61 da Lei 9.099/95?
7º - O o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 9.099/95, introduzido pela Lei nº 11.313/06, determina a consideração isolada da pena máxima de cada delito para aferição do cabimento da transação penal.
ABUSO DA JUÍZA QUE DECRETOU A PRISÃO DOS DOIS ATIVISTAS
A juíza de plantão, Ana Carolina Netto Mascarenhas, por sua vez, nesse amaranhado de dedicado ativismo judicial, mandou prender Jurandir Pereira Alencar e Antonio Carlos Bronzeri, porque segundo ela, "desrespeitaram o benefício da liberdade provisória concedido, bem como para a garantia da ordem pública, imprescindível neste momento vivido".
No seu raso fundamento, a magistrada nem ligou para a determinação conjunta dos artigos 312, Parágrafo. Único e 313 do Código de Processo Penal e em todo caso observando a graduação do art. 282, § 4º do mesmo CPP..
O art. 282, §4º, do CPP, dispõe que que, só em último caso, se decreta a prisão preventiva, nos termos do §2º do art. 312, do mesmo Código, que prescreve: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".
Tais motivações não são demonstradas na decisão da juíza Ana Carolina Netto Mascarenhas.
ABUSO, HIPOCRISIA E OMISSÃO DO DESEMBARGADOR QUE NEGOU A SOLTURA DOS ATIVISTAS.
O desembargador Diniz Fernando, do TJSP, ao apreciar o Habeas Corpus em favor dos ativistas fez pouco caso. Sua conclusão foi a de que a decisão de prisão estava fundamentada e que era temerária a soltura dos ativistas.
O desembargador menciona sem provas, que os ativistas teriam cometido ainda os crimes dos arts. 268, 286 e 330 do Código Penal por suposição da autoridade policial e disparou seu ativismo judicial: "Diante das novas condutas em tese praticadas, a MM.ª Juíza decretou a prisão preventiva do paciente, especialmente em razão do descumprimento das medidas cautelares recentemente impostas e afronta às determinações do Poder Judiciário".
A hipocrisia desse magistrado não foi longe.
Quatros dias antes de apreciar o Habeas Corpus de Jurandir Pereira Alencar e Antonio Carlos Bronzeri, este mesmo desembargador firmou entendimento para soltar no dia 21/05/2020 de um individuo preso em flagrante por crimes de lesão corporal contra sua esposa e neto. CONFIRA AQUI!
No caso dos dois ativistas caberia até a suspensão do do processo, pois até mesmo em mais de um crime no mesmo feito, se a soma das penas mínimas não ultrapassar a 1 ano, suspende-se o processo. Considerando que a soma das penas mínimas dos crimes chega apenas a 6 meses, prevalece os termos do art. 89 da Lei 9.099/95, uma vez que o caso é de competência do juizado criminal.
Até sobre isto silenciou o desembargador. No caso, ainda se pode aplicar o disposto na Súmula 723 do STF, que admite a a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for inferior a um ano.
De tudo que foi exposto, resta claro que os dois ativistas estão sendo vítimas de ativismo judicial.
É o que apurou este blog no processo que mantém dois ativista em prisão política.