O MP sempre se omitiu quando às necessidades reais de saúde dos maranhenses. Agora se apressa a servir seu parceiro.
DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de
concessão de tutela de urgência e, por conseguinte, DETERMINO:
(i) ao Estado do Maranhão:
a. que aplique, nos Decretos que tratam do distanciamento social como medidas
não farmacológicas contra a disseminação do vírus causador da COVID-19, o lockdown,
inicialmente pelo prazo de 10 dias, a iniciar dia 05/05/2020, compreendendo:
(a.1) a suspensão expressa de todas as atividades não essenciais à
manutenção da vida e da saúde, trazendo rol exaustivo das atividades
essenciais que ficariam excepcionadas dessa suspensão, tais como
alimentação, medicamentos e serviços obrigatoriamente ininterruptos
(portos e indústrias que trabalhem em turnos de 24h);
(a.2) limitação adequada das reuniões de pessoas em espaços públicos ou
abertos ao público;
(a.3) regulamentação do funcionamento dos serviços públicos e atividades
essenciais, tais como bancos e lotéricas exclusivamente para pagamento de
renda básica emergencial, salários e benefícios sociais, prescrevendo-se
lotação máxima excepcional nesses ambientes e organização de filas;
(a.4) vedação de circulação de veículos particulares, salvo para compra de
alimentos ou medicamentos, para transporte de pessoas para atendimento
de saúde ou desempenho de atividades de segurança ou no itinerário de
serviços considerados como essenciais por Decreto Estadual;
(a.5) vedação de entrada/saída de veículos da Ilha, por 10 dias, salvo
caminhões, ambulâncias, veículos transportando pessoas para atendimento
de saúde, veículos no desempenho de atividades de segurança ou no
itinerário de serviços considerados essenciais por Decreto Estadual;
(a.6) a adoção de medidas de orientação e de sanção administrativa quando
houver infração às medidas de restrição social, como o não uso de máscaras
em locais de acesso ao público, conduta análoga aos crimes de infração de
medida sanitária preventiva (art. 268 do CP);
(a.7) a extensão da suspensão das aulas da rede privada nos municípios de
São Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar e Raposa, segundo os
parâmetros adotados para a rede estadual;
b. fiscalizar de forma efetiva as medidas de distanciamento social/lockdown,
promovendo a responsabilização administrativa, civil e penal dos estabelecimentos que
não seguirem as normas sanitárias;
c. demonstrar a estruturação dos serviços de atenção à saúde da população para
atender à demanda Covid-19 em seu período de pico, com consequente proteção do
Sistema Único de Saúde, bem como o suprimento de equipamentos (leitos, EPI,
respiradores e testes laboratoriais) e equipes de saúde (médicos, enfermeiros, demais
profissionais de saúde e outros) em quantitativo suficiente, conforme estudos de cenário
realizados;
ii) aos municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e
Raposa que:
a. abstenham-se de disciplinar regras de distanciamento social de modo contrário
ao Estado do Maranhão, no que toca à adoção do bloqueio total (lockdown) como medida
de distanciamento social;
b. fiscalizem o estrito cumprimento dos Decretos Estaduais referentes ao
mencionado lockdown, por suas equipes de vigilância em saúde, guarda municipal, agentes
municipais de trânsito e outros agentes de fiscalização municipais, incluindo:
(b.1.) o uso obrigatório de máscara em locais abertos ao público;
(b.2) a restrição dos alvarás de localização e funcionamento das agências e
correspondentes bancários apenas para pagamento de salários e benefícios
assistenciais, sendo de responsabilidade desses estabelecimentos a
organização de filas, com o distanciamento social recomendado pela
autoridade sanitária, sob pena de suspensão desses alvarás, garantido, em
todo caso, o funcionamento e abastecimento dos caixas eletrônicos;
(b.3) vedação de circulação de veículos particulares, salvo para compra de
alimentos ou medicamentos, para transporte de pessoas para atendimento
de saúde ou desempenho de atividades de segurança ou no itinerário de
serviços considerados como essenciais por Decreto Estadual;
c. disponibilizem, em seus sites oficiais, com transparência informações sobre o
número de leitos de internação hospitalar, a exemplo dos leitos clínicos e de UTI, de
apartamentos, bem como de enfermarias ocupados e disponíveis para o atendimento de
pacientes contaminados pela COVID-19 em suas respectivas redes, para controle social, na
linha do determinado, em relação à rede privada, pelo art. 10-D do Decreto nº 35.731, de
11 de abril de 2020;
d. a comunicação social/propaganda/publicidade das Prefeituras aborde de forma
mais incisiva a letalidade que resultará do colapso do Sistema de Saúde, em razão do
descumprimento das regras de distanciamento social, e acerca das sanções cabíveis nas
mesmas hipóteses, não limitando, em nenhuma hipótese, a informar o que o município tem
feito;
e. suspendam as aulas de suas respectivas redes, segundo os parâmetros adotados
para a rede estadual;
f. especializem UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBSs) em seus territórios
para atendimento na forma do FLUXO RÁPIDO (Fast Track), versão 7, referido no
capítulo 10.2 do Plano Estadual de Contingência do Novo Coronavírus, disponível no link
http://www.saude.ma.gov.br/wpcontent/uploads/2020/04/PlanoEstadualdeContigenciadoNovoCoronavirus-_Quinta-versao.pdf,
com a requisição dos serviços médicos, na forma do inciso VII c/c o § 7º, todos do art. 3º
da Lei nº 13.979/2020, preferencialmente tendo como referência o Decreto Estadual nº
35.762, de 27/04/2020 ou promovendo a contratação emergencial de profissionais da saúde brasileiros ou estrangeiros que tenham atuado no programa mais médicos para atuação nas
unidades básicas de saúde ou se encontrem em situação semelhante à daqueles
profissionais de saúde.