PORQUE O STF VEM AGINDO COM TAMANHA SANDICE? |
FATO 1
Em 6 de fevereiro de 2020, o Congresso aprovou e Bolsonaro sancionou a Lei nº 13.979/2020 que trata de forma igualitária todos os cidadãos brasileiros e em todo o território nacional, mediante a adoção de medidas coordenadas e unificadas com os Estados e Municípios para combate e controle do Covid-19. Depois veio o Decreto nº 10.282/2020, regulamentando Lei nº 13.979, definindo os serviços públicos e as atividades essenciais.
PROVA 1
A referida Lei, reforçada pela Medida Provisória nº 926, de 2020 de Bolsonaro, já contemplava as competências dos Estados e Municípios. CONFIRA ABAIXO O ART. 3º DA LEI:
Art. 3º da Lei nº 13.979/2020 - "Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver";
FATO 2
Para desgraçar a situação do País e depois apontar para Bolsonaro e exigir providências para resolver o caos que eles mesmos planejaram, o PDT orientado pela quadrilha que se homizia no Congresso Nacional- foi ao STF mentindo e alegando que a o Decreto e a MP de Bolsonaro alteraram a legitimidade e a competência concorrente de Estados e Municípios.
PROVA 2
Sobre o assunto, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, provou citando uma sequência de quatro itens que, as medidas tomadas por Bolsonaro foram feitas "com vistas ao resguardo das atividades e
serviços públicos de caráter essencial". CONFIRA.
O Procurador-Geral da República demonstrou, que:
"Cabe
à União - Sobre a proteção à saúde, editar normas gerais que
busquem a coordenação nacional;
Cabe aos Estados - regular os assuntos de
interesse regional, em suplementação às normas gerais nacionais;
Cabe aos Municípios - legislar a respeito de temas de interesse local (CF, art.
30, I), observadas as regras federais e estaduais estabelecidas sobre a matéria.
FATO 3
Fechando os olhos para a sua responsabilidade de pacificador da República, o STF navega por vieses nojentos e interpretações esdruxulas, tomando partido daqueles que buscam o caos no país para derrubar um presidente da República bastante desagradável àqueles que transformaram o Brasil na República das Propinas, inclusive no Judiciário, que agora, instigado pelos abstinentes da corrupção, vai à forra como vingança à falta da babinha (o "toma lá, dá cá").
PROVA 3
O Procurador-geral da República citou, inclusive a obra "Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na
Alemanha", do Ministro Gilmar Mendes - um dos maiores hipócritas do STF.
O Procurador citou como exemplo a Lei 8.080/90, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
O Parágrafo Único, do Art. 16 dessa Lei consta expressamente:
"A União poderá executar ações de vigilância
epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na
ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do
controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou
que representem risco de disseminação nacional".
O Procurador colocou o STF em cheque ao argumentar:
"A prevalecer o entendimento de somente caber a lei complementar a disciplina atinente ao enfrentamento ao Covid-19, por envolver atuação coordenada de entes federados diversos, não apenas as normas da MP 926/2020 seriam inconstitucionais, mas também as da Lei 13.979/2020 como um todo e, no limite, as da própria Lei 8.080/1990, no que definem as áreas de atuação de cada esfera da Federação no âmbito do sistema único de saúde (arts. 15 a 19)".
De acordo com Federação Brasileira de Telecomunicações (Febratel) e o Banco Central do Brasil, mais de 400 normas já foram editadas por governadores.
ENTÃO!! PORQUE O STF VEM AGINDO COM TAMANHA SANDICE?
VERIFIQUE POR QUE...