Ninguem pode tolher o direito de ir e vir dos cidadãos sem provas de que estão contaminados, muito menos o o direito de ir e vir do presidente da República. Só na cabeça de imbecis isso seria possível.
A Justiça Federal com jurisdição em São Paulo, enquadrou a Globo e muitos outros imbecilóides pelo Brasil a fora que criticam o direito de ir e vir do Presidente da República e de cidadãos comuns do povo.
Analisando ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual do Estado de São Paulo para proibir o acesso de turistas ao Município de Ubatuba, a magistrada federal deu uma lição que a esquerda comunista mete terror.
Disse a magistrada, para inicio de conversa:
"O direito de ir e vir é um direito fundamental, nos termos do inciso XV, art. 5º, da
Constituição Federal".
"Medidas excepcionais, notadamente aquelas que restringem direitos fundamentais,
encontram-se previstas de modo expresso e detalhado nos artigos 137 a 139 da Constituição
Federal. Assim, qualquer medida que não atenda aos requisitos ali previstos, estará eivada de
ilegalidade/inconstitucionalidade".
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada
durante o estado de defesa;
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra
as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
....
IV - suspensão da liberdade de reunião;
Essa determinação de quarentena e suspensão da liberdade de reunião compete privativamente à união.
Estados e municípios estão fazendo em total afronta à Constituição Federal e à Presidência da República.
Os ministros do STF que deveriam exercerem a função de guardião da Nossa Constituição, alguns estão é compondo grupo de golpistas contra o Estado Brasileiro.
A juíza federal observa ainda, os termos do art. 21, XXI e
XVIII e art. 22 da Constituição Federal:
Art. 21. Compete à União:
(...)
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XI - trânsito e transporte;
Disse a Juíza:
"Cabe ao Poder Executivo Federal adotar medidas uniformes e que se apliquem a
todo o território nacional, com restrições de acesso a Estados e Municípios. Não cabe a cada
gestor Municipal, por exemplo, expedir decretos que impeçam o acesso ao território Municipal,
tampouco ao Poder Judiciário realizar essas determinações em situações locais".
"Ademais, na data de ontem, foi editada Medida Provisória de n. 926/2020 que
determina que qualquer restrição excepcional e temporária de locomoção interestadual e
intermunicipal de trânsito sejam embasadas em fundamentação técnica da Anvisa (Agência
Nacional de Vigilância Sanitária)".
"Não consta, no caso concreto, qualquer decisão técnica da ANVISA que fundamente
restrição da Rodovia BR – 101, como requer a parte autora".
"Logo, a liminar deve ser indeferida, uma vez que a medida viola o direito fundamental
de ir e vir, bem como o princípio da separação dos poderes".
Em síntese, a magistrada disse que "não cabe a cada
prefeito ou governador, sair por aí expedindo decretos de restrições disso e daquilo como se o Brasil fosse casa de Mãe Joana (sem ordem) e "tampouco ao Poder Judiciário realizar essas determinações em situações locais", disse a magistrada.
Aqui no Maranhão, um conceituado juiz embarcou na cantilena do governador e da Globo e determinou "suspensão da liberdade de reunião" ao arrepio da CF.
O QG de comunicação dos golpistas querendo que medidas de governadores sejam superiores às do Executivo Federal.
Bolsonaro tem elementos de sobra para, junto com o que resta de cidadãos de bem, decretar intervenção nos estados onde o governador pertence ao grupo que articula um golpe de Estado.