ATENÇÃO BLOGUEIROS!! - ENQUETES SÓ ATÉ 14/08/2020

15 de agosto – sábado - Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 33 § 5º, c.c. o art. 36).

Resolução nº 23.600/2019

Art. 23. É vedada, a partir da data prevista no caput do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

§ 1º Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa.

§ 2º A partir da data prevista no caput deste artigo, cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência.

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