ENTENDA O CASO 👉 AQUI e 👉AQUI.
As dissimuladas peças jurídicas de Marinho estão
recheadas de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e de INDUÇÃO
A ERRO, pois omitem decisões
do STJ e do STF sobre
o mesmo assunto e estão impregnadas
de disfarces argumentativos e ocultação de informações acerca dos fatos
verdadeiros que ocorreram na Câmara Municipal de Paço do Lumiar em junho de
2018.
Nas peças jurídicas dos advogados
contratados pelo vereador Marinho há apenas Ctrl+C
e Ctrl+V (Copia e Cola) das mesmas distorções de argumentos já derrubados,
tanto no próprio TJMA na fase preliminar e em julgamento final, como também nos
tribunais superiores STJ e STF.
[...] “Ademais,
extrai-se da decisão a ser suspensa que foi concedida a "tutela antecipada recursal, no
sentido de suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do
Lumiar/MA nº 021/2018 e, consequentemente, da eleição realizada antecipadamente
em 06 de julho de 2018" (fl. 74).
Assim, só
há uma Mesa Diretora com legitimidade para dar andamento aos trabalhos.
Ressalte-se que não cabe aqui analisar o acerto ou desacerto da referida
decisão”.
[...]
“No caso,
o que se questionou foi a tramitação e promulgação da Emenda n. 21/2018 (que
alterou a Lei Orgânica Municipal, para antecipar eleição de Mesa Diretora da
Câmara), bem como a expedição do Edital de convocação n. 12/2018, marcando o
dia 6/7/2018 para a aludida eleição (fls. 124-139).
Feitos
esses esclarecimentos, é de se observar que, na decisão agravada, enfatizou-se
que há "interesse público na garantia da autonomia institucional do Poder
Legislativo para estabelecer e aplicar as suas próprias normas", assim
como é de "interesse da coletividade a observância do devido processo
legislativo" (fl. 589).
Com essas
breves observações, é de se manter a decisão agravada por seus próprios
fundamentos, assim expressos (fls. 589-591):
DECISÃO DO STF NA MEDIDA CAUTELAR NA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.275 TENTADA POR MARINHO
"No caso, em decisão
monocrática do relator da apelação cível, se proferiu ordem para atribuição de
efeito suspensivo ao recurso e em poder geral de cautela se determinou a
suspensão da eleição para Presidente da Câmara de Vereadores de Paço do Lumiar
realizada em 06 de julho de 2018.
Conforme se depreende do art. 1.012 do CPC/15, o recurso de apelação,
como regra, será recebido no efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses
previstas no § 1°do referido dispositivo legal.
Nesses casos, somente
poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, de forma
excepcional, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso
ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de
difícil reparação, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC/15.
Sucede que, diante da
afirmação dos impetrantes, de que não foi observado o devido processo
legislativo, ante a ausência de tramitação do projeto de Emenda n° 21/2018,
caberia à autoridade coatora, quando prestasse as informações requisitadas,
demonstrar a regularidade no processo legislativo que ocasionou a alteração da
Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar, sob pena de imposição à parte
impetrante da produção de prova negativa.
Ainda que os fatos em questão estivessem sido
discutidos, hipoteticamente, sob o rito ordinário, em que se admite ampla
dilação probatória, mesmo assim, não poderiam ser comprovados pelos postulantes.
Nessas situações, a
lei atribui à parte adversa o ônus de demonstrar que houve a atuação exigida
por lei, e por estar o documento na posse da autoridade impetrada, se trata de
prova de fácil produção, ônus do qual não se desincumbiu o Presidente da Câmara
Municipal de Paço do Lumiar.
A propósito: (…)
Por outro lado, em que
pese a afirmação da autoridade coatora apresentada nas informações de Id.
15885943 do processo originário, de que a Emenda à Lei Orgânica está vigendo
desde o dia 31 de outubro de 2006, verifica-se, como assentado pelo magistrado
de base, que “a juntada das atas da 48ª e 50ª Sessões da Câmara Municipal de
Paço do Lumiar, ocorridas ano de 2006, em que se verifica a aprovação em 02
turnos, de um Projeto de Emenda, alterando a redação do parágrafo 4º do art. 54
da Lei Orgânica do Município, não se identificando, entretanto, o conteúdo
dessa alteração.”
Dessa forma, tem-se
que o Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar não juntou aos autos
cópia do processo legislativo referente à promulgação da Emenda n° 21/2018 que
alterou a Lei Orgânica do referido Município, ou qualquer outro documento
suficiente para demonstrar a sua regularidade.
Como dito, a
autoridade impetrada anexou aos autos apenas os extratos de atas de sessões
ocorridas em 2006, demonstrando que ocorreu a aprovação, em dois turnos, de um
projeto de Emenda, alterando a redação do § 4° do art. 54 da Lei Orgânica do
Município, sem, contudo, conter a indicação do inteiro teor dessa proposta;
assim, como não se tem conhecimento do conteúdo dessa proposição legislativa de
2006, não se pode afirmar que se trata da modificação contida na Emenda n°
21/2018, ora em debate.
[...] uma emenda à Lei Orgânica do Município aprovada
supostamente há mais de uma década.
Nesse sentido:
(…)
Como se observa, a
concessão de tutela antecipada recursal, ora combatida, se deu com base em
considerações acerca do devido processo legislativo (alteração da Lei Orgânica
do Município de Paço do Lumiar, cuja regularidade se questiona), matéria que
não encontra, prima facie, seu desate em âmbito
constitucional, a afastar novamente a competência desta Corte para o exame do
tema.
Por todo o
exposto, não conheço da presente suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília,
31 de janeiro de 2019
Ministro
DIAS TOFFOLI Presidente
Agora confira o que se descobriu.
O blog com sua lupa investigativa descobriu duas peças jurídicas teratológicas (absurdas!!) estilo “Vai Que Cola!!”, registradas nos autos dos Processos 0811353-87.2019.8.10.0000 e 0800369-44.2019.8.10.0000 perante o TJMA. A primeira trata-se de uma AÇÃO CAUTELAR e a segunda é uma peça de RECURSO ESPECIAL. Ambas encaminhadas ao Gabinete do Presidente do TJMA, desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
As dissimuladas peças jurídicas de Marinho estão
recheadas de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e de INDUÇÃO
A ERRO, pois omitem decisões
do STJ e do STF sobre
o mesmo assunto e estão impregnadas
de disfarces argumentativos e ocultação de informações acerca dos fatos
verdadeiros que ocorreram na Câmara Municipal de Paço do Lumiar em junho de
2018.
Nas peças jurídicas dos advogados
contratados pelo vereador Marinho há apenas Ctrl+C
e Ctrl+V (Copia e Cola) das mesmas distorções de argumentos já derrubados,
tanto no próprio TJMA na fase preliminar e em julgamento final, como também nos
tribunais superiores STJ e STF.
A Ação Cautelar de Marinho deve ser indeferida pelo presidente do TJMA por não trazer os requisitos que esse tipo de pedido exige. Os advogados de Marinho não estão demonstrando:
1 - POSSIBILIDADE JURÍDICA DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL;
2 - PLAUSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL – PROVA DE QUE A DECISÃO DO TJMA FOI ILEGAL;
3 - O PERIGO DE DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEM O DIREITO QUE MARINHO TERIA.
Para os tribunais para obter efeito suspensivo a recurso especial é "necessária a presença de premissas como a probabilidade de êxito recursal, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
As peças do vereador de Paço são fracas de fundamentação e argumentos jurídicos. O blog apura informações de que elas seriam apenas para preencher as formalidades e que o resultado dependeria do "jeitinho" que gozam alguns amigos da Corte. Porém, até o momento o blog não encontrou nada que venha influenciar a postura do presidente do TJMA no sentido de forçar uma decisão que contrarie a realidade dos fatos, mesmo dele sendo omitidas as decisões do STJ e do STF negando as pretensões do vereador Marinho.
PRESTA ATENÇÃO NO QUE OS ADVOGADOS DE MARINHO DIZEM NA PEÇA
DE SUA AÇÃO
CAUTELAR PROTOCOLADA NO TJMA 👇
“Irresignados, os ora requeridos protocolaram uma AÇÃO
CAUTELAR (JÁ EXTINTA DE NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO), que acabou sendo
recebida pelo Eminente Desembargador Jamil Gedeon (que respondia pelas férias
da Desembargadora Relatora, Angela Salazar) como “Requerimento de Atribuição de
Efeito Suspensivo”. Naquele “requerimento”, o Eminente Desembargador Jamil
Gedeon, equivocadamente (permissa máxima vênia), acabou proferindo decisão
concedendo o efeito suspensivo formulado pelos ora requeridos, “no sentido
de suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do
Lumiar/MA n.º 021/2018 e, consequentemente, da eleição realizada
antecipadamente em 06 de julho de 2018”.
OBSERVAÇÃO DO BLOG 1: 👉 "requeridos" se refere aos dez vereadores que fizeram nova eleição para a Câmara em 2018.
OBSERVAÇÃO DO BLOG 2: 👉 Se a ação cautelar já estar extinta no ordenamento
jurídico brasileiro, então por que os
advogados de Marinho também entraram com uma ação cautelar (se ela está extinta
como disseram)? 😱
ISSO AÍ AINDA NÃO É NADA O MAIS GRAVE VEM AGORA, PASMEM!! 😱
Nas peças os patronos (advogados) do vereador não informam em
nenhum momento ao presidente do TJMA que intentaram recursos no STJ e no STF,
nem quais foram suas decisões, ficando subtendido a intenção de induzir o desembargador ao erro.
AGORA CONFIRA AS DECISÕES DO STJ E DO STF EM RESPOSTA
AO ARGUMENTO DE QUE o Desembargador Jamil Gedeon, equivocadamente acabou
proferindo decisão concedendo o efeito suspensivo formulado pelos ora
requeridos, “no sentido de suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica do
Município de Paço do Lumiar/MA n.º 021/2018 e, consequentemente, da eleição
realizada antecipadamente em 06 de julho de 2018”👇
DECISÃO DO STJ NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 3.063 TENTADA
POR MARINHO. 👇
[...] “Ademais,
extrai-se da decisão a ser suspensa que foi concedida a "tutela antecipada recursal, no
sentido de suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do
Lumiar/MA nº 021/2018 e, consequentemente, da eleição realizada antecipadamente
em 06 de julho de 2018" (fl. 74).
Assim, só
há uma Mesa Diretora com legitimidade para dar andamento aos trabalhos.
Ressalte-se que não cabe aqui analisar o acerto ou desacerto da referida
decisão”.
[...]
“No caso,
o que se questionou foi a tramitação e promulgação da Emenda n. 21/2018 (que
alterou a Lei Orgânica Municipal, para antecipar eleição de Mesa Diretora da
Câmara), bem como a expedição do Edital de convocação n. 12/2018, marcando o
dia 6/7/2018 para a aludida eleição (fls. 124-139).
Feitos
esses esclarecimentos, é de se observar que, na decisão agravada, enfatizou-se
que há "interesse público na garantia da autonomia institucional do Poder
Legislativo para estabelecer e aplicar as suas próprias normas", assim
como é de "interesse da coletividade a observância do devido processo
legislativo" (fl. 589).
A leitura das razões recursais demonstra que, embora a agravante conteste os fundamentos acima mencionados, não apresentou elemento hábil a modificar o entendimento de que não fora evidenciada a ocorrência de lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência”.
Com essas
breves observações, é de se manter a decisão agravada por seus próprios
fundamentos, assim expressos (fls. 589-591):
[...]
Nessa perspectiva, deve preponderar na espécie o exame do caso realizado pelo relator no TJMA, que verificou que “o Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar não juntou aos autos cópia do processo legislativo referente à promulgação da Emenda nº 21/2018, que alterou a Lei Orgânica do referido Município, ou qualquer outro documento suficiente para demonstrar a sua regularidade” (fl. 73).
DECISÃO DO STF NA MEDIDA CAUTELAR NA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.275 TENTADA POR MARINHO 👇
OBSERVAÇÃO DO BLOG: Os termos "autoridade coatora" e presidente da Câmara de Vereadores de Paço do Lumiar" da decisão do STF, se referem ao Vereador Marinho que falsificara os procedimentos de eleição da Câmara de Paço. 👇
"No caso, em decisão
monocrática do relator da apelação cível, se proferiu ordem para atribuição de
efeito suspensivo ao recurso e em poder geral de cautela se determinou a
suspensão da eleição para Presidente da Câmara de Vereadores de Paço do Lumiar
realizada em 06 de julho de 2018.
[...] é de se ver que assim decidiu o Desembargador na origem:
“É o relatório. Decido.
Conforme se depreende do art. 1.012 do CPC/15, o recurso de apelação,
como regra, será recebido no efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses
previstas no § 1°do referido dispositivo legal.
Nesses casos, somente
poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, de forma
excepcional, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso
ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de
difícil reparação, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC/15.
No particular, tenho que foram preenchidos os requisitos a autorizar a concessão do efeito suspensivo, em razão da probabilidade do provimento do recurso de apelação.
[...]
Da exordial do mandamus extrai-se que o direito líquido e certo dos impetrantes supostamente infringido pela autoridade coatora se consubstancia pela promulgação da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar n° 021/2018 sem a observância do devido processo legislativo.
Sucede que, diante da
afirmação dos impetrantes, de que não foi observado o devido processo
legislativo, ante a ausência de tramitação do projeto de Emenda n° 21/2018,
caberia à autoridade coatora, quando prestasse as informações requisitadas,
demonstrar a regularidade no processo legislativo que ocasionou a alteração da
Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar, sob pena de imposição à parte
impetrante da produção de prova negativa.
Ainda que os fatos em questão estivessem sido
discutidos, hipoteticamente, sob o rito ordinário, em que se admite ampla
dilação probatória, mesmo assim, não poderiam ser comprovados pelos postulantes.
Nessas situações, a
lei atribui à parte adversa o ônus de demonstrar que houve a atuação exigida
por lei, e por estar o documento na posse da autoridade impetrada, se trata de
prova de fácil produção, ônus do qual não se desincumbiu o Presidente da Câmara
Municipal de Paço do Lumiar.
A propósito: (…)
Por outro lado, em que
pese a afirmação da autoridade coatora apresentada nas informações de Id.
15885943 do processo originário, de que a Emenda à Lei Orgânica está vigendo
desde o dia 31 de outubro de 2006, verifica-se, como assentado pelo magistrado
de base, que “a juntada das atas da 48ª e 50ª Sessões da Câmara Municipal de
Paço do Lumiar, ocorridas ano de 2006, em que se verifica a aprovação em 02
turnos, de um Projeto de Emenda, alterando a redação do parágrafo 4º do art. 54
da Lei Orgânica do Município, não se identificando, entretanto, o conteúdo
dessa alteração.”
Dessa forma, tem-se
que o Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar não juntou aos autos
cópia do processo legislativo referente à promulgação da Emenda n° 21/2018 que
alterou a Lei Orgânica do referido Município, ou qualquer outro documento
suficiente para demonstrar a sua regularidade.
Como dito, a
autoridade impetrada anexou aos autos apenas os extratos de atas de sessões
ocorridas em 2006, demonstrando que ocorreu a aprovação, em dois turnos, de um
projeto de Emenda, alterando a redação do § 4° do art. 54 da Lei Orgânica do
Município, sem, contudo, conter a indicação do inteiro teor dessa proposta;
assim, como não se tem conhecimento do conteúdo dessa proposição legislativa de
2006, não se pode afirmar que se trata da modificação contida na Emenda n°
21/2018, ora em debate.
[...] uma emenda à Lei Orgânica do Município aprovada
supostamente há mais de uma década.
[...]
Nesse sentido:
(…)
Posto isso, defiro a pretensão dos requerentes, para atribuir ao apelo o efeito suspensivo postulado, e, com arrimo no poder geral de cautela, conceder a tutela antecipada recursal, no sentido de suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar/MA n.º 021/2018 e, consequentemente, da eleição realizada antecipadamente em 06 de julho de 2018”
Como se observa, a
concessão de tutela antecipada recursal, ora combatida, se deu com base em
considerações acerca do devido processo legislativo (alteração da Lei Orgânica
do Município de Paço do Lumiar, cuja regularidade se questiona), matéria que
não encontra, prima facie, seu desate em âmbito
constitucional, a afastar novamente a competência desta Corte para o exame do
tema.
Por todo o
exposto, não conheço da presente suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília,
31 de janeiro de 2019
Ministro
DIAS TOFFOLI Presidente
Por último, o mérito da decisão do Desembargador Jamil Gedeon foi mantida pelos três desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do TJMA, com a seguinte decisão:
AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 1.012, §4° DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC/15, será atribuído efeito suspensivo ao recurso de Apelação, de forma excepcional, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. In casu, verifica-se que o Magistrado de base proferiu a sentença de extinção do processo, pois entendeu que os impetrantes não apresentaram prova documental suficiente a demonstrar que a autoridade coatora violou o devido processo legislativo, quando da edição da Emenda à Lei Orgânica n° 021/2018.
3. No entanto, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que o impetrante do mandado de segurança não é obrigado a fazer prova negativa, quando a alegação consiste na inexistência do ato de realização obrigatória, como no caso em tela.
4. Assim, restam preenchidos os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo pleiteado pelos agravados, em razão da probabilidade do provimento do recurso de Apelação, pois a extinção do processo com a consequente revogação da medida liminar outrora deferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0808643-31.2018.8.10.0000 materializa risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente na mudança indevida, ao arrepio do devido processo legislativo, na antecipação da data para eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar.
5. Agravo improvido. Mantida a decisão que deferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação.
Assinado eletronicamente por: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 19/11/2019 09:59:56https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 4812794 |