Manobra perante o TJMA oculta decisões do STJ e do STF e altera a verdade com o dolo de induzir a erro a Justiça ⚖

ENTENDA O CASO 👉 AQUI e 👉AQUI

Agora confira o que se descobriu.

O blog com sua lupa investigativa descobriu duas peças jurídicas teratológicas (absurdas!!) estilo “Vai Que Cola!!”, registradas nos autos dos Processos 0811353-87.2019.8.10.0000 e 0800369-44.2019.8.10.0000 perante o TJMA. A primeira trata-se de uma AÇÃO CAUTELAR e a segunda é uma peça de RECURSO ESPECIAL. Ambas encaminhadas ao Gabinete do Presidente do TJMA, desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

As dissimuladas peças jurídicas de Marinho estão recheadas de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e de INDUÇÃO A ERRO, pois omitem decisões do STJ e do STF sobre o mesmo assunto e estão impregnadas de disfarces argumentativos e ocultação de informações acerca dos fatos verdadeiros que ocorreram na Câmara Municipal de Paço do Lumiar em junho de 2018.

Nas peças jurídicas dos advogados contratados pelo vereador Marinho há apenas Ctrl+C e Ctrl+V (Copia e Cola) das mesmas distorções de argumentos já derrubados, tanto no próprio TJMA na fase preliminar e em julgamento final, como também nos tribunais superiores STJ e STF.

A Ação Cautelar de Marinho deve ser indeferida pelo presidente do TJMA por não trazer os requisitos que esse tipo de pedido exige. Os advogados de Marinho não estão demonstrando:

1 - POSSIBILIDADE JURÍDICA DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL;

2 - PLAUSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL – PROVA DE QUE A DECISÃO DO TJMA FOI ILEGAL;

3 - O PERIGO DE DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEM O DIREITO QUE MARINHO TERIA.

Para os tribunais para obter efeito suspensivo a recurso especial é "necessária a presença de premissas como a probabilidade de êxito recursal, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

As peças do vereador de Paço são fracas de fundamentação e argumentos jurídicos. O blog apura informações de que elas seriam apenas para preencher as formalidades e que o resultado dependeria do "jeitinho" que gozam alguns amigos da Corte. Porém, até o momento o blog não encontrou nada que venha influenciar a postura do presidente do TJMA no sentido de forçar uma decisão que contrarie a realidade dos fatos, mesmo dele sendo omitidas as decisões do STJ e do STF negando as pretensões do vereador Marinho.

PRESTA ATENÇÃO NO QUE OS ADVOGADOS DE MARINHO DIZEM NA PEÇA DE SUA AÇÃO CAUTELAR PROTOCOLADA NO TJMA 👇

“Irresignados, os ora requeridos protocolaram uma AÇÃO CAUTELAR (JÁ EXTINTA DE NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO), que acabou sendo recebida pelo Eminente Desembargador Jamil Gedeon (que respondia pelas férias da Desembargadora Relatora, Angela Salazar) como “Requerimento de Atribuição de Efeito Suspensivo”. Naquele “requerimento”, o Eminente Desembargador Jamil Gedeon, equivocadamente (permissa máxima vênia), acabou proferindo decisão concedendo o efeito suspensivo formulado pelos ora requeridos, “no sentido de suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar/MA n.º 021/2018 e, consequentemente, da eleição realizada antecipadamente em 06 de julho de 2018.

OBSERVAÇÃO DO BLOG 1: 👉 "requeridos" se refere aos dez vereadores que fizeram nova eleição para a Câmara em 2018.

OBSERVAÇÃO DO BLOG 2👉 Se a ação cautelar já estar extinta no ordenamento jurídico brasileiro, então por que os advogados de Marinho também entraram com uma ação cautelar (se ela está extinta como disseram)? 😱

ISSO AÍ AINDA NÃO É NADA O MAIS GRAVE VEM AGORA, PASMEM!! 😱

Nas peças os patronos (advogados) do vereador não informam em nenhum momento ao presidente do TJMA que intentaram recursos no STJ e no STF, nem quais foram suas decisões, ficando subtendido a intenção de induzir o desembargador ao erro.

AGORA CONFIRA AS DECISÕES DO STJ E DO STF EM RESPOSTA AO ARGUMENTO DE QUE o Desembargador Jamil Gedeon, equivocadamente acabou proferindo decisão concedendo o efeito suspensivo formulado pelos ora requeridos, “no sentido de suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar/MA n.º 021/2018 e, consequentemente, da eleição realizada antecipadamente em 06 de julho de 2018👇

DECISÃO DO STJ NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 3.063 TENTADA POR MARINHO. 👇

[...] “Ademais, extrai-se da decisão a ser suspensa que foi concedida a "tutela antecipada recursal, no sentido de suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar/MA nº 021/2018 e, consequentemente, da eleição realizada antecipadamente em 06 de julho de 2018" (fl. 74).


Assim, só há uma Mesa Diretora com legitimidade para dar andamento aos trabalhos. Ressalte-se que não cabe aqui analisar o acerto ou desacerto da referida decisão”.

[...]

“No caso, o que se questionou foi a tramitação e promulgação da Emenda n. 21/2018 (que alterou a Lei Orgânica Municipal, para antecipar eleição de Mesa Diretora da Câmara), bem como a expedição do Edital de convocação n. 12/2018, marcando o dia 6/7/2018 para a aludida eleição (fls. 124-139).

 

Feitos esses esclarecimentos, é de se observar que, na decisão agravada, enfatizou-se que há "interesse público na garantia da autonomia institucional do Poder Legislativo para estabelecer e aplicar as suas próprias normas", assim como é de "interesse da coletividade a observância do devido processo legislativo" (fl. 589).

 

A leitura das razões recursais demonstra que, embora a agravante conteste os fundamentos acima mencionados, não apresentou elemento hábil a modificar o entendimento de que não fora evidenciada a ocorrência de lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência”


Com essas breves observações, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 589-591):

 [...]

Nessa perspectiva, deve preponderar na espécie o exame do caso realizado pelo relator no TJMA, que verificou que “o Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar não juntou aos autos cópia do processo legislativo referente à promulgação da Emenda nº 21/2018, que alterou a Lei Orgânica do referido Município, ou qualquer outro documento suficiente para demonstrar a sua regularidade” (fl. 73).

DECISÃO DO STF NA MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.275 TENTADA POR MARINHO 👇

OBSERVAÇÃO DO BLOG: Os termos "autoridade coatora" e presidente da Câmara de Vereadores de Paço do Lumiar" da decisão do STF, se referem ao Vereador Marinho que falsificara os procedimentos de eleição da Câmara de Paço. 👇

"No caso, em decisão monocrática do relator da apelação cível, se proferiu ordem para atribuição de efeito suspensivo ao recurso e em poder geral de cautela se determinou a suspensão da eleição para Presidente da Câmara de Vereadores de Paço do Lumiar realizada em 06 de julho de 2018.

[...] é de se ver que assim decidiu o Desembargador na origem:

“É o relatório. Decido. 

Conforme se depreende do art. 1.012 do CPC/15, o recurso de apelação, como regra, será recebido no efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1°do referido dispositivo legal.

Nesses casos, somente poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, de forma excepcional, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC/15.

No particular, tenho que foram preenchidos os requisitos a autorizar a concessão do efeito suspensivo, em razão da probabilidade do provimento do recurso de apelação. 

[...]

Da exordial do mandamus extrai-se que o direito líquido e certo dos impetrantes supostamente infringido pela autoridade coatora se consubstancia pela promulgação da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar n° 021/2018 sem a observância do devido processo legislativo.

Sucede que, diante da afirmação dos impetrantes, de que não foi observado o devido processo legislativo, ante a ausência de tramitação do projeto de Emenda n° 21/2018, caberia à autoridade coatora, quando prestasse as informações requisitadas, demonstrar a regularidade no processo legislativo que ocasionou a alteração da Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar, sob pena de imposição à parte impetrante da produção de prova negativa.

Ainda que os fatos em questão estivessem sido discutidos, hipoteticamente, sob o rito ordinário, em que se admite ampla dilação probatória, mesmo assim, não poderiam ser comprovados pelos postulantes.

Nessas situações, a lei atribui à parte adversa o ônus de demonstrar que houve a atuação exigida por lei, e por estar o documento na posse da autoridade impetrada, se trata de prova de fácil produção, ônus do qual não se desincumbiu o Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar.

A propósito: (…)

Por outro lado, em que pese a afirmação da autoridade coatora apresentada nas informações de Id. 15885943 do processo originário, de que a Emenda à Lei Orgânica está vigendo desde o dia 31 de outubro de 2006, verifica-se, como assentado pelo magistrado de base, que “a juntada das atas da 48ª e 50ª Sessões da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, ocorridas ano de 2006, em que se verifica a aprovação em 02 turnos, de um Projeto de Emenda, alterando a redação do parágrafo 4º do art. 54 da Lei Orgânica do Município, não se identificando, entretanto, o conteúdo dessa alteração.”

Dessa forma, tem-se que o Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar não juntou aos autos cópia do processo legislativo referente à promulgação da Emenda n° 21/2018 que alterou a Lei Orgânica do referido Município, ou qualquer outro documento suficiente para demonstrar a sua regularidade.

Como dito, a autoridade impetrada anexou aos autos apenas os extratos de atas de sessões ocorridas em 2006, demonstrando que ocorreu a aprovação, em dois turnos, de um projeto de Emenda, alterando a redação do § 4° do art. 54 da Lei Orgânica do Município, sem, contudo, conter a indicação do inteiro teor dessa proposta; assim, como não se tem conhecimento do conteúdo dessa proposição legislativa de 2006, não se pode afirmar que se trata da modificação contida na Emenda n° 21/2018, ora em debate.

[...] uma emenda à Lei Orgânica do Município aprovada supostamente há mais de uma década.

[...]

Nesse sentido:

(…)

Posto isso, defiro a pretensão dos requerentes, para atribuir ao apelo o efeito suspensivo postulado, e, com arrimo no poder geral de cautela, conceder a tutela antecipada recursal, no sentido de suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar/MA n.º 021/2018 e, consequentemente, da eleição realizada antecipadamente em 06 de julho de 2018”

Como se observa, a concessão de tutela antecipada recursal, ora combatida, se deu com base em considerações acerca do devido processo legislativo (alteração da Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar, cuja regularidade se questiona), matéria que não encontra, prima facie, seu desate em âmbito constitucional, a afastar novamente a competência desta Corte para o exame do tema.

Por todo o exposto, não conheço da presente suspensão.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2019

Ministro DIAS TOFFOLI Presidente


Por último, o mérito da decisão do Desembargador Jamil Gedeon foi mantida pelos três desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do TJMA, com a seguinte decisão:

AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 1.012, §4° DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC/15, será atribuído efeito suspensivo ao recurso de Apelação, de forma excepcional, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. In casu, verifica-se que o Magistrado de base proferiu a sentença de extinção do processo, pois entendeu que os impetrantes não apresentaram prova documental suficiente a demonstrar que a autoridade coatora violou o devido processo legislativo, quando da edição da Emenda à Lei Orgânica n° 021/2018.
3. No entanto, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que o impetrante do mandado de segurança não é obrigado a fazer prova negativa, quando a alegação consiste na inexistência do ato de realização obrigatória, como no caso em tela.
4. Assim, restam preenchidos os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo pleiteado pelos agravados, em razão da probabilidade do provimento do recurso de Apelação, pois a extinção do processo com a consequente revogação da medida liminar outrora deferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0808643-31.2018.8.10.0000 materializa risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente na mudança indevida, ao arrepio do devido processo legislativo, na antecipação da data para eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar.
5. Agravo improvido. Mantida a decisão que deferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação. 
Assinado eletronicamente por: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
19/11/2019 09:59:56
https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 4812794
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