A Constituição Federal, em seu art. 53, ao tratar sobre a imunidade parlamentar, assim prevê: "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos".
O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, que estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que sejam titulares ou que estejam no exercício de mandato de Deputado Federal, não contém qualquer óbice à opinião emitida pelo deputado Federal Eduardo Bolsonaro, senão vejamos.
O deputado emitiu a seguinte declaração:
Ver-se que a fala do deputado tem uma conclusão lógica caso haja uma situação de ataque extremo da esquerda com teor terrorista como foi nos anos 60; e que na sua opinião possíveis medidas poderiam ser tomadas, inclusive medidas semelhantes ao AI-5.
E o que Foi o AI-5? Confira AQUI.
O deputado Glauber Braga (PSOl) que cagou nos Art. 3º, Inciso VII; no art. 5º, Inciso III, ambos do CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. O deputado declarou nos microfones da Câmara que o ministro Sergio Moro era "ladrão". O deputado foi sumariamente declarado inocente.
Art. 3º São deveres fundamentais do Deputado:
VII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades,
Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara dos Deputados ou ...
Veja a conclusão do tal Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputado:
O deputado Glauber Braga (PSOl) que cagou nos Art. 3º, Inciso VII; no art. 5º, Inciso III, ambos do CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. O deputado declarou nos microfones da Câmara que o ministro Sergio Moro era "ladrão". O deputado foi sumariamente declarado inocente.
Art. 3º São deveres fundamentais do Deputado:
VII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades,
Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara dos Deputados ou ...
Veja a conclusão do tal Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputado: