ACAILANDIA: Machado de Assis envolvido em mais uma fraude de Concurso

A Justiça de Açailândia-MA determina a suspensão do concurso suspeito de esquema de fraude como o de Paço do Lumiar.

DECISÃO
Trata-se  de  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  proposta  por  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  MARANHÃO  em  face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA e CRESCER CONSULTORIAS LTDA. Alega-se  na  exordial,  em  síntese:   a) que  o  Ministério  Público  apurou,  por  meio  de  Inquérito  Civil,  que ocorreram  violações  à  legalidade  e  à  lisura  do  processo  licitatório  destinado  à  contratação  da  empresa CRESCER  CONSULTmaORIAS  LTDA  para  a  realização  do  concurso  público  no  Município  de  Açailândia, sendo  que  a  instituição  não  seria  detentora  de  capacidade  técnica  para  a  execução  do  contrato;   c) b) que  a falta  de  capacidade  técnica  da  CRESCER  já  foi  questionada  em  outros  certames  de  outros  Municípios, razão  pela  qual  o  MPMA  expediu  recomendação  ao  Município  de  Açailândia  para  a  anulação  da contratação;   que  o  Município  insistiu  na  contratação,  sustentando  a  legalidade  do  processo  licitatório; d) que  a  Procuradoria-Geral  de  Justiça  do  Estado  do  Maranhão  enviou  à    Promotoria  de  Justiça  de Açailândia  Notícia  de  Fato,  dando  conta  da  existência  de  possível    organização  criminosa  envolvendo  a empresa  CRESCER  CONSULTORIAS  LTDA    na    realização    de    concursos  públicos  em  diversos municípios  maranhenses;    que  que  os  últimos  editais  de  licitação  lançados  por  municípios  maranhenses e) objetivando  contratação  de  empresa  para  realização  de  concursos  públicos  apresentam  uma  série  de similitudes,  especialmente  relacionados  aos  requisitos  de    habilitação  dos  concorrentes  e  aos  erros ortográficos  dos  editais;  f)  que  há  indícios    de    que    a    empresa  CRESCER  CONSULTORIAS    LTDA esteja    atuando    junto    a    alguns    municípios    maranhenses,    em  conluio      com      outra      empresa      do ramo, o ,     para  fraudar  procedimentos  licitatórios  por  meio  da  inclusão, INSTITUTO  MACHADO  DE    ASSIS nos  editais,  de  cláusulas    ou  exigências    que    restringem    a    competição,    direcionando  os    certames; g) que,  em  diversos  procedimentos  licitatórios  no  Maranhão,  sagraram-se  como  vencedoras  apenas  as referidas  instituições;  h) que  ambas    as  empresas  estão  sediadas  no  mesmo  bairro  da  capital  piauiense  e possuem  o  mesmo  sócio-administrador,    AYRTON    MEDEIROS  RODRIGUES;    que  o  edital  do i) concurso  apresenta  inconsistências  que  revelam  a  falta  de  qualificação  da  empresa  contratada  pelo Município  réu,  tais  como:  exigência  de  graduação  em  Direito  como  escolaridade  mínima  para  o  ingresso no  cargo  de  Analista  de  Gestão  de  Recursos    Humanos;  exigência, como  requisito  para  o  cargo  de de  graduação  apenas  em  Engenharia,  sem  especificação  da Engenheiro  de  Segurança  do  Trabalho, especialidade  ou  do  curso  de  pós-graduação;  exigência,  como  requisito  para  ingresso  nos  cargos  de médicos  especialistas  (cardiologistas,  psiquiatras,  etc.),  de  graduação  em  Medicina  com  pós-graduação, sem  menção  ao  Registro  de  Qualificação  de  Especialista  -  RQE;  falta  de  especificação  do  que  se considera  "prática  jurídica"  para  acesso  ao  cargo  de  Procurador  do  Município;    que  há  outras  evidências j) da  falta  de  qualificação  técnica  da  CRESCER:  "cobrança  de  conteúdos  essenciais  em  de  terminados cargos,  cobranças  de  legislações  revogadas,  erros  gramaticais,  conteúdos  programáticos  plagiados  de outras  bancas,  formatação  textual  com  emprego  de  fontes  distintas  e  de  tamanhos  diversos,  evidenciando ;  que  o  conteúdo  programático  cobrado  para  o  cargo  de  Procurador  do o  chamado  “copia  e  cola”" k) Município  não    contempla    a    matéria    de    Direito    Processual  Civil,    ramo  jurídico  que  possui    vasta incidência    prática  para  o  cargo;    que  Direito    Processual    Civil,    apesar    de    ser    matéria  contemplada  no l) m) conteúdo  programático  do  cargo  de  Analista  Jurídico,  baseia-se  no  Código  de  Processo  Civil  de  1973,  já revogado;  que  o    conteúdo  programático  do  cargo  de Agente  Administrativo genericamente,  a  matéria  de  “Gestão  de  Pessoas”,  que  apresenta  conteúdo  excessivamente  amplo  e  vago, a  ponto  de  ser  objeto  de  cursos  de  graduação  e  de  pós-graduação  específicos;    que  o  anexo  que  compõe contempla, n) o  conteúdo  programático  consiste  em  uma  grande  “colcha  de    retalhos”,  formada  a  partir  de  conteúdos plagiados  de  outras  bancas;   o) p) que  o  edital  do  concurso  proíbe  de  participar  do  certame  apenas funcionários  da  CRESCER  e  seus  parentes  até  o  segundo  grau,  mas  não  veda  a  participação  dos integrantes  da  Comissão  do  Concurso  Público  e  seus  parentes,  o  que  viola  o  princípio  da  impessoalidade;  que a licitação não poderia ter sido feito pela modalidade pregão. Assim,  requer  a  concessão  liminar  de  tutela  de  urgência  "a    fim    de    que  seja    suspenso    o    concurso público  instaurado  pelo    edital    nº  001/2019,    proibindo-se    futuras    contratações  por    parte    do    Poder Público  Municipal  nesse  sentido,  tudo  isso,  sob  pena  de  multa  diária,  pessoal  e  solidária  dos  gestores . responsáveis no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento" A inicial veio guarnecida de documentos. É  o  relatório.  Passo  a  apreciar  o  pedido  liminar,  com  esteio  nos  arts.  300  e  seguintes  do  Código  de Processo Civil. Nos  termos  daquele  dispositivo,  “a  tutela  de  urgência  será  concedida  quando  houver  elementos  que evidenciem  a  probabilidade  do  direito  e  o  perigo  de  dano  ou  o  risco  ao  resultado  útil  do  processo”. Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris O  fumus  boni  juris  e do periculum in mora . possui  dois  aspectos:  um  material-jurídico  e  um  processual-probatório.  O  primeiro consiste  no  fato  de  a  narrativa  possuir  coerência  e  verossimilhança  razoável,  bem  como  teses  jurídicas  em certa  consonância  com  o  ordenamento,  ainda  que  o  julgador  não  tenha  condições,  no  momento emergencial,  de  fazer  um  juízo  definitivo.  O  segundo,  por  sua  vez,  consiste  em  o  autor  trazer  provas concretas  que  permitam  ao  magistrado  antever  o  fato  narrado.  Por  óbvio,  a  prova  não  precisa  ser  cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador. Essas  exigências  da  tutela  provisória  devem  ser  meticulosamente  observadas,  porque  esta  configura exceção  aos  princípios  do  contraditório  e  devido  processo  legal  (art.  5º,  LIV  e  LV,  da  CF).  De  fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia. Pois  bem.  Analisando  esses  elementos  na  presente  demanda,  verifico  que  a  petição  atende  ao  aspecto material-jurídico  do fumus  boni  juris .  O  Ministério  Público  objetiva  a  tutela  de  urgência  para  que  seja suspenso  o  concurso  público  aberto  pela  Prefeitura  de  Açailândia  (Edital  nº  001/2019),  sob  o  fundamento de  que  há  máculas  no  processo  licitatório  que  precedeu  a  contratação  da  empresa  Crescer  Consultoria  e  de que  a  empresa  contratada  não  detém  capacidade  técnica  para  executar  o  objeto  do  concurso.  Os  vícios apontados,  se  comprovados  afinal,  poderão  ensejar  a  anulação  do  contrato  administrativo  e  do  próprio concurso,  prejudicando  tanto  a  Administração  quanto  os  candidatos  inscritos,  de  modo  que  são juridicamente plausíveis o pedido cautelar e as teses que o sustentam.

Amanhã o blog vai publicar uma bom de tocaia em Paço do Lumiar


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