A Justiça de Açailândia-MA determina a suspensão do concurso suspeito de esquema de fraude como o de Paço do Lumiar.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA e CRESCER CONSULTORIAS LTDA. Alega-se na exordial, em síntese: a) que o Ministério Público apurou, por meio de Inquérito Civil, que ocorreram violações à legalidade e à lisura do processo licitatório destinado à contratação da empresa CRESCER CONSULTmaORIAS LTDA para a realização do concurso público no Município de Açailândia, sendo que a instituição não seria detentora de capacidade técnica para a execução do contrato; c) b) que a falta de capacidade técnica da CRESCER já foi questionada em outros certames de outros Municípios, razão pela qual o MPMA expediu recomendação ao Município de Açailândia para a anulação da contratação; que o Município insistiu na contratação, sustentando a legalidade do processo licitatório; d) que a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão enviou à Promotoria de Justiça de Açailândia Notícia de Fato, dando conta da existência de possível organização criminosa envolvendo a empresa CRESCER CONSULTORIAS LTDA na realização de concursos públicos em diversos municípios maranhenses; que que os últimos editais de licitação lançados por municípios maranhenses e) objetivando contratação de empresa para realização de concursos públicos apresentam uma série de similitudes, especialmente relacionados aos requisitos de habilitação dos concorrentes e aos erros ortográficos dos editais; f) que há indícios de que a empresa CRESCER CONSULTORIAS LTDA esteja atuando junto a alguns municípios maranhenses, em conluio com outra empresa do ramo, o , para fraudar procedimentos licitatórios por meio da inclusão, INSTITUTO MACHADO DE ASSIS nos editais, de cláusulas ou exigências que restringem a competição, direcionando os certames; g) que, em diversos procedimentos licitatórios no Maranhão, sagraram-se como vencedoras apenas as referidas instituições; h) que ambas as empresas estão sediadas no mesmo bairro da capital piauiense e possuem o mesmo sócio-administrador, AYRTON MEDEIROS RODRIGUES; que o edital do i) concurso apresenta inconsistências que revelam a falta de qualificação da empresa contratada pelo Município réu, tais como: exigência de graduação em Direito como escolaridade mínima para o ingresso no cargo de Analista de Gestão de Recursos Humanos; exigência, como requisito para o cargo de de graduação apenas em Engenharia, sem especificação da Engenheiro de Segurança do Trabalho, especialidade ou do curso de pós-graduação; exigência, como requisito para ingresso nos cargos de médicos especialistas (cardiologistas, psiquiatras, etc.), de graduação em Medicina com pós-graduação, sem menção ao Registro de Qualificação de Especialista - RQE; falta de especificação do que se considera "prática jurídica" para acesso ao cargo de Procurador do Município; que há outras evidências j) da falta de qualificação técnica da CRESCER: "cobrança de conteúdos essenciais em de terminados cargos, cobranças de legislações revogadas, erros gramaticais, conteúdos programáticos plagiados de outras bancas, formatação textual com emprego de fontes distintas e de tamanhos diversos, evidenciando ; que o conteúdo programático cobrado para o cargo de Procurador do o chamado “copia e cola”" k) Município não contempla a matéria de Direito Processual Civil, ramo jurídico que possui vasta incidência prática para o cargo; que Direito Processual Civil, apesar de ser matéria contemplada no l) m) conteúdo programático do cargo de Analista Jurídico, baseia-se no Código de Processo Civil de 1973, já revogado; que o conteúdo programático do cargo de Agente Administrativo genericamente, a matéria de “Gestão de Pessoas”, que apresenta conteúdo excessivamente amplo e vago, a ponto de ser objeto de cursos de graduação e de pós-graduação específicos; que o anexo que compõe contempla, n) o conteúdo programático consiste em uma grande “colcha de retalhos”, formada a partir de conteúdos plagiados de outras bancas; o) p) que o edital do concurso proíbe de participar do certame apenas funcionários da CRESCER e seus parentes até o segundo grau, mas não veda a participação dos integrantes da Comissão do Concurso Público e seus parentes, o que viola o princípio da impessoalidade; que a licitação não poderia ter sido feito pela modalidade pregão. Assim, requer a concessão liminar de tutela de urgência "a fim de que seja suspenso o concurso público instaurado pelo edital nº 001/2019, proibindo-se futuras contratações por parte do Poder Público Municipal nesse sentido, tudo isso, sob pena de multa diária, pessoal e solidária dos gestores . responsáveis no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento" A inicial veio guarnecida de documentos. É o relatório. Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris O fumus boni juris e do periculum in mora . possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório. O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo. O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado. Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador. Essas exigências da tutela provisória devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia. Pois bem. Analisando esses elementos na presente demanda, verifico que a petição atende ao aspecto material-jurídico do fumus boni juris . O Ministério Público objetiva a tutela de urgência para que seja suspenso o concurso público aberto pela Prefeitura de Açailândia (Edital nº 001/2019), sob o fundamento de que há máculas no processo licitatório que precedeu a contratação da empresa Crescer Consultoria e de que a empresa contratada não detém capacidade técnica para executar o objeto do concurso. Os vícios apontados, se comprovados afinal, poderão ensejar a anulação do contrato administrativo e do próprio concurso, prejudicando tanto a Administração quanto os candidatos inscritos, de modo que são juridicamente plausíveis o pedido cautelar e as teses que o sustentam.
Amanhã o blog vai publicar uma bom de tocaia em Paço do Lumiar
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA e CRESCER CONSULTORIAS LTDA. Alega-se na exordial, em síntese: a) que o Ministério Público apurou, por meio de Inquérito Civil, que ocorreram violações à legalidade e à lisura do processo licitatório destinado à contratação da empresa CRESCER CONSULTmaORIAS LTDA para a realização do concurso público no Município de Açailândia, sendo que a instituição não seria detentora de capacidade técnica para a execução do contrato; c) b) que a falta de capacidade técnica da CRESCER já foi questionada em outros certames de outros Municípios, razão pela qual o MPMA expediu recomendação ao Município de Açailândia para a anulação da contratação; que o Município insistiu na contratação, sustentando a legalidade do processo licitatório; d) que a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão enviou à Promotoria de Justiça de Açailândia Notícia de Fato, dando conta da existência de possível organização criminosa envolvendo a empresa CRESCER CONSULTORIAS LTDA na realização de concursos públicos em diversos municípios maranhenses; que que os últimos editais de licitação lançados por municípios maranhenses e) objetivando contratação de empresa para realização de concursos públicos apresentam uma série de similitudes, especialmente relacionados aos requisitos de habilitação dos concorrentes e aos erros ortográficos dos editais; f) que há indícios de que a empresa CRESCER CONSULTORIAS LTDA esteja atuando junto a alguns municípios maranhenses, em conluio com outra empresa do ramo, o , para fraudar procedimentos licitatórios por meio da inclusão, INSTITUTO MACHADO DE ASSIS nos editais, de cláusulas ou exigências que restringem a competição, direcionando os certames; g) que, em diversos procedimentos licitatórios no Maranhão, sagraram-se como vencedoras apenas as referidas instituições; h) que ambas as empresas estão sediadas no mesmo bairro da capital piauiense e possuem o mesmo sócio-administrador, AYRTON MEDEIROS RODRIGUES; que o edital do i) concurso apresenta inconsistências que revelam a falta de qualificação da empresa contratada pelo Município réu, tais como: exigência de graduação em Direito como escolaridade mínima para o ingresso no cargo de Analista de Gestão de Recursos Humanos; exigência, como requisito para o cargo de de graduação apenas em Engenharia, sem especificação da Engenheiro de Segurança do Trabalho, especialidade ou do curso de pós-graduação; exigência, como requisito para ingresso nos cargos de médicos especialistas (cardiologistas, psiquiatras, etc.), de graduação em Medicina com pós-graduação, sem menção ao Registro de Qualificação de Especialista - RQE; falta de especificação do que se considera "prática jurídica" para acesso ao cargo de Procurador do Município; que há outras evidências j) da falta de qualificação técnica da CRESCER: "cobrança de conteúdos essenciais em de terminados cargos, cobranças de legislações revogadas, erros gramaticais, conteúdos programáticos plagiados de outras bancas, formatação textual com emprego de fontes distintas e de tamanhos diversos, evidenciando ; que o conteúdo programático cobrado para o cargo de Procurador do o chamado “copia e cola”" k) Município não contempla a matéria de Direito Processual Civil, ramo jurídico que possui vasta incidência prática para o cargo; que Direito Processual Civil, apesar de ser matéria contemplada no l) m) conteúdo programático do cargo de Analista Jurídico, baseia-se no Código de Processo Civil de 1973, já revogado; que o conteúdo programático do cargo de Agente Administrativo genericamente, a matéria de “Gestão de Pessoas”, que apresenta conteúdo excessivamente amplo e vago, a ponto de ser objeto de cursos de graduação e de pós-graduação específicos; que o anexo que compõe contempla, n) o conteúdo programático consiste em uma grande “colcha de retalhos”, formada a partir de conteúdos plagiados de outras bancas; o) p) que o edital do concurso proíbe de participar do certame apenas funcionários da CRESCER e seus parentes até o segundo grau, mas não veda a participação dos integrantes da Comissão do Concurso Público e seus parentes, o que viola o princípio da impessoalidade; que a licitação não poderia ter sido feito pela modalidade pregão. Assim, requer a concessão liminar de tutela de urgência "a fim de que seja suspenso o concurso público instaurado pelo edital nº 001/2019, proibindo-se futuras contratações por parte do Poder Público Municipal nesse sentido, tudo isso, sob pena de multa diária, pessoal e solidária dos gestores . responsáveis no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento" A inicial veio guarnecida de documentos. É o relatório. Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris O fumus boni juris e do periculum in mora . possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório. O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo. O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado. Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador. Essas exigências da tutela provisória devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia. Pois bem. Analisando esses elementos na presente demanda, verifico que a petição atende ao aspecto material-jurídico do fumus boni juris . O Ministério Público objetiva a tutela de urgência para que seja suspenso o concurso público aberto pela Prefeitura de Açailândia (Edital nº 001/2019), sob o fundamento de que há máculas no processo licitatório que precedeu a contratação da empresa Crescer Consultoria e de que a empresa contratada não detém capacidade técnica para executar o objeto do concurso. Os vícios apontados, se comprovados afinal, poderão ensejar a anulação do contrato administrativo e do próprio concurso, prejudicando tanto a Administração quanto os candidatos inscritos, de modo que são juridicamente plausíveis o pedido cautelar e as teses que o sustentam.
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