A Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH, por meio da Licitação Eletrônica nº 039/2019 está contratando empresa para prestação de serviços gráficos para atender as unidades de saúde administradas que administra no Estado do Maranhão.
A julgar-se pela quantidade de itens solicitados na licitação, o valor do contrato com a vencedora do certame ultrapassará a casa de R$ 60 de Milhões.
Chegou à redação do blog, que expedientes outros estavam sendo efetivados frustrar a participação de maior quantidade de empresas interessadas. Acessamos os arquivos da licitação e constamos o seguinte:
À véspera da licitação, que ocorrerá no dia 25/06/2019, na próxima terça-feira, a direção da EMSERH publicou no seu site uma aviso, informando exclusões de alguns itens e lotes da licitação.
A Lei exige nestes casos a obrigatoriedade de REPUBLICAÇÃO DO EDITAL. Pois, eventuais interessados precisariam de prazo para avaliarem a situação e readequarem suas propostas às novas exigências.
O Plenário do TCU, no Acórdão nº 1197, de relatoria do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, assim determina:
"Atente para a necessidade de divulgação, pela mesma forma que se deu o texto original, das eventuais alterações do instrumento convocatório, com a reabertura do prazo inicialmente estabelecido, mesmo em hipóteses que resultem na ampliação do universo de competidores, a fim de viabilizar que os novos possíveis interessados contem com tempo hábil para a elaboração de suas propostas, com vistas a dar pleno cumprimento ao disposto no § 4º do art. 21 da Lei 8.666/93".
E acrescenta mais: “É necessária a republicação do edital nos casos em que as respostas aos pedidos de esclarecimentos de licitantes, ainda que publicadas em portal oficial, impactem na formulação das propostas, em conformidade com o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/93”. (Deliberação Número 190 do TCU/março de 2014).
Além de não republicar o Edital da frustrada licitação, a EMSERH deixa os eventuais interessados num beco sem saída, pois não tem mais prazo para contestarem, pois ela fixou 5 dias úteis para contestação (contrariando o § 2° do art.41, da Lei de Licitações) e usou a proximidade do feriado para seu golpe fatal. Está tranquilo somente o suposto licitante beneficiado.
Como o governador Flávio Dino se autoproclama arauto da Justiça poderia impedir essa fraude.
Com a palavra a Direção da EMSERH.