O vereador Marinho do Paço só se complicando cada vez mais. Praticaram os crimes de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crimes que teriam sido cometidos pela desembargadora e sua filha. Estão no rolo como autores desse tipo de coisa o vereador Marinho, o vereador Puluca e um advogado conhecido pelo nome de Alan Fialho (Confira ...).
Nesta quarta-feira (13) a desembargadora decidiu o seguinte sobre o pedido de sua suspeição:
"Assim, ante a ausência de comprovação de parcialidade desta Relatoria no feito, NÃO RECONHEÇO a suspeição arguida, pelo que apresento os fundamentos aqui esposados como resposta. Determino seja o incidente autuado em apartado e encaminhados à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 490 do RITJMA".
A decisão da desembargadora de realização da eleição da câmara em 15 de dezembro, conforme a Lei Orgânica de Paço do Lumiar, permanece válida. (art. 296 do CPC).
Eis a íntegra a decisão:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0800369-44.2019.8.10.0000
REQUERENTES: Fernando Antonio Braga Muniz, Leonardo Bruno Silva Rodrigues, Jorgeval Pereira Brito, Ana Lucia Silva Fontes Pereira, Miguel Angelo Campos Pinto, Helder Vagner Alves de Sousa e Wellington Francisco Sousa
ADVOGADO: Marc elo Caetano Braga Muniz (OAB/MA n° 5.398)
REQUERIDO: Arquimário Reis Guimarães
ADVOGADO: Adolfo Silva Fonseca (OAB/MA n° 8.372), Bruno Maciel Leite Soares (OAB/MA n° 7.412)
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
DECISÃO
O requerido apresentou petição (Id n° 2914078) arguindo a minha suspeição para o processamento e julgamento do presente feito, em razão dos atos praticados nos autos do Agravo de Instrumento n° 0808643-31.2018.8.10.0000.
Em suas razões, o excipiente sustenta que esta Desembargadora prolatou decisão no referido Agravo de Instrumento, beneficiando as partes agravantes, vereadores da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, em razão de suposto interesse no julgamento do processo.
Afirma que “a advogada Ana Carla Salazar Lopes (filha da Eminente Desª Relatora) foi nomeada pelo então Procurador Geral do Município de Paço do Lumiar, Bruno Leonardo Silva Rodrigues – irmão de Leonardo Bruno Silva Rodrigues (um dos Requerentes), seu amigo pessoal, para cargo comissionado de assessor jurídico recebendo estratosféricos valores dos cofres do município de Paço do Lumiar” - Grifo original.
Sustenta que a filha desta relatora permaneceu no cargo no mesmo período em que o Sr. Bruno Leonardo Silva Rodrigues era Procurador Geral do Município e que foram exonerados na mesma ocasião.
Como forma de provar as alegações supra, anexou, à presente exceção, movimentações processuais em que Dra. Ana Carla Salazar Lopes atuou como Assessora Jurídica do Município de Paço do Lumiar.
Por fim, pleiteia, com base no art. 145, IV do CPC/15, o meu afastamento na atuação de qualquer fase do referido processo.
É o relatório.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o motivo exposado na suspeição arguida pelo requerido nos presentes autos, laço de amizade entre a advogada Ana Carla Salazar Lopes, filha desta signatária, e o vereador Bruno Leonardo Silva Rodrigues, trata-se de suposto fato preexistente à interposição do Agravo de Instrumento n° 0808643-31.2018.8.10.0000, de modo que deveria ter sido arguido até quinze dias após a distribuição do recurso, nos termos do art. 146 do CPC/15:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
A propósito:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil, não há previsão legal para se suscitar a suspeição dos julgadores do Tribunal de Justiça Estadual, em sede de juízo de admissibilidade de recurso extraordinário no Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que a parte busca reabrir a discussão da matéria já abordada no recurso extraordinário ao qual foi negado seguimento por esta Corte. Impossibilidade.
3. Exceção de suspeição intempestiva, pois se baseia em motivo preexistente, de modo que deveria ter sido arguída até quinze dias após a distribuição dos autos (art. 274, RISTJ).
4. O agravo em recurso extraordinário interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já foi julgado e desprovido pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 31/8/2017.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na EXC nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1412870/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 28/11/2017) - Grifei
Assim, é manifesta a intempestividade da presente alegação de suspeição.
Contudo, apenas a título de argumentação, rechaço todas as alegações lançadas no presente incidente, eis que a decisão que concedeu a tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento n° 0808643-31.2018.8.10.0000 foi proferida mediante o livre convencimento motivado desta julgadora. Senão vejamos.
Tramita perante a Primeira Câmara Cível o Agravo de Instrumento retromencionado, interposto por Fernando Antonio Braga Muniz e outros em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos do Mandado de Segurança n° 080134972.2018.8.10.0049 que indeferiu o pedido liminar de suspensão da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar - MA n.º 021/2018, bem como da eleição realizada na sessão do dia 06/07/2018, que escolheu a mesa diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar/MA para o biênio 2019/2020.
Quando da análise do pedido de efeito ativo no Agravo de Instrumento n° 0808643-31.2018.8.10.0000, em sede de cognição sumária, deferi referido pleito recursal de forma devidamente fundamentada, o que por si só já afasta a alegação de suspeição, pois invariavelmente, decisões judiciais sempre serão favoráveis ou desfavoráveis a uma das partes, fato este que não pode ser considerado argumento válido para arguir a suspeição do julgador.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. O juiz que, de acordo com o seu livre convencimento, decide em favor de uma das partes, não é considerado suspeito. É necessário que, além da decisão contrária ao interesse da parte, tenha ele revelado parcialidade. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 645688/BA – 2004/0174088-8. Rel. Min. ARI PARGENDLER. T-3 – Terceira Turma. Julg. 7/5/2007. DJ 28/5/2007 – p. 323).
Verifica-se, portanto, que o excipiente, inconformado com a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, pretende seja declarada a suspeição desta relatora para apreciar e julgar o feito, alegando que fora influenciada pela filha, a advogada Ana Carla Salazar Lopes, em razão de relação de amizade existente entre esta e umas das partes do processo, o vereador Leonardo Bruno Silva Rodrigues.
Em que pese a advogada Ana Carla Salazar Lopes ter atuado como Assessora Jurídica do Município de Paço do Lumiar no período compreendido entre 27.03.2013 à 30.12.2014 (em anexo, ato de nomeação e exoneração a pedido), esse fato, por si só, não acarretaria a declaração de suspeição desta signatária.
Isso porque, ainda que a advogada Ana Carla Salazar Lopes estivesse atuando como Assessora Jurídica do Município de Paço do Lumiar, não haveria nenhum impedimento1 legal desta signatária para processar e julgar feitos em que litiga o Presidente da Câmara Municipal do referido município ou seus vereadores, salvo se ela viesse a postular nos autos.
Ademais, o simples fato de uma das partes do Agravo de Instrumento n° 0808643-31.2018.8.10.0000, o vereador Leonardo Bruno Silva Rodrigues, ser irmão do então Procurador Geral do Município de Paço do Lumiar (Bruno Leonardo Silva Rodrigues) na época em que a advogada Ana Carla Salazar Lopes era Assessora Jurídica do Município, não autoriza concluir que ela mantém laços de amizade com o mencionado edil e, consequentemente, interesse desta relatora no desfecho do feito.
Da mesma forma, não se mostra razoável acatar a alegação de que a referida advogada, a qual nem sequer está filiada a partido (certidão em anexo), possui interesse político, em razão de ter sido funcionária do Município de Paço do Lumiar.
Com efeito, a exceção de suspeição tem caráter excepcional, devendo ser pautada em alegações amparadas por conjunto probatório induvidoso, o que não resta demonstrado no presente caso.
A propósito, este é o entendimento adotado pelo STJ e por esta e. Corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSENTE HIPÓTESE DE INTERESSE NA CAUSA OU MÁCULA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, "para o acolhimento da suspeição do magistrado prevista no art. 135, V, do CPC/73, é indispensável que a parte supostamente prejudicada pela quebra de imparcialidade demonstre concretamente quais elementos convergem para o induvidoso interesse do juiz no desfecho da lide. Meras conjecturas, ilações sem vínculo efetivo com a realidade ou pretensões destituídas de qualquer elemento objetivo e demonstrável nos autos não são hipóteses de afastamento do juiz natural da causa" (REsp 1.469.827/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.02.2017, DJe de 21.02.2017). 2. A alteração das conclusões a que chegou a instância ordinária, acerca de não estar caracterizada a alegada suspeição do magistrado e de não ser necessária a prova pericial, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível na via estreita do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.286.581/RS (2018/0100997-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. DJe 23.10.2018) - Grifei
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. DESEMBARGADOR. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. MERAS CONJECTURAS. CAMPO DA RETÓRICA. IMPROCEDÊNCIA 1. A simples alegação de que o magistrado é suspeito por suposta conduta, não tem o condão de comprovar sua parcialidade. 2. Na ausência de provas, bem como das hipóteses capituladas do art. 145 do CPC, impõe-se o arquivamento do incidente de suspeição. Precedentes. 3. Incidente de suspeição improcedente. (ExcSusp 0804854-24.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 31/01/2019) - Grifei
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. HIPÓTESES DO ART. 145 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. MERA INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. EXCEÇÃO REJEITADA. O art. 145 do CPC traz um rol taxativo das causas de suspeição. A mera insatisfação da decisão proferida em desfavor do excipiente não gera a suspeição do magistrado. Assim, a falta de prova concreta do interesse do magistrado na causa e/ou da efetiva demonstração de fatos que possam macular sua imparcialidade impõe a rejeição da exceção de suspeição. Exceção de suspeição rejeitada. (IncSus 0357042018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 07/12/2018 , DJe 13/12/2018) - Grifei
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA PARCIALIDADE DO JUIZ DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO DO JULGADOR ÀS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE E INCONTROVERSA. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. ARQUIVAMENTO. I - A configuração de parcialidade do juiz, pelo pressuposto do interesse do julgador em favorecer uma das partes integrantes da relação processual, somente se dá por meio dos elementos de prova que instruem a petição inicial ou de indícios que demonstrem a razoabilidade das alegações, de modo a justificar a instauração do procedimento requerido. II - O simples fato de o magistrado ter se posicionado de forma contrária aos interesses do excipiente não autoriza o reconhecimento de circunstância capaz de dar ensejo à sua suspeição de parcialidade. III - Precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF. IV - Exceção de suspeição rejeitada por improcedente. Arquivamento que se impõe. (ExcSusp 0276872017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/02/2018 , DJe 01/03/2018) - Grifei
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CARÁTER DE INCIDENTE PROCESSUAL. ARTS. 146 C/C 148, §1ODO NCPC. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO. ART. 145 DO NCPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA PARCIALIDADE DO REPRESENTANTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Restando evidente o caráter de incidente processual da exceção de suspeição, a qual deve ser realizada de forma individuada, com o processamento em autos apartados e sem suspensão do feito a ela vinculado (art. 146 c/c 148, §1odo NCPC), mostra-se totalmente incabível aquela ajuizada de forma genérica; II - face à inexistência nos autos de provas da configuração das situações previstas no art. 145 do NCPC, caracterizadoras da suposta parcialidade de representante do Órgão Ministerial, há que ser mantida a sentença que extinguiu a exceção de suspeição genérica, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, consoante reiterada jurisprudência dos tribunais do País; III - apelação não provida. (ApCiv 0188322017, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/04/2018 , DJe 19/04/2018) - Grifei
EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE E INTERESSE NA CAUSA. I - É sabido que a suspeição é vício que atinge a capacidade subjetiva do magistrado, retirando-lhe a imprescindível imparcialidade com que deve examinar as lides submetidas à sua atuação jurisdicional. II - Entretanto, não basta mera alegação de parcialidade, sendo necessário que o excipiente aponte a vantagem econômica ou moral que adviria para o Magistrado excepto do julgamento da causa, comprovando-a objetivamente. III - No caso em concreto, verifica-se que a decisão liminar proferida pelo Magistrado determinando o afastamento de Maria Raimunda Araújo Sousa, ora Excipiente, do cargo de Prefeita Municipal de São Vicente de Ferrér, pelo prazo de 180 dias, para garantia da instrução processual da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, por atraso no pagamento dos salários dos servidores municipal, possui previsão da Lei de Improbidade Administrativa, artigo 20, parágrafo único, da lei nº 8.429/92. Assim, não há qualquer irregularidade. Ademais, a mesma é atacável por recurso próprio. IV - Anota, por fim, que a mera prolação de decisões judiciais devidamente fundamentadas contra a Excipiente, não constitui motivo apto ao acolhimento da exceção de suspeição, muito menos ainda, quando o excipiente não comprova suas alegações, como é o caso em tela. Exceção de Suspeição que se nega provimento. (ExcSusp 0254222016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 05/08/2016 , DJe 11/08/2016) - Grifei
Portanto, não se afigura, minimamente, razoável concluir que esta signatária tem interesse em favorecer qualquer das partes do processo n° 0808643-31.2018.8.10.0000, influenciada pela advogada Ana Carla Salazar Lopes em razão de ter exercido o cargo de Assessora Jurídica do município de Paço do Lumiar, sobretudo quando se constata que seu vínculo com o referido ente municipal cessou muito antes do ajuizamento da presente demanda.
Assim, ante a ausência de comprovação de parcialidade desta Relatoria no feito, NÃO RECONHEÇO a suspeição arguida, pelo que apresento os fundamentos aqui esposados como resposta.
Determino seja o incidente autuado em apartado e encaminhados à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 490 do RITJMA.
Por fim, determino a suspensão do presente feito até manifestação do Relator da Exceção de Suspeição quanto aos efeitos que será recebida, nos termos dos arts. 146, §2º, e 313, III, do CPC c/c art. 494, II, do RITJMA.
São Luís, 13 de fevereiro de 2019.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
1 Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Assinado eletronicamente por: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 13/02/2019 14:18:58 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: |