Atendendo Requerimento de Efeito Suspensivo postulado por Fernando Antonio Braga Muniz e outros vereadores, o desembargador Jamil Gedeon suspendeu a eleição fraudada de Marinho do Paço nesta terça-feira (29).
A decisão do desembargador se deu em razão de sentença equivocada da 1ª Vara de Paço do Lumiar, que denegou a segurança pleiteada por Fernando Antonio Braga Muniz e outros vereadores.
Os vereadores comprovam por meio de documentos que Marinho violou o processo legislativo de eleição da Mesa da Câmara alterando a gosto a Lei Orgânica Municipal de Paço do Lumiar, modificando a data de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal do referido município para julho de 2018.
A eleição correta e elgal foi a realizada em 15 de dezembro de 2018.
chapa “RENOVAR COM RESPONSABILIDADE”, encabeçada pelo vereador Fernando Muniz eleita legalmente em 15 de dezembro de 2018
ÍNTEGRA DA DECISÃO:
ÍNTEGRA DA DECISÃO:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0800369-44.2019.8.10.0000
REQUERENTES: Fernando Antonio Braga Muniz, Leonardo Bruno Silva Rodrigues, Jorgeval Pereira Brito, Ana Lucia Silva Fontes Pereira, Miguel Angelo Campos Pinto, Helder Vagner Alves de Sousa e Wellington Francisco Sousa
ADVOGADO: Marcelo Caetano Braga Muniz (OAB/MA n° 5.398)
REQUERIDO: Arquimário Reis Guimarães
RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
DECISÃO
Trata-se de Requerimento de Efeito Suspensivo postulado por Fernando Antonio Braga Muniz e outros, em face da sentença que, no bojo do Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator proferido pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, Arquimário Reis Guimarães, denegou a segurança pleiteada, por ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, revogando, por extensão, a liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0807643-31.2018.8.10.0000.
Sustentam os requerentes que a extinção do mandamus ocorreu de forma equivocada, pois os documentos colacionados aos autos comprovam a violação do devido processo legislativo que originou a alteração do §4° do art. 54 da Lei Orgânica Municipal de Paço do Lumiar, modificando a data de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal do referido município.
Afirmam que “a referida emenda carrega consigo vício em sua origem, de maneira que, não tendo sido proposta por pelo menos um terço dos vereadores, afronta aos preceitos democráticos e o devido processo legislativo, tratando como letra morta o dispositivo previsto no art. 69 da Lei Orgânica Municipal”.
Sustentam que “A emenda 002/2006 (…) só foi promulgada e publicada 12 anos após a sua votação na Câmara Municipal de Paço do Lumiar” e que o atual presidente, ora requerido, “em um intervalo de menos de uma semana, sem promover qualquer tramitação de processo legislativo que pudesse corrigir o vício, de forma atabalhoada, e sem submeter ao plenário, promulgou e publicou a emenda alterando o dia da eleição, e a nominou de emenda 021/2018, cujo texto é idêntico ao da emenda nº 002/2006”.
Argumentam que as provas constantes nos autos caracteriza a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação.
Sustentam que há risco de dano grave e de difícil reparação ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal de Paço do Lumiar, pois “o atual presidente, ora apelado, se encontra de forma ilegítima no exercício de um mandato em contrariedade à decisão que já havia sido proferida por Vossa Excelência no bojo do agravo de instrumento”.
Pleiteou, desse modo, a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, para que "sejam mantidos íntegros, sem solução de continuidade, os efeitos da liminar (efeito suspensivo ativo/antecipação de tutela recursal) concedida no agravo nº 0808643-31.2018.8.10.0000 e eventual julgamento colegiado, até o julgamento final da apelação interposta, de modo que os serviços e atividades da Câmara Municipal de Paço do Lumiar prossigam normalmente com a posse da Mesa Diretora eleita em 15/12/2018”.
Os autos foram distribuídos por dependência, em 21 de janeiro de 2019, à Desa. Angela Maria Moraes Salazar, em virtude da prevenção gerada com o Processo nº 0808643-31.2018.8.10.0000.
Após, vieram-me os autos conclusos, na condição de Substituto, tendo em vista as férias regulamentares da relatora originária.
É o relatório. Decido.
Conforme se depreende do art. 1.012 do CPC/15, o recurso de apelação, como regra, será recebido no efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1°do referido dispositivo legal.
Nesses casos, somente poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, de forma excepcional, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC/15.
No particular, tenho que foram preenchidos os requisitos a autorizar a concessão do efeito suspensivo, em razão da probabilidade do provimento do recurso de apelação.
Infere-se dos autos que o magistrado de base proferiu a sentença de extinção do processo, pois entendeu que os impetrantes não apresentaram prova documental suficiente a demonstrar que a autoridade coatora violou o devido processo legislativo, quando da edição da Emenda à Lei Orgânica n° 021/2018, estando assentado no decisum que “a única prova apresentada foi o protocolo de requerimento de cópia do processo legislativo referente à promulgação da emenda que alterou a redação do parágrafo 4º do Art. 54 da Lei Orgânica Municipal (ID n 13905331), datado de 11/07/2018, o que, como já dito, não é suficiente para comprovar a violação do direito líquido e certo alegado.”
Da exordial do mandamus extrai-se que o direito líquido e certo dos impetrantes supostamente infringido pela autoridade coatora se consubstancia pela promulgação da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar n° 021/2018 sem a observância do devido processo legislativo.
Sucede que, diante da afirmação dos impetrantes, de que não foi observado o devido processo legislativo, ante a ausência de tramitação do projeto de Emenda n° 21/2018, caberia à autoridade coatora, quando prestasse as informações requisitadas, demonstrar a regularidade no processo legislativo que ocasionou a alteração da Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar, sob pena de imposição à parte impetrante da produção de prova negativa.
Ainda que os fatos em questão estivessem sido discutidos, hipoteticamente, sob o rito ordinário, em que se admite ampla dilação probatória, mesmo assim, não poderiam ser comprovados pelos postulantes.
Nessas situações, a lei atribui à parte adversa o ônus de demonstrar que houve a atuação exigida por lei, e por estar o documento na posse da autoridade impetrada, se trata de prova de fácil produção, ônus do qual não se desincumbiu o Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar.
A propósito:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. VAGA, PORTANTO, EXISTENTE. CONCURSO HOMOLOGADO, SEGUNDO INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE. PROVA DE DIDÁTICA REALIZADA REGULARMENTE. ATO IMOTIVADO DE RENOVAÇÃO DO TESTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. (…) - No caso, a candidata foi aprovada em primeiro lugar, o que particulariza e individualiza toda a situação fática do caso. - A situação aqui demonstrada permite e viabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo da impetrante, eis que todas as condições (acima arroladas) foram devidamente comprovadas, inclusive a homologação do concurso, expressamente admitida nas informações prestadas pelo Exmo. Sr. Governador do Estado (ato que ocorreu no dia 20/06/2017). - Quanto à prova de Didática, o ônus de demonstrar a irregularidade nesse exame - e por estar o documento na posse do Estado - cabia, a toda evidência, ao próprio Estado, não à candidata, para quem a demonstração do fato seria praticamente impossível, mesmo porque não teria ocorrido o alegado vício (prova negativa que não se pode exigir da candidata). (…) (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.17.070558-6/000, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 01/12/2017, publicação da súmula em 11/12/2017) - Grifei
MANDADO DE SEGURANÇA - TRÂNSITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DO IMPETRANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO - ÔNUS DA AUTORIDADE COATORA, TENDO EM VISTA TRATAR DE PROVA NEGATIVA EM FACE DO IMPETRANTE, DE FÁCIL PRODUÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA - VILIPÊNDIO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA - RECURSO PROVIDO (Apelação nº 1035475-45.2017.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Souza Meirelles. j. 04.06.2018) - Grifei
Por outro lado, em que pese a afirmação da autoridade coatora apresentada nas informações de Id. 15885943 do processo originário, de que a Emenda à Lei Orgânica está vigendo desde o dia 31 de outubro de 2006, verifica-se, como assentado pelo magistrado de base, que “a juntada das atas da 48ª e 50ª Sessões da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, ocorridas ano de 2006, em que se verifica a aprovação em 02 turnos, de um Projeto de Emenda, alterando a redação do parágrafo 4º do art. 54 da Lei Orgânica do Município, não se identificando, entretanto, o conteúdo dessa alteração.”
Dessa forma, tem-se que o Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar não juntou aos autos cópia do processo legislativo referente à promulgação da Emenda n° 21/2018 que alterou a Lei Orgânica do referido Município, ou qualquer outro documento suficiente para demonstrar a sua regularidade.
Como dito, a autoridade impetrada anexou aos autos apenas os extratos de atas de sessões ocorridas em 2006, demonstrando que ocorreu a aprovação, em dois turnos, de um projeto de Emenda, alterando a redação do § 4° do art. 54 da Lei Orgânica do Município, sem, contudo, conter a indicação do inteiro teor dessa proposta; assim, como não se tem conhecimento do conteúdo dessa proposição legislativa de 2006, não se pode afirmar que se trata da modificação contida na Emenda n° 21/2018, ora em debate.
Ainda que se admita, ad argumentandum, que se trata da mesma emenda legislativa, a sua publicação e promulgação apenas 12 anos após aprovada extrapola os limites da razoabilidade. Vale ressaltar que não estamos tratando de um longo prazo de deliberação (o que é mais comum ocorrer), mas sim de um extenso lapso temporal, apenas para promulgar e publicar uma emenda à Lei Orgânica do Município aprovada supostamente há mais de uma década.
Logo, a extinção do processo com a consequente revogação da medida liminar outrora deferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0808643-31.2018.8.10.0000 materializa risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente na mudança indevida, ao arrepio do devido processo legislativo, na antecipação da data para eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar. Ademais, os fundamentos ora expostos deixam entrever a probabilidade de eventual provimento ao recurso de apelação.
De outro lado, destaco não ser possível o restabelecimento da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0808643-31.2018.8.10.0000.
Isso porque, denegada a segurança ou extinto o processo, em cognição exauriente, a liminar antes deferida em Agravo de Instrumento perde por completo sua força, sendo impossível, assim, reavivá-la por meio da atribuição de efeito suspensivo à apelação, salvas situações excepcionalíssimas (teratológicas).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. NÃO RESTABELECIMENTO DA TUTELA REVOGADA, RECURSO IMPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 1187240-RS (2009/0016239-0), Rel.Min. Massami Uyeda, Dje 19/10/2009)
RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EFEITOS DA APELAÇÃO. MERAMENTE DEVOLUTIVO NO QUE TOCA À ANTECIPAÇÃO. 1. A interpretação meramente gramatical do Art. 520, VII, do CPC quebra igualdade entre partes. 2. Eventual efeito suspensivo da apelação não atinge o dispositivo da sentença que tratou de antecipação da tutela, anteriormente concedida. (REsp nº 768.363/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 5/3/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. FALTA FUNCIONAL PASSÍVEL DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA ANTERIOR. REVOGAÇÃO. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. IRRELEVÂNCIA. (...) III - Ainda que recebida no duplo efeito a apelação que julgou improcedente a demanda, não surte mais efeitos a decisão provisória que havia concedida a tutela antecipada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 13072/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 14/11/2007)
Indubitável, portanto, que a simples interposição de recurso em face de sentença não é apta a restabelecer a liminar que fora anteriormente concedida, independentemente dos efeitos em que a Apelação é recebida.
Não obstante isso, com arrimo no poder geral de cautela, é possível a concessão de tutela antecipada recursal para assegurar o resultado prático equivalente.
Posto isso, defiro a pretensão dos requerentes, para atribuir ao apelo o efeito suspensivo postulado, e, com arrimo no poder geral de cautela, conceder a tutela antecipada recursal, no sentido de suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar/MA n.º 021/2018 e, consequentemente, da eleição realizada antecipadamente em 06 de julho de 2018.
Outrossim, verifico que o requerido, Arquimário Reis Guimarães, protocolou petição (Id. n° 2914078) arguindo a suspeição da Desa. Angela Maria Moraes Salazar, no entanto, deixo de analisar a mencionada exceção, pois se trata de irresignação dirigida à pessoa da referida magistrada, competindo a ela, privativamente, dar o devido processamento ao incidente, nos termos do art. 146 do CPC/15.
Publique e intimem-se, comunicando-se ao Juízo de origem.
São Luís, 29 de janeiro de 2019.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator Substituto
Assinado eletronicamente por: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 29/01/2019 16:07:44 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: |