INVESTIGAÇÃO JORNALÍSTICA: Mais revelações bombásticas sobre a expulsão da Comunidade do Engenho em Ribamar

Sob a conivência da Justiça local (que fingiu não ver o mau que sofreria as famílias dessa comunidade), o grileiro logrou êxito apenas dizendo que a área era urbana, quando na verdade é rural e com famílias que vivem lá por décadas. Bastava que um dos três juízes que atuaram no processo ou um dos desembargadores fossem até a área que fica a poucos quilômetros do Fórum de São José de Ribamar e do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Se algum deles fosse lá, a história era outra. Oficial de Justiça que lá esteve não relatou a real situação da área rural.

Se algum deles atentassem com zelo para a realidade dos autos que folhearam não julgariam com base na tese de “livre convencimento do juiz”, que se embasou na estória de uma cerca, de um suposto loteamento urbano simulado com documentos com indícios de falsidade declarados nos autos dos processos que apreciaram. 

Era necessário ouvir testemunhas; era necessário ir à Comunidade do Engenho para ver que é rural; era necessário perícia nos documentos montados no cartório em que o principal interessado na expulsão das famílias era o tabelião.
E por não ouviram testemunhas; não fizeram inspeção judicial e perícia nos documentos fraudados? 

A resposta é simples – Tudo isso levaria ao cumprimento do Art. 1.238 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Quem leu a primeira investigação deste blog ficou estarrecido com a força da injustiça lançada sobre a Comunidade do Engenho. Agora, a segunda investigação coloca em xeque todas as decisões declinadas a favor do latifundiário, o Sr. ALBERTO FRANCO, que na época que reivindicou a área era deputado estadual – usando dessa influência para lograr êxito.

MAIS REVELAÇÕES BOMBÁSTICAS 

De início cabe um esclarecimento. Todos os dados e observações aqui inseridos foram extraídos dos processos sobre o assunto ou de publicações pesquisadas pelo blog – são realidade puras. Vamos lá:

1 – A EMPRESA DE QUEM ALBERTO FRANCO DIZ TER ADQUIRIDO A ÁREA EM 2008 FOI EXTINTA EM 2005 – POR QUE A JUSTIÇA NÃO VIU ISSO?

Nos processos que o latifundiário Alberto Franco logrou êxito consta que em 10 de setembro de 2008 teria supostamente adquirido o imóvel da CONSTUTORA CEDRO EMPRENDIMENTOS LTDA, do Senhor ELANO VIANA DE OLIVEIRA PAULA, por intermédio do seu procurador, o Senhor OSVALDO DIAS VASCONCELOS. 

Após detida averiguação do Blog, ALBERTO FRANCO declarou ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições 2010, que adquiriu o imóvel da CONSTUTORA CEDRO EMPRENDIMENTOS LTDA pelo valor de R$ 100.000,00, conforme essa declaração de bens extraída  do TSE abaixo.

AGORA PASMEM! 

A empresa CEDRO EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ 07.243.603/0001-63 foi dissolvida e liquidada em 04/10/2005. Conforme Certidão expedida pela Receita Federal ao lado. 

A reunião dos Sócios-quotistas para dissolver e liquidar a empresa ocorreu no dia 02/06/2005, conforme Edital de Convocação publicado na Página 101 do Caderno 2, do Diário Oficial do Estado do Ceará, de 30 de Maio de 2005 (CONFIRA ...). 

Como o latifundiário ALBERTO FRANCO conseguiu fazer negócios com uma empresa extinta? 


A resposta se encontra nos processos. Na época, ALBERTO FRANCO exercia a função de Tabelião no Cartório do 1º Ofício da Comarca de São José de Ribamar (respondeu pelo Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar no período de janeiro de 2000 a janeiro de 2010); registrou a suposta Compra e Venda, no Livro n° 157, às fls. 159; e ainda aumentou a área de 711.669,00 m² (71,1669 hectares), para uma de 770.964,00 m² (77,0964 hectares), invadindo a Comunidade do Engenho. 

No curso do processo, o ministério público alertou os juízes, que na matrícula da suposta área da GENIPARANA n° 3001, não há menção se a mesma adveio da matrícula mãe, a saber, da Gleba Engenho, distrito Ubatuba, matrícula n° 149, que, por sinal, TAMBÉM ESTA NÃO FEZ QUALQUER REFERÊNCIA à possível confecção de Escritura Pública de Compra e Venda entre os Senhores ELANO VIANA DE PAULA e CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA, conforme devidamente circunstanciado pelo Cartório de Registro de Imóveis.

Em Inventário e Partilha que corre na 1ª Vara de Sucessões de Fortaleza/Ceará, consta que o Sr. ELANO VIANA DE OLIVEIRA PAULA (falecido em 17/04/2015) tinha uma propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de São Luís - MA.

No processo de inventário que corre em Fortaleza/CE está assim registrado: “somente restou comprovada a propriedade do espólio sobre o imóvel objeto da matrícula/transcrição nº 564, do livro 3-A, folha 101, de 06.12.1976 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de São Luis - MA”.

2 – O MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO NOS AUTOS DO PROCESSO 15202015 COMETEU UMA FALHA GRITANTE.

Preste atenção na narração destes fatos:

A partir de investigação do próprio Ministério Público do MA foi constatado junto ao Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar que o latifundiário ALBERTO FRANCO procedeu averbações de forma unilateral, não tendo seguido os procedimentos exigidos nos arts. 212, 2013 e 214 da Lei n. 601 5/73 (Lei de Registros Públicos).

A averbação nº 03 da matricula 6.307, lavrada no livro 159, às fls. 105 foi efetivada sem a observância dos procedimentos exigidos no art. 213 da Lei nº 6.015/73, com indícios de prática ilícita e fraude de registro público nos mesmos moldes dos crimes apurados noINQUÉRITO POLICIAL N.º 027905/2012: sob ordens de CARLOS ALBERTO FRANCO DE ALMEIDA que fazia as vezes de “dono” do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, Cinézio de Jesus Martins das Dores e  Eliene Neves Correia providenciaram a lavratura fraudulenta das escrituras públicas objeto da fraude mediante o uso de procurações que sabidamente não conferiam com a verdade.

Para restabelecer a verdade e manter a correta escrituração dos registros fraudados, o Ministério Público pediu para a juíza o bloqueio da matrícula 6.307 e a suspensão da comercialização dos lotes dentro dos limites originais dela até a conclusão da ação., assegurando a manutenção de sua característica original, bem como a ressarcir os danos causados a terceiros de boa-fé.

Mesmo porque a tal averbação não foi feita por escritura pública, nem foi encontrada arquivada no Cartório a decisão do registrador por seu deferimento, bem como não há anuência dos confrontantes.

PASMEM DE NOVO!!

Nas fuças do Ministério Público ALBERTO FRANCO faz uma tal Rerratificação, fazendo alterações nos registros e readequando-os ainda mais ao seu gosto. 

Depois disto não vai acreditar o que faz o Ministério Público do MA. Simplesmente concordou com tudo e pediu a extinção do processo. Veja o que diz a juíza que teve seu trabalho poupado:

Quanto ao mérito da demanda, observo que o autor da ação, o Ministério Público Estadual, pleiteou a extinção do feito, com base no reconhecimento da regularização dos vícios registrais que deram ensejo ao ajuizamento da demanda. Os vícios que deram ensejo ao ajuizamento da demanda coletiva somente foram regularizados por meio de procedimento de rerratificação de área do imóvel em questão ...Tal procedimento, considerado regular pelo Ministério Público Estadual e deferido pelo Oficial Registrador”.

O latifundiário agradeceu.

A Associação Abrangentes do Estado do Maranhão tentou entrar no processo, mas se manifestou depois que o Ministério Público tinha feito a maior cagada de solicitar a extinção do processo sem pedir que a juíza determinasse a apuração da fraude. 

Ora, se as irregularidades nas averbações contestadas pelo MP eram insanáveis, como ALBERTO FRANCO conseguiu saná-las?

“O ilícito consistiu, fundamentalmente, na ampliação irregular de área de terra pertencente ao referido réu, que passou de 71,1669 hectares para 77,0964 hectares, e na correspondente e posterior lavratura de Escritura Pública de Declaração de Retificação e Ratificação ao arrepio do procedimento próprio traçado na Lei de Registro Público (Lei nº. 6.015/73, art. 213 e ss.), o que gerou a nulidade absoluta, portanto, insanável, da Averbação nº. 03, lavrada no Livro nº. 159, na matrícula nº. 6.307, às Fls. 105, da serventia acima mencionada, e de todos os registros outros dela derivados”.

3 - COM TUDO ISSO, A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA DECIDIU O SEGUINTE:

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA TOTALIDADE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. AÇÃO DEMARCATÓRIA E POSSESSÓRIA. OBJETOS DISTINTOS. DESNECESSÁRIO A SUSPENSÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. POSSE DOS AUTORES ANTERIOR A DO RÉU. ESBULHO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS CONSTATADOS.

AS 8 DECISÕES DA 5ª CC  DO TJMA
COMENTÁRIOS DO BLOG SOBRE TAIS DECISÕES
I - Demonstrado o interesse jurídico dos Requerentes de assistente litisconsorcial, em que a sentença vai influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido, consoante estabelece o art. 119 c/c 124 do NCPC, se faz necessário seu ingresso no feito.
Aceitou no processo a manifestação de terceiros interessados. Fez justiça nesse particular

II - "Sendo os objetos das ações demarcatória e possessória distintas, o resultado de uma não cria obstáculos na execução da outra, sendo desnecessário o aguardo da correta delimitação da área para que a reintegração de posse seja cumprida" (RMS 10.231/BA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 256).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. 1.655.582, entendeu que pendência de ação possessória é condição suspensiva para ajuizamento de ação demarcatória.

Apelação Cível nº 010 05 114063-9 TJ-RR
1. Estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que "dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras" (CPC: art. 104).
2. A junção de ações continentes e conexas, objetiva evitar decisões conflitantes acerca da mesma questão.
[...]
11. Verifico a necessidade da anulação deste processo, desde o apensamento das demandas, vez que o Juízo a quo dispensou a perícia deferia às fls. 82, bem como depoimento das partes e oitiva de testemunhas em fundamentado em continência, inexistente.
12. O direito à prova direito fundamental que deriva de um dos mais relevantes princípios insculpidos na Constituição Federal: o contraditório (CF: art. 5º, inc. LV) que, por via de consequência, emana do devido processo legal. O Devido Processo Legal encontra-se expresso no texto constitucional em seu artigo 5º, inciso LIV, com a seguinte redação: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". O contraditório, por sua vez, está previsto no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, que assim dispõe: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
13. O contraditório propicia, além da participação das partes no processo, o poder de influenciar o resultado da demanda, pois de nada adianta garantir uma participação que não possibilite o uso efetivo dos meios necessários à demonstração das alegações.
14. O direito à prova não decorre apenas dos princípios constitucionais. Ele está previsto expressamente em dois tratados internacionais recepcionados pelo nosso sistema: Pacto de São José da Costa Rica, no artigo 8º, incorporado pelo Decreto nº 678, de 06.11.1992, e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, no seu artigo 14.1, alínea "e", incorporado pelo Decreto nº 592, de 06.07.1992". Segundo o artigo 2º, §2º, da Constituição Federal: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte" (sem grifos no original).
15. Sentença nula.
16. Recurso conhecido e provido.
III - Não observância ao eventual recolhimento de custas processuais no curso do processo após a revogação da justiça gratuita não enseja a extinção do processo sem a resolução de mérito, havendo a possibilidade do recolhimento ao final do processo caso reste como vencido, inteligência do art. 98, §4º do CPC.
Não andou bem esta decisão da 5ª Câmara Cível do TJMA.

Há duas hipóteses de revogação da gratuidade da justiça debatida pelos doutrinadores do direito:
1ª – Quando desaparece a situação de hipossuficiência. Neste caso a revogação opera os efeitos ex nunc (“Daqui pra frente”);

2ª – Quando não existe a situação de hipossuficiência. Neste caso a revogação da gratuidade produz os efeitos ex tunc (“Desde o início”).

A 2ª hipótese é a situação dos autos analisado pela 5ª Câmara do TJMA.

Neste caso, o autor da ação que é milionário deveria recolher as custas do processo “devidas pelo Apelado desde março de 2015”. Como não o fez, o processo deveria sofrer a extinção nos termos do caput do art. 102 e seu parágrafo Único; e art. 485, § 1º e § 2º, ambos do CPC.

A sentença, objeto desta apelação só foi proferida em 12/06/2017 sem o pagamento das custas exigidas

A construção da decisão de invocar o disposto no art. 98, §4º do CPC para combater a argumentação da apelação é de deixar pasmos os estudantes do direito, pois tal dispositivo se refere a multas aplicadas no curso do processo pelos motivos elencados nos artigos 77, 83, 100, 202, 234, 258, 520, 523, 710, 774, 916 e 968, do CPC.
IV - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem que fosse oportunizado a produção de prova testemunhal e pericial, quando há nos autos elementos de prova suficiente para a resolução da lide, aplicação do princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, onde permite o julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, notadamente quando este o faz em decisão fundamentada.

JULGADO DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. DÚVIDA QUANTO A PROPRIEDADE DO BEM. PROVAS NÃO
PRODUZIDAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1.Oprincípio da produção probatória das partes, corolários dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que só pode negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente proletário.
2. A prolação de sentença em julgamento antecipado da lide, sem que seja dada às partes a oportunidade para a produção das provas já pleiteadas, constitui ofensa ao devido processo legal. Nulidade da sentença que se impõe.
3. Apelação provida, para o fim de anular a sentença recorrida.

JULGADO DO TJ-ES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA INOBSERVADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA.
1. Embora seja incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional, deve possibilitar aos litigantes a produção de provas que foram requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes do STJ.
2. Recurso provido para anular a sentença.

JULGADO DO TJ-PI - APELAÇÃO

Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. ACOLHIDA. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. SENTENÇA NULIFICADA. 1. Fere o disposto no artigo 330 , I , do Código de Processo Civil , o julgamento antecipado da lide, que suprime da parte ré a oportunidade de produção de provas, com as quais se poderia, com maior segurança, avaliar os fatos. Cerceamento do direito constitucional à ampla defesa configurado. 2. O princípio do livre convencimento do Juiz não pode atropelar o princípio do devido processo legal, de dignidade constitucional, sendo descabido o desprezo da pretensão de se produzir prova requerida, tida como necessária para a demonstração dos fatos aduzidos. 3. Nestes termos, é de rigor a nulidade da sentença, para que seja permitida ampla dilação probatória, de forma a esclarecer os pontos controvertidos. 4.Sentença nulificada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a abertura da fase instrutória, na esteira do devido processo legal, e prolação de nova decisão. 5. Apelação Cível conhecida e provida. Remessa Necessária prejudicada.
V - Exercício da posse cabalmente demonstrada com provas documentais, fatos e registro de boletim de ocorrência que tem presunção de veracidade.
NESSE ITEM DA DECISÃO, A 5ª CÂMARA DO TJMA ALIMENTOU A INJUSTIÇA.
“Não estão presentes os requisitos do art. 1.238, do Código Civil. Com efeito, não se demonstrou, com a clareza necessária, por testemunhas e documentos, que o autor exerceu posse com animus domini, de forma pacifica e ininterrupta, por mais de quinze anos”.
VI - Ausência de manifestação do parquet no primeiro grau para apresentar manifestação final previamente a sentença é suprida com a intervenção ministerial na instância recursal, desde que não apresente prejuízo de forma cabal em aplicação ao principio pas de nullité sans grief.
Aqui os julgadores da 5ª Câmara fazem vista grossa ao que dispõe o art. 246 do CPC/1973 e art. 279 do CPC/2015.
Sem ter aberto vista ao Ministério Público para apresentação do parecer final, o juiz abriu a nulidade da sentença.
Quando da sentença em 12/06/2017 estava em vigor o art. 178 do CPC/2015, que determina:
“O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
[...]
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana”.

JULGADO DO TJ-RS - Apelação Cível Nº 70077408763
APELAÇÃO CÍVEL. Posse. ação de reintegração de posse. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POLO ATIVO COMPOSTO POR INTERDITA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1.    Trata-se de ação que no polo têm parte interdita, cuja sentença foi de improcedência.
2.    Não se observa nos autos a necessária participação, no primeiro grau, do parquet, a partir das fls. 83, conforme o previsto no artigo 178, II, do CPC/15.
3.    É caso de se desconstituir a sentença e anular o processo para que o Ministério Público oficie no feito, eis que obrigatória a sua intervenção.
4.    Nulidade absoluta que se reconhece.
5.     Observância do princípio da não surpresa.
VII - O cumprimento da função social da propriedade rural sob a ótica do direito agrário deve ser analisado em processo de desapropriação pelo Estado, após observando os procedimentos legais, não podendo ser utilizado em ação de reintegração de posse em que se observa a existência de invasões, onde se poderia legitimar a ação arbitrária de grupos invasores, em ofensa ao Estado de Direito.
Ao contrário dos fatos, os julgadores observaram a existência de invasões e não de famílias que têm posse anterior de décadas, o que poderia ser detectado com a inspeção judicial, oitiva de testemunhas e perícias da documentação declarada pelo próprio cartório com indícios de fraude.
VIII -  Primeira apelação conhecida e parcialmente provida para determinar o pagamento das custas processuais de forma parcelada, em 3 vezes, nos termos do artigo 98, §6, CPC, em virtude da revogação do benefício da justiça gratuita. Segunda apelação conhecida e não provida.
Aqui uma saída para não declarar a extinção do processo, conforme determina o código de processo civil.

as custas do processo “devidas pelo Apelado desde março de 2015”. Como não o fez, o processo deveria sofrer a extinção nos termos do caput do art. 102 e seu parágrafo Único; e art. 485, § 1º e § 2º, ambos do CPC.

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