A equipe de redação do blog, acompanhada do ativista de direitos humanos, Roberval Souza, visitou neste sábado (29) a comunidade do Engenho. Foi ver de perto se a realidade de lá está retratada no processo que tramitou na 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
Constatamos a posse anterior das terras pela Comunidade do Engenho; e que se o magistrado que mandou expulsar as famílias tivesse feito a inspeção judicial no local, não teria deferida liminar.
A análise do processo confrontada com o que se vê na Comunidade Tremembé do Engenho leva à conclusão que o autor da ação montou um ardil para tomar as terras desse povo via a justiça local, que negou ouvir testemunhas; negou fazer inspeção judicial; e negou perícia em documentos construídos em cartório, suspeitos de serem falsificados, pois na mesma época o deputado que reivindica as terras foi enquadrado em inquérito policial por falsificação de escrituras de terrenos na mesma região (VEJA O INQUÉRITO ...).
A comunidade que o juiz foi levado a concluir que é urbana para conceder de pronto uma liminar de reintegração de posse é totalmente rural, tanto em suas caraterísticas de ambiente, como pelas diversas atividades agrícolas desenvolvidas no local.
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Como imagens falem por mil palavras confira e tire suas conclusões da realidade no local.
Foto (Blog do Edgar Ribeiro) - Residências com características de décadas.
Foto (Blog do Edgar Ribeiro) - toda produção agrícola pisoteada pelos tratores do deputado respaldado por uma decisão judicial que se embasou numa suposta cerca.
Foto (Blog do Edgar Ribeiro) - A Comunidade do Engenho é nitidamente Rural
Foto (Blog do Edgar Ribeiro) - Estávamos máquinas avançando sobre a vegetação nativa do local quando chegou um carro com homens que dão sinais de intimidação da equipe do blog, bem como dos moradores da comunidade. Veja o vídeo abaixo.
Vídeo 3 (Blog do Edgar Ribeiro) - Máquinas e jagunços para intimidar
Diante da realidade foi solicitada a intervenção do Ministério Público Federal, que junto com o INCRA (Manifestação nº 20180135297), que deverão reparar essa injustiça de expulsão de um povo que tinha posse anterior do local. Como bem observou uma dos três juízes do caso, nos autos do Processo nº. 3977/2012, que tramitou na 1ª Vara Cível de São José de Ribamar:
"Assim sendo, redesigno a audiência preliminar para o dia 12/11/2013, às 10:00 horas, oportunidade que as partes poderão especificar as provas que pretendem produzir. Isso posto, indefiro o pedido de fls. 364-366, revogando a liminar anteriormente concedida. Oficie-se ao cartório do 1º Ofício para encaminhar cópias dos registros das matrículas que compõem a cadeia sucessória do imóvel em litígio (matrícula 6307, fls. 264, Livro 2-Q)".
Diante da realidade foi solicitada a intervenção do Ministério Público Federal, que junto com o INCRA (Manifestação nº 20180135297), que deverão reparar essa injustiça de expulsão de um povo que tinha posse anterior do local. Como bem observou uma dos três juízes do caso, nos autos do Processo nº. 3977/2012, que tramitou na 1ª Vara Cível de São José de Ribamar:
"Compulsando detidamente os autos, observa-se que a decisão concessiva da liminar não observou a presença de todos os requisitos constantes do art. 927 do CPC, sobretudo no que tange à comprovação da posse efetiva do autor em relação ao imóvel em litígio, uma vez que os documentos mencionados no decisum apenas evidenciam a suposta propriedade do terreno, e não a posse propriamente dita, entendida esta como situação fática, protegida pelo ordenamento jurídico".
"Logo, para a concessão da liminar pleiteada torna-se imperioso a comprovação da posse anterior sobre o imóvel em litígio, bem como a ameaça, turbação ou esbulho praticados pelos requeridos, o que não pode ser suprido com o simples título de propriedade da área. Além disso, os demais elementos constantes dos autos tornaram duvidosa a localização exata do imóvel pleiteado, mostrando-se necessária a realização de uma perícia no local, a fim de evitar danos irreversíveis às partes e a terceiros de boa-fé, tendo em vista os empreendimentos previstos para o local. Somado a isso, o próprio auto circunstanciado de fl. 115 menciona a existência de uma grande área cultivada no imóvel em questão, evidenciando o exercício de posse anterior pelas famílias representadas pela associação requerida".
Tais fatos impõem o indeferimento do pedido de liminar de manutenção de posse, bem como a revogação da liminar anteriormente concedida, até como forma de evitar um grave conflito social na área em litígio, uma vez que, conforme se depreende dos documentos constantes dos autos, a a medida pleiteada afetaria cerca de 60 (sessenta) famílias que habitam a região, configurando o periculum in mora inverso".