Desembargador de Plantão no TJMA indefere Liminar pedida por Marinho do Paço para impedir eleição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0810806-81.2018.8.10.0000

 Plantonista       : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante       : Arquimário Reis Guimarães
Advogados      : Adolfo Silva Fonseca, OAB/MA 8.372.
Impetrada        : Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar



D E C I S Ã O

Arquimário Reis Guimarães, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído à Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, integrante da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, consubstanciado em decisão liminar por ela proferida nos autos do Agravo de Instrumento a que se refere, por meio da qual atribuiu efeito suspensivo a esse recurso que foi interposto por Fernando Antônio Braga Muniz e outros, da decisão do MM. Juiz Plantonista do Termo de Paço do Lumiar, que havia indeferido a liminar por ele pleiteada nos autos do Mandado de Segurança a que se reporta, ali impetrado pelos agravantes.
Sustenta  que o ato judicial atacado é teratológico e fere direito líquido e certo do impetrante e outros, porquanto em 06.07.2018 foi realizada eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar para o biênio 2019-2020, sob a presidência do imperante que, na oportunidade, fora reeleito, sendo que Fernando Antônio Braga Muniz, inconformado com o resultado, impetrou o referido mandamus, com o intuito de invalidar o resultado das eleições, tendo pedido liminar para tornar sem efeito a Emenda à Lei Orgânica do Município, ao que  Juiz indeferiu a sua pretensão.
Aduz que, em razão disso, Fernando Antônio interpôs o aludido agravo de instrumento, tendo a Desembargadora impetrada  deferido o pedido de atribuição de efeito a esse recurso, determinando a suspensão dos efeitos da Emenda à Lei Orgânica, e, consequentemente, os efeitos da eleição realizada em 06.07.2018, assim procedendo sem ouvir a parte contrária, e praticamente sem qualquer prova, apenas com a decisão agravada, e sem pedir informações à Câmara Municipal de Paço do Lumiar, tendo, dessa maneira,  adentrado no mérito administrativo, forçando a marcação de outra eleição da Mesa Diretora da Câmara até o dia 15.12.2018, causando, por outra via, prejuízo à ordem e à separação dos Poderes, impondo-se a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão teratológica ora impugnada, mantendo-se a eleição da Câmara de Paço do Lumiar realizada no dia 06.07.2018, devendo, ao final, ser concedida a ordem, confirmando-se a liminar requerida.
É o relatório, passo a decidir.
Neste momento de cognição sumária, examinando a decisão atacada, verifico que a mesma foi proferida em 18.10.2018, encontrando-se devidamente fundamentada, não havendo como ser tachada de teratológica, o que significaria ser a mesma desconexa, sem narração lógica, com conclusões despropositadas, fora do contexto do pedido e dos contornos traçados pelo CPC, enfim, absurda ou monstruosa, o que, porém,  não condiz com a realidade de seu texto.
Com efeito, ausente se acha o fumus boni iuris a autorizar a concessão da liminar requerida.
Outrossim, verifico que referida decisão desafia recurso próprio, que é o Agravo Interno, que, por sua vez, permite a veiculação de um pedido de retratação, não sendo admissível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal, como ocorre na espécie. Nesse sentido, aliás, é a Súmula nº 267, do STF, que se acha assim redigida: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Ante estes fundamentos, indefiro a liminar pleiteada.
Determino seja dada ciência da impetração à Autoridade impetrada, requisitando-lhe ao mesmo tempo que, no prazo de lei, preste as informações que entender pertinentes, servindo uma via desta decisão de ofício de notificação.
Dê-se ciência do feito ao Estado do Maranhão, por seu ilustre Procurador Geral do Estado, para os fins de direito.
Cite-se Fernando Antônio Braga Diniz e outros, mencionados na inicial, para, se quiserem, apresentarem resposta à impetração no prazo de lei.
Intime-se, por fim, a Procuradoria Geral de Justiça, para os fins de direito.
Após o cumprimento dessas diligências, redistribua-se os presentes autos.
Publique-se.
São Luís, 14 de dezembro de 2018.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Plantonista

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