PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0810806-81.2018.8.10.0000
Plantonista : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante : Arquimário Reis Guimarães
Advogados : Adolfo Silva Fonseca, OAB/MA 8.372.
Impetrada : Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar
D E C I S Ã O
Arquimário Reis Guimarães, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído à Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, integrante da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, consubstanciado em decisão liminar por ela proferida nos autos do Agravo de Instrumento a que se refere, por meio da qual atribuiu efeito suspensivo a esse recurso que foi interposto por Fernando Antônio Braga Muniz e outros, da decisão do MM. Juiz Plantonista do Termo de Paço do Lumiar, que havia indeferido a liminar por ele pleiteada nos autos do Mandado de Segurança a que se reporta, ali impetrado pelos agravantes.
Sustenta que o ato judicial atacado é teratológico e fere direito líquido e certo do impetrante e outros, porquanto em 06.07.2018 foi realizada eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar para o biênio 2019-2020, sob a presidência do imperante que, na oportunidade, fora reeleito, sendo que Fernando Antônio Braga Muniz, inconformado com o resultado, impetrou o referido mandamus, com o intuito de invalidar o resultado das eleições, tendo pedido liminar para tornar sem efeito a Emenda à Lei Orgânica do Município, ao que Juiz indeferiu a sua pretensão.
Aduz que, em razão disso, Fernando Antônio interpôs o aludido agravo de instrumento, tendo a Desembargadora impetrada deferido o pedido de atribuição de efeito a esse recurso, determinando a suspensão dos efeitos da Emenda à Lei Orgânica, e, consequentemente, os efeitos da eleição realizada em 06.07.2018, assim procedendo sem ouvir a parte contrária, e praticamente sem qualquer prova, apenas com a decisão agravada, e sem pedir informações à Câmara Municipal de Paço do Lumiar, tendo, dessa maneira, adentrado no mérito administrativo, forçando a marcação de outra eleição da Mesa Diretora da Câmara até o dia 15.12.2018, causando, por outra via, prejuízo à ordem e à separação dos Poderes, impondo-se a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão teratológica ora impugnada, mantendo-se a eleição da Câmara de Paço do Lumiar realizada no dia 06.07.2018, devendo, ao final, ser concedida a ordem, confirmando-se a liminar requerida.
É o relatório, passo a decidir.
Neste momento de cognição sumária, examinando a decisão atacada, verifico que a mesma foi proferida em 18.10.2018, encontrando-se devidamente fundamentada, não havendo como ser tachada de teratológica, o que significaria ser a mesma desconexa, sem narração lógica, com conclusões despropositadas, fora do contexto do pedido e dos contornos traçados pelo CPC, enfim, absurda ou monstruosa, o que, porém, não condiz com a realidade de seu texto.
Com efeito, ausente se acha o fumus boni iuris a autorizar a concessão da liminar requerida.
Outrossim, verifico que referida decisão desafia recurso próprio, que é o Agravo Interno, que, por sua vez, permite a veiculação de um pedido de retratação, não sendo admissível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal, como ocorre na espécie. Nesse sentido, aliás, é a Súmula nº 267, do STF, que se acha assim redigida: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Ante estes fundamentos, indefiro a liminar pleiteada.
Determino seja dada ciência da impetração à Autoridade impetrada, requisitando-lhe ao mesmo tempo que, no prazo de lei, preste as informações que entender pertinentes, servindo uma via desta decisão de ofício de notificação.
Dê-se ciência do feito ao Estado do Maranhão, por seu ilustre Procurador Geral do Estado, para os fins de direito.
Cite-se Fernando Antônio Braga Diniz e outros, mencionados na inicial, para, se quiserem, apresentarem resposta à impetração no prazo de lei.
Intime-se, por fim, a Procuradoria Geral de Justiça, para os fins de direito.
Após o cumprimento dessas diligências, redistribua-se os presentes autos.
Publique-se.
São Luís, 14 de dezembro de 2018.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Plantonista