BLOG REVELA TODA MANIPULAÇÃO PARA EXPULSAR AS FAMÍLIAS DA COMUNIDADE DO ENGENHO EM S.J. RIBAMAR

Grilagem, falsificação de escrituras, expulsão de famílias e o tratamento das autoridades pelos tipos de classes no MA.

Tantos remédios não controlam o homem público Alberto Franco

Eis parte do enredo que assegura grandes áreas de terras na região metropolitana de São Luís via o esquema de grilagem e adulteração de documentos em Cartórios.

O caso aqui apurado envolve um enredo parecido - o caso da COMUNIDADE DO ENGENHO, constante do processo nº. 39772012, de 30/08/2012, que tramitou na 1ª Vara Cível de São José de Ribamar. 

O autor da ação, Alberto Franco, na época era deputado estadual e respondia o INQUÉRITO POLICIAL N.º 027905/2012 pelos crimes de formação de quadrilha e falsificação de registro de imóveis em área aproximada de 452.26,88 hectares em São José de Ribamar. O deputado foi beneficiado pelo foro privilegiado e escapou de ser preso. A quadrilha usou nome de pessoas já falecidas para regularizar as terras (CONFIRA O ESQUEMA ...). Por isso a Justiça de Ribamar deveria ter determinado perícia na documentação apresentada pelo deputado.

A ESPERTEZA DO DEPUTADO - RESUMO DOS FATOS 

Se em 2008 Alberto Franco comprou as terras dos Tremembés, 
por que elas não aparecem em seus bens declarados nas eleições de 2010?  
1 - Supostamente adquiriu a área em 2008 e a regularizou no Cartório que comandava como interventor. Na área também vivia o povo de etnia Tremembé (que segundo a historiografia, foram índios oriundos do litoral piauiense, maranhense e cearense, ocupando essas regiões desde o século XIII até o final do século XVII. Como nos relata Pompeu Sobrinho, em 1951);
2 - Em 2010 o que se diz dono das terras se candidatou a deputado e não consta na sua declaração de bens a Comunidade do Engenho;
3 - 4 (quatro) anos depois (em 2012) cercou a área com os agricultores dentro, e para tirar a característica de imóvel rural fez um projeto de loteamento para o local;
4 - Em 03/06/2012 e 21/08/2012 registrou ocorrências policiais dizendo que as pessoas que já estavam lá haviam invadido suas terras e blá, blá, blá. A verdade é que quando ele passou a cerca os que já estavam na posse das terras a derrubou. Qualquer um faria isso;
5 - Em 30/08/2012 entrou a ação (processo nº. 39772012) na Justiça do Estado. A competência seria da Justiça Federal em razão de morar na povo da etnia Tremembé. O deputado é milionário, mas recebeu gratuidade da justiça durante todo o curso do processo - não recolheu custas;
6 - O deputado alegou na Justiça ser o legítimo possuidor e proprietário das terras denominadas GENIPARANA, com área de 77,0964 ha, mas ele pediu para retirar a Comunidade do Engenho. A primeira juíza do caso embarcou na estória do deputado e considerou a passagem de cerca como prova de posse e nem ligou que se tratava de propriedade rural e mandou retirar as famílias com uma liminar. Agora imagina que alguém cerca seu quintal e vai correndo na delegacia e diz você invadiu o quintal dele e que por isso o cercou. Vai ao juiz e pede que lhe proíba de adentrar ao quintal que é seu. O juiz manda a secretaria do município e um oficial de justiça ao local e eles voltam dizendo que lá realmente há uma cerca que o esperto fez; e o juiz conclui que sujeito é quem tem a posse do seu quintal. Foi o que aconteceu na Comunidade do Engenho em São José de Ribamar;
7 - Em 02/05/2013, em mais uma investida para tirar das terras a características de imóvel rural, o deputado usou sua influência política e fez aprovar a Lei Municipal nº 997/2013, que Autoriza o prefeito a aprovar o Loteamento do deputado que atinge a comunidade do Engenho;
8 - Em 30/09/2013, a segunda juíza que atuou no caso não embarcou nesses ardis e constatou que não havia no processo provas de posse das terras pelo deputado, nem a localização exata da suposta propriedade sua. Essa juíza revogou a liminar que a outra havia dado e disse que era necessária a realização de uma perícia no local;
9 - A 5ª Câmara Cível do TJMA, porém, embarcou no enredo montado pelo deputado e restabeleceu a liminar da 1ª juíza que se embasou na estória da cerca;
10 - O terceiro juiz que atuou no caso se irritou com o não cumprimento da liminar da 1ª juíza e ameaçou até o governador. Puto com a situação deu uma sentença sem fazer inspeção judicial, sem ouvir testemunhas, sem perícias nos registros de cartórios suspeitos de serem falsificados. O TJMA fez vista grossa e manteve a sentença;
11 - O processo deveria ter sido JULGADO EXTINTO com base no artigo 102, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 485, Inciso X por ter sido pago as custas processuais quando da revogação da gratuidade da Justiça ocorrida no inicio de 2015. A sentença foi proferida em 12/06/2017 sem o pagamento das custas exigidas;
12 - Em 19 de dezembro de 2018 a comunidade foi escorraçada como cães raivosos para cumprimento do "livre convencimento" de um juiz que se embasou num parecer sobre a existência de uma cerca.



O PASSO A PASSO QUE CULMINOU COM A EXPULSÃO DAS FAMÍLIAS DA COMUNIDADE DE ENGENHO.

A 1ª JUÍZA CONCEDEU LIMINAR APENAS COM BASE EM PARECER DE UMA SECRETARIA SOB DOMÍNIO POLÍTICO DO AUTOR. 

Na época Alberto Franco era aliado político prefeito Gil Cutrim, com domínio político no município. E a juíza se embasou no parecer de uma secretaria municipal para conceder uma liminar. "No caso em apreço, verifica-se pela análise dos documentos acostados à inicial, bem como pelo parecer da Secretaria Municipal da Receita, Urbanismo e do Patrimônio Público Imobiliário, que se encontra suficientemente evidenciada a posse do autor, que inclusive havia cercado a área, consoante se verifica pelas fotografias acostadas aos autos".

2ª JUÍZA VÊ ERRO DA PRIMEIRA QUE CONCEDEU UMA LIMINAR SEM AS DEVIDAS PROVAS E REVOGA A LIMINAR

"Compulsando detidamente os autos, observa-se que a decisão concessiva da liminar não observou a presença de todos os requisitos constantes do art. 927 do CPC, sobretudo no que tange à comprovação da posse efetiva do autor em relação ao imóvel em litígio, uma vez que os documentos mencionados no decisum apenas evidenciam a suposta propriedade do terreno, e não a posse propriamente dita, entendida esta como situação fática, protegida pelo ordenamento jurídico". 

"Logo, para a concessão da liminar pleiteada torna-se imperioso a comprovação da posse anterior sobre o imóvel em litígio, bem como a ameaça, turbação ou esbulho praticados pelos requeridos, o que não pode ser suprido com o simples título de propriedade da área. Além disso, os demais elementos constantes dos autos tornaram duvidosa a localização exata do imóvel pleiteado, mostrando-se necessária a realização de uma perícia no local, a fim de evitar danos irreversíveis às partes e a terceiros de boa-fé, tendo em vista os empreendimentos previstos para o local. Somado a isso, o próprio auto circunstanciado de fl. 115 menciona a existência de uma grande área cultivada no imóvel em questão, evidenciando o exercício de posse anterior pelas famílias representadas pela associação requerida". 

Tais fatos impõem o indeferimento do pedido de liminar de manutenção de posse, bem como a revogação da liminar anteriormente concedida, até como forma de evitar um grave conflito social na área em litígio, uma vez que, conforme se depreende dos documentos constantes dos autos, a a medida pleiteada afetaria cerca de 60 (sessenta) famílias que habitam a região, configurando o periculum in mora inverso". 

"Assim sendo, redesigno a audiência preliminar para o dia 12/11/2013, às 10:00 horas, oportunidade que as partes poderão especificar as provas que pretendem produzir. Isso posto, indefiro o pedido de fls. 364-366, revogando a liminar anteriormente concedida. Oficie-se ao cartório do 1º Ofício para encaminhar cópias dos registros das matrículas que compõem a cadeia sucessória do imóvel em litígio (matrícula 6307, fls. 264, Livro 2-Q)".

A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA (NO PROCESSO 51941/2013) MANTÉM A LIMINAR DA 1ª JUÍZA.

A 5ª Câmara do TJMA se embasou no suspeito registro de imóveis e em documentos da Prefeitura de São José de Ribamar autorizando desmembramento da área para garantir a posse em favor do deputado.

MINISTÉRIO PÚBLICO FICOU DO LADO DO DEPUTADO.

Dado vistas ao Ministério Público, este entendeu que não havia interesse público a justificar sua atuação no feito. Noutro momento - o Ministério Público: "o Agravante seja mantido na posse do imóvel em apreço".

Chegou até a simular que estava defendendo a causa dos Tremembés:

Na data de 24/04/2017, depois do caldo derramado, o representante ministerial suscitou dúvidas a respeito da validade e eficácia dos registros de propriedade do deputado, bem como de sua posse anterior sobre o imóvel, requerendo a suspensão do cumprimento da liminar; pediu a reserva de 7 hectares para assentamento dos requeridos, como proposto pelo próprio deputado. A comunidade coagida fez contraproposta de permanecerem com 30 hectares correspondentes a parte da área já plantada. Não houve acordo.

Em data de 25/05/2017, o Ministério Público fez juntar laudo de inspeção da situação da Comunidade Engenho, concluindo que ali residem 47 famílias em regime de agricultura familiar há mais de trinta anos. Na ocasião se bicou com o juiz, acusando-o de calúnia. 

Com uma atuação vergonhosa, no final o MP do Maranhão concluiu que o deputado tinha razão.

Tramita na Promotoria Especializada, procedimento administrativo nº. 04/2016 que investiga a origem dos documentos apresentados pelo deputado e pela não comprovação de atividades agrárias produtivas, a fim de caracterizar a posse agrária.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO NÃO ARREDOU O PÉ DA CAUSA.

Em maio de 2014, a Defensoria Pública do Maranhão passou a defender a comunidade do Engenho. Junto à 5ª Câmara do TJMA (Processo 51941/2013), a Defensoria Pública do Maranhão apresentou contrarrazões, alegando ausência dos requisitos autorizadores de concessão de liminar possessória, uma vez que não comprovada a posse e a localização exata do imóvel pleiteado.

Pediu a realização de perícia oficial nas terras denominadas "Geniparana" e "Engenho", a submissão dos Livros do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de São José de Ribamar que deram origem ao Loteamento Bosque da Prata e cópias de autorização de desmembramentos do PAD sob o nº 3.399/2011 de 24/08/2011 - SEMREC emitida pela Prefeitura de São José de Ribamar. Além disso, solicitou a inclusão das famílias associadas à ABRAEMA em programa habitacional por meio do Estado do Maranhão e Município de São José de Ribamar, ou que estes entes apresentem plano alternativo de remanejamento das mesmas com indicação de abrigo em condições adequadas, assim como pagamento de aluguel social.

3º JUIZ MANDA EXPULSAR AS FAMÍLIAS COM BASE NA DECISÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL

"Em cumprimento à decisão proferida pela Quinta Câmara Cível, a qual determinou a manutenção do autor na posse do imóvel em litígio, expeça-se o competente mandado de manutenção de posse em favor do autor, que deverá ser cumprido com moderação e cautela, ficando, desde logo, autorizado o reforço policial para cumprimento da medida. Outrossim, intimem-se as partes para especificarem a provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias".

A VERGONHOSA OMISSÃO DA OUVIDORIA AGRÁRIA NACIONAL, DO INCRA, E DO ITERMA

No processo consta despacho do juiz dizendo que por se tratar "de imóvel aparentemente rural, devendo ser observada as disposições do Manual de Diretrizes Nacionais para a Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, elaborado pela Ouvidoria Agrária Nacional, contudo o referido pleito resta prejudicado, haja vista que a referida decisão ja fora devidamente cumprida. Outrossim, informo que em conformidade com o Provimento 29/2009 - CGJ/MA, por meio da decisão de fls. 1.112 determinei a intimação do INCRA, ITERMA, Ouvidoria Agrária Nacional e Secretaria Municipal de Urbanismos, Patrimônio Público e Meio Ambiente deste município para tomar conhecimento da liminar concedida e, querendo, intervirem no feito, tendo manifestado-se apenas a Secretaria Municipal de Urbanismos, Patrimônio Público e Meio Ambiente, embora todos devidamente intimados, conforme atesta a certidão de fls. 1.167".

3º JUIZ PERDE A PACIÊNCIA EM FAVOR DO DEPUTADO E AMEAÇA ATÉ O GOVERNADOR

"Determino que os Oficiais de Justiça designados e competentes para atuarem no feito, tomem providências urgente para o cumprimento da ordem judicial, em prazo não superior a dez dias, removendo todos os ocupantes para a área de 07 (sete) hectares indicada pelo autor e especificada no memorial de levantamento topográfico nos autos. Poderão, aqueles que se encontram ocupando indevidamente a propriedade do autor, removerem, até a data designada para cumprimento da ordem judicial, todas as benfeitorias que ali introduziram, tais como edificações, plantações, entre outras, sob pena das mesmas serem demolidas, destruídas ou se perderem em favor do autor. As Autoridades de Segurança Pública ficam desde já autorizadas a prender em flagrante delito quem quer que venha dificultar ou embaraçar o cumprimento da ordem judicial". 

"Oficie-se ao Governador do Estado do Maranhão lhe dando ciência desta decisão e para que se abstenha de qualquer ato que venha obstar o cumprimento da ordem judicial sob pena de responsabilidade". 

SÓ DEPOIS VEIO A SENTENÇA FINAL DO 3º JUÍZO QUE CHAMOU DE INÚTIL AS SOLICITAÇÕES PARA INSPEÇÃO JUDICIAL E PERÍCIA DOS SUPOSTOS DOCUMENTOS DE PROPRIEDADE.

"revelando-se inútil, desnecessária ou mesmo meramente protelatória a perícia pretendida pelos demandados visando provar que a área denominada Engenho é distante e distinta da área defendida pelo autor denominada Geniparana, e muito menos a malsinada inspeção judicial reclamada pelo representante ministerial, tanto quanto a famigerada perícia nos livros de registros públicos da propriedade".

TAMBÉM NEGOU PROVA TESTEMUNHAL - "Neste mesmo passo segue a pretendida prova testemunhal requerida pelos demandados, esta que tinha por escopo provar que o autor nunca teve a posse do imóvel e de que os requeridos ali se encontram ocupando e exercendo posse sobre a área há mais de trinta anos, porquanto, o conjunto probatório já inserto nos autos é mais do que satisfatório para convencer este juízo de que os turbadores e esbulhadores da posse do autor, com exceção de alguns poucos residentes antigos da propriedade como adiante se verá, nunca exerceram posse anterior no imóvel ora defendido pelo autor, tanto que a iminente turbação e sequente esbulho deu-se pouco antes da propositura da ação, como se demonstrará a seguir, não fazendo sentido se produzir prova para esclarecer e comprovar o que já se encontra sobejamente provado, motivo pelo qual deixo de deferir tal prova".

Sem inspeção judicial e oitiva de testemunhas, o juiz prolator da sentença faz afirmações em detalhes dizendo que lá não tinha 47 ou 60 famílias e que lá só tinha 4 casas - como o juiz sabe disso sem fazer a inspeção judicial?

Para encaixar sua sentença no sentido que quis dar, o juiz construiu um argumento para caracterizar a área como urbana e não rural, embarcando no ardil do deputado deputado, que idealizou um suposto loteamento residencial para caracterizar a área como urbana e ter facilidades com o judiciário para se manter na posse das terras.

Na verdade a área sempre foi rural.
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