3º Desembargador no imbróglio da Câmara de Paço do Lumiar diz que a justiça não deve se meter na eleição e gera dúvidas

Atendendo um pedido de reconsideração de Marinho do Paço, o desembargador Guerreiro Junior entendeu que a decisão da sua colega Ângela Salazar invade questão que diz respeito somente ao legislativo de Paço do Lumiar. (Veja a integra da decisão).

A desembargadora tinha mandado apenas que os edis cumprissem a Lei Orgânica do Município, que determina a eleição em 15 de dezembro.

O desembargador também se embasou numa tal emenda de 2006, que deixou a data da eleição da Câmara em aberto.

Ocorre que tal emenda de 2006 não consta e nem é mencionada na Lei Orgânica de Paço do Lumiar. Também não se acha publicação oficial de tramitação de tal emenda, que não passou um Projeto. A Lei Orgânica de Paço do Lumiar continua como dantes. - mandando a eleição ocorrer no dia 15 de dezembro do 2º biênio.

Por outro lada o desembargador observa, e com razão, que outros vereadores se utilizaram do projeto de emenda para realizarem eleições da Câmara em datas diferentes do 15 de dezembro.

Aqui vai as primeiras perguntas para os operadores do direito:

Então o fato de outros vereadores terem se utilizado do projeto de emenda dá direito para um próximo praticar o mesmo erro?

A decisão da desembargadora Ângela Salazar de Mandar obedecer a Lei maior do Município não seria a mais acertada?

Tais utilizações do Projeto de Emenda de 2006 que não se efetivou, tem força de modificar a Lei Orgânica do Município?

OBSERVAÇÃO: Em recente imbróglio da eleição da Câmara Municipal de São Luís, o desembargador Jamil Gedeon, o mesmo que deu razão a Desa. Ângela Salazar, negou pedido de liminar para adiar a realização da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2019/2020, que pela Lei Orgânica do Município de São Luís deve ser realizada até o dia 15 do mês de abril.

O desembargador Jamil verificou na documentação apresentada, que uma lei que proíbe reeleição no legislativo não havia sido publicada no prazo determinado pela legislação.

É o caso da suposta emenda de 2006 da Câmara de Paço do Lumiar que nunca foi publicada.

Uma outra pergunta que não quer calar:

Se a decisão da desembargadora foi caracterizada como indevida intervenção do Poder Judiciário no Poder Legislativo por ela ter mandado cumprir a Lei Orgânica, como é caracterizada a decisão do desembargador que manteve o resultado da eleição da Câmara Municipal de Paço Lumiar realizada em 06 de julho de 2018 sob a égide de uma outra emenda que os vereadores negam que votaram e não existe documentação dela?

E aí como vai ficar?

Se a desembargadora não podia intervir mandando cumprir a Lei Orgânica, como pode outro intervir mantendo o que é objeto da ilegalidade (Projeto de emenda de 2006 e emenda sem tramitação de 2018)?

Agora tem duas chapas eleitas.

Uma eleita em 06/07/2018, com base em emendas falsas (emenda de 2006 e emenda de 2018).
Outra eleita em 15/12/2018, com base na Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar.

Qual prevalecerar?

Ou o TJMA decidirá por uma terceira eleição?

Consultados, os membros da chapa que foi eleita em 15 de dezembro questionam o fato de que Marinho não apresentou recurso cabível de Agravo Interno para atacar a decisão da desembargadora. Dizem também que a decisão que mantem a eleição irregular de Marinho fere o principio da segurança jurídica, pois segundo eles a considerar a decisão do desembargador, os atos praticados por Marinho com base nas tais emendas estariam caracterizados como atos jurídicos perfeitos - os quais não resistem com um olhar mais acurado.

Os vereadores prejudicados, além de estarem formalizando recursos recursos previstos na Lei, informam que também estão formalizando denúncia junto ao CNJ - Conselho Nacional de Justiça.

Virão próximos capítulos?
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