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Abaixo a íntegra da decisão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808643-31.2018.8.10.0000
AGRAVANTES: Fernando Antonio Braga Muniz e outros
ADVOGADO: Samuel Mendes de Abreu (OAB/MA n° 8.198)
AGRAVADO: Arquimário Reis Guimarães
ADVOGADO: (não constituído nos autos)
COMARCA: Paço do Lumiar
VARA: Primeira Vara
JUIZ PROLATOR: Jamil Aguiar da Silva
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por Fernando Antonio Braga Muniz e outros em face da decisão de ID n° 2522599 proferida pelo então MM. Juiz do Plantão Judicial Cível, Dr. Jamil Aguiar da Silva, que nos autos do Mandado de Segurança n° 080134972.2018.8.10.0049 indeferiu a liminar pleiteada.
Os recorrentes impetraram Mandado de Segurança na origem em face de suposto ato coator proferido pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, Arquimário Reis Guimarães, e, liminarmente, requereram a suspensão da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar - MA n.º 021/2018, bem como da eleição realizada na sessão do dia 06/07/2018, que escolheu a mesa diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar/MA para o biênio 2019/2020.
Inconformados com a decisão que indeferiu a liminar pleiteada, os impetrantes interpuseram o presente Agravo (Id. n° 2522599) ratificando as alegações apresentadas na inicial do mandamus, no sentido de que o presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar promulgou uma Emenda à Lei Orgânica Municipal sem observar as regras do processo legislativo previstas no art. 69, I da referida Lei Orgânica.
Argumentam que não foi pautado para deliberação do plenário da Casa Legislativa qualquer proposição normativa no sentido de alterar o §4º do Art. 54 da Lei Orgânica.
Afirmam que “o periculum in mora se mostra configurado, vez que existe receio de ineficácia do provimento final, caso os efeitos provenientes da norma viciada não sejam sustados, por se tratar de patente afronta ao princípio constitucional do devido processo legislativo, redundando em grave lesão aos direitos dos Agravantes, se tratando inclusive de matéria que envolve também o interesse público”.
Ao final, requerem a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar/MA n.º 021/2018 e, consequentemente, da eleição realizada antecipadamente em 06 de julho de 2018 que elegeu a mesa diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar/MA para o biênio 2019/2020. No mérito, postula seu provimento, confirmando definitivamente a liminar.
É o escorço relatório. Passo ao exame do pedido de concessão de efeito ativo ao recurso.
Com efeito, o artigo 1.019, I1, do CPC/2015 possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara. Para tanto, é necessário que os agravantes comprovem a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único2, do CPC.
De uma atenta análise dos fundamentos da decisão agravada (ID n° 2364590), em cotejo com as alegações contidas na inicial da ação originária (ID n° 23663064), verifico que os fundamentos aduzidos pelos agravantes são suficientes para o fim de conceder o efeito ativo pleiteado, notadamente diante da presença da plausibilidade do direito alegado.
Conforme relatado, os agravantes impetraram na origem Mandado de Segurança com o objetivo de suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar/MA n.º 021/2018.
O juiz a quo indeferiu o pedido liminar, fundamentando na ausência de periculum in mora, tendo em vista o tempo existente entre o ato coator e a impetração do mandamus.
Pois bem.
Inicialmente, impende ressaltar que a matéria ora em exame limitar-se-á ao aspecto da legalidade do processo legislativo resultante na promulgação da Emenda 021/2018, pois, como é sabido, ao Judiciário não é devido manifestar-se quanto ao mérito dos atos legislativos.
Da análise dos autos, verifica-se que resta demonstrado a plausibilidade do direito alegado e o periculum in mora, a ponto de ser deferida a liminar requerida. Senão vejamos.
O art. 69 da Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar estabelece os requisitos necessários para aprovação de suas emendas nos seguintes termos:
“ARTIGO 69 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – De um terço (1/3) no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
II – Do prefeito
PARÁGRAFO 1° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual.
PARÁGRAFO 2° - A proposta será discutida e votada em dois turnos considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos (3/5) dos votos dos membros da Câmara.
PARÁGRAFO 3° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
PARÁGRAFO 4° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida como prejudicada não será objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita por mais de dois terços dos membros da Câmara.”
No particular, os agravantes afirmam que não foi obedecido o referido regramento quando da alteração do §4º do Art. 54 da Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar3, pois sequer existe registro de tramitação e aprovação de proposta da Emenda que modificou o referido dispositivo legal, tendo sido promulgada de forma fraudulenta.
A propósito, é oportuno registrar que nos autos originários foram colacionados os seguintes documentos:
i) A Ata da Vigésima Oitava Sessão do Primeiro Período da Segunda Sessão Legislativa, realizada em 06.07.2018, momento em que foi eleita a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar para o Biênio 2019/2020 (Id. n° 13905210 – pág. 1-2; ii) o Edital de Convocação para realização da eleição da Mesa datado do dia 03.07.2018 (Id. n° 13905298); iii) o ato de promulgação da emenda à Lei Orgânica n° 021/2018, com a data de 26.06.2018 (Id. n° 13905298); iv) o pedido de registro da Chapa “Renovar com Responsabilidade”, composta pelos ora agravados, para concorrer à eleição da Mesa Diretora (Id. 13905325 – Pág. 1/3); v) requerimento de cópia de processo legislativo datado de 11.07.2018 (Id. n° 13905331); vi) Lei Orgânica Municipal (Id. n° 13905390); e, por fim, vii) o Regimento Interno da Câmara Municipal de Paço do Lumiar/MA (Id. n° 13905458).
Dessa forma, verifica-se que, embora solicitada pelos recorrentes a cópia integral do processo legislativo referente à alteração legislativa ora impugnada, não tiveram acesso a qualquer documento apto a demonstrar a sua aprovação em consonância com o art. 69, da Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar.
Portanto, o que se denota dos autos é que não se trata apenas de suposta tramitação irregular de Projeto de Emenda à Lei Orgânica, mas da sua própria inexistência, bem como da inocorrência de sua aprovação perante a Câmara Municipal de Paço do Lumiar, o que viola de forma direta e flagrante o devido processo legislativo.
Ademais, a pretensão veiculada na sede mandamental está embasada no poder-dever dos vereadores de fiscalizarem o procedimento de aprovação ou alteração dos atos normativos, uma vez que a higidez do processo legislativo constitui direito líquido e certo dos parlamentares.
Portanto, a plausibilidade do direito alegado pelos agravantes, ausência de deliberação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica pelo plenário da Casa Legislativa, está configurado, pois inexiste qualquer registro da ocorrência da tramitação do projeto de “Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar n° 021/2018”, constando apenas a publicação da sua promulgação.
Nesse diapasão, as prerrogativas parlamentares dos agravantes, de discutirem e aprovarem as leis a serem aplicadas no município, teriam sido sonegadas, configurando evidente afronta à direito líquido e certo dos vereadores, o que autoriza o deferimento da liminar, para evitar o perecimento do referido direito.
Logo, mostra-se prudente a suspensão da eleição da mesa diretora, ante a latente ilegalidade do ato administrativo, devendo ser mantido o texto original da Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar, até mesmo para permitir que a eleição da mesa diretora ocorra no dia 15 de dezembro, data originalmente estabelecida na referida Lei Orgânica, caso ainda não tenha sido decidido o mérito do Mandado de Segurança impetrado no 1° grau.
Assim, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, defiro a medida de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos efeitos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar/MA n.º 021/2018 e, consequentemente, da eleição realizada antecipadamente em 06 de julho de 2018.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 18 de outubro de 2018.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 18 de outubro de 2018.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
2Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
3 Redação original da Lei Orgânica Municipal: “Artigo 54 (…) Parágrafo 4° - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 (quinze) de dezembro do segundo ano e seus membros serão empossados no dia 1° de janeiro do terceiro ano de cada legislatura”
Redação da Lei Orgânica Municipal após a promulgação da Emenda 21/2018: “Artigo 54 (…) Parágrafo 4° - A eleição da Mesa Diretora, para o segundo biênio, far-se-á até o dia 15 (quinze) de dezembro do segundo ano, sendo que a data da eleição será fixada em instrumento próprio até 48 horas antes da sessão convocada para esse fim e seus membros serão empossados no dia 1° de janeiro do terceiro ano de cada legislatura”
Assinado eletronicamente por: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 18/10/2018 13:37:49 |