Juíza do TRE-MA declara a inelegibilidade de Flávio Dino, Marcio Jerry e outros. E também cassar o diploma do Prefeito de Coroatá


SENTENÇA



Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela Coligação "Coroatá com a força de todos" contra Flávio Dino de Castro Costa, Governador do Estado do Maranhão, Marcio Jerry Saraiva Barroso, na condição de Secretário de Estado de Articulação Política, Clayton Noleto Silva, na condição de Secretário de Estado de Infraestrutura, Luís Mendes Ferreira Filho e Domingos Alberto Alves de Sousa, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Coroatá, sob os fundamentos de que, durante a campanha eleitoral para a chefia do poder executivo municipal em 2016, houve abuso de poder econômico, político e administrativo.

Segundo a petição inicial, "os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, Luis da Amovelar Filho e Domingos Alberto (...) praticam escancaradamente abuso de poder econômico, político e captação de sufrágio vedada por lei, mediante farta compra de votos e troca de bens e favores, dinheiro em espécie, promessa de motocicleta, promessa de empregos, doação de areia, tijolos, ferro, telha, tudo isso visando a obtenção de mandatos eletivos" e "são apoiados diretamente pelo Governador do Estado Flavio Dino e pelo Secretário de Estado de Articulação Política Marcio Jerry, que usam toda a estrutura do Governo do Estado do Maranhão para promover a eleição destes candidatos" (sic, fls. 06).

Alegou o representante que "decidiu o Representado Flavio Dino comparecer em comício eleitoral dos Representados LUIS MENDES FERREIRA FILHO (LUIS DA AMOVELAR FILHO) e DOMINGOS ALBERTO ALVES DE SOUSA para anunciar que obras de asfaltamento de vias públicas na cidade e que melhorias futuras dependeriam de eleição das pessoas indicadas por ele como candidatos" e que ele teria dito que "a pessoa pra gente andar unido, andar na direção certa poder fazer as coisas que Coroatá precisa para ter as portas do palácio dos Leões abertas é esse que esta aqui do meu lado, é esse candidato esse amigo é esse companheiro", referindo-se ao representado Luís Mendes Ferreira Filho (sic, fls. 03).

Consta da inicial, também, que o Governador do Estado determinou que o representado Clayton Noleto Silva "tomasse de assalto as ruas da cidade de Coroatá com máquinas e caçambas para a realização de pavimentação asfáltica" (sic, fls. 05) e que essa obra foi realizada à revelia da então Chefe do Poder Executivo, vez que não houve prévia comunicação ao município e, muito menos, alvará autorizando a realização da obra; consta que a obra não teria ART, nem projeto básico e que, por isso, seria irregular.

O fundamento principal do pedido inicial é que essa obra de asfaltamento foi utilizada pelo Governador do Estado como moeda de troca para a obtenção de votos para os representados Luís Mendes Ferreira Filho e Domingos Alberto Alves de Sousa, afirmando a Coligação representante que "o Representado Flavio Dino determinou que o Representado Márcio Jerry realizasse comício eleitoral para anunciar as obras e vincular o resultado às candidaturas dos destes candidatos", bem como que "a engrenagem do Estado (máquina pública) passou a se movimentar norteada pelo desígnio definido pelo Representado-governador, em total desvirtuamento do interesse público, logo, agindo em nítido desvio de finalidade" (sic, fls. 05).

Quanto ao alegado abuso, a Coligação representante resume os fatos afirmando que "o artifício reside em utilizar a máquina pública com o fim de viabilizar a eleição de LUIS MENDES FERREIRA FILHO (LUIS DA AMOVELAR FILHO) e DOMINGOS ALBERTO ALVES DE SOUSA no município de Coroatá" (fls. 06) no ano de 2016.

Liminarmente a Coligação representante requereu a suspensão das obras de pavimentação asfáltica que estavam sendo realizadas pelo Governo do Estado do Maranhão nas vias públicas de Coroatá, bem como que fosse proibida a transferência de dinheiro público para a empresa privada contratada para realizar a referida obra.

No mérito, a Coligação representante requereu a declaração de inelegibilidade dos representados e a cassação do registro ou do diploma (caso já tivessem sido eleitos) dos então candidatos Luís Mendes Ferreira Filho e Domingos Alberto Alves de Sousa.

Com a inicial de fls. 02/31 vieram os documentos de fls. 32/110, incluídas, neles, mídias eletrônicas.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 111/112).

Em seguida, a Coligação representante emendou a petição inicial, por meio de "aditamento" , para incluir no pólo passivo o Secretário de Estado de Segurança Pública Jefferson Miler Portela e Silva, relatando que o Governo do Estado do Maranhão utilizou força policial, civil e militar, inclusive "tomando as chaves do veículo que dá suporte a guarda municipal" (fls. 114), para romper os embargos que o poder municipal da época havia feito na obra, com o fim de dar continuidade à ela; na mesma peça, renovou o pedido liminar para cessação da obra (fls. 113/120).

Com o "aditamento" , juntou os documentos de fls. 121/126, incluídas, neles, mídias eletrônicas.

O pedido liminar foi novamente indeferido (fls. 127).

Os representados foram regularmente notificados, embora a ordem tenha sido de citação e os mandados tenham recebido esse nome (fls. 299/301 e 375).

O representado Flávio Dino de Castro Costa apresentou defesa, que chamou de contestação, desacompanhada de qualquer documento, argumentando que "o Programa `Mais Asfalto¿, lançado em março/2015, é uma continuidade do programa de investimentos do Governo do Maranhão, iniciado em 2013, mediante formalização de contrato de empréstimo com o (...) BNDES"; que "foi realizada, ainda no exercício de 2014, licitação para contratação das obras contempladas no Programa, dentre as quais estão inseridas as obras de pavimentação de vias urbanas de diversos municípios maranhenses, em que se inclui Coroatá"; que "o Estado do Maranhão, por intermédio da SINFRA, dispõe de contrato de natureza contínua, decorrente da Concorrência Pública n.º010/2013-CSL/SINFRA, que deu origem ao Contrato n.º 032/2013-UGCC/SINFRA, cujo objeto é a execução dos serviços de pavimentação de vias urbanas do Estado do Maranhão"; que "o programa `Mais Asfalto¿ é tocado, com autonomia, pela SINFRA, que tem à sua frente o Representado CLAYTON NOLETO" e que o "Representado FLÁVIO DINO não fez qualquer ingerência no programa, para beneficiar ou prejudicar quem quer que seja" (fls. 135/147).

O representado Marcio Jerry Saraiva Barroso apresentou a defesa (que também chamou de contestação) de fls. 151/163, desacompanhada de qualquer documento, reiterando os argumentos do representado Flávio Dino quanto à existência do Programa "Mais Asfalto" e acrescentou que "por meio do Contrato n.º 020/2014-UGCC/SINFRA, foram destinados 6.965,00m de pavimentação de vias urbanas" e que "o Contrato n.º 032/2013-UGCC/SINFRA, cujo objeto é a execução dos serviços de pavimentação de vias urbanas (...) foi assinado em 14/06/2013, e nos termos da cláusula sexta, vem sendo prorrogado por iguais e sucessivos períodos, com prazo (...) de vigência a expirar em 14/06/2017".

Disse, ainda, que a obra "trata-se de política pública gerida e operacionalizada, com autonomia, pela Secretaria de Estado de Infraestrutura do Estado do Maranhão - SINFRA, sem qualquer interferência ou ingerência do ora Representado (que não é comandante da pasta) e nem pelo Sr. Governador do Estado" (fls. 156).

Disse, também, quanto ao fato de a obra ter sido realizada sem a anuência da municipalidade, "que o fato não é de responsabilidade do Estado, e, em consequência, não pode ser imputado a qualquer de seus agentes" e que "a Contratada [Edeconsil Construções e Locações Ltda.] deverá manter a regularidade fiscal, inclusive quanto ao recolhimento do ISSQN ao município do local da prestação do serviço, e em consequência adotar as providências de emissão de alvará e demais encargos previstos na legislação municipal da cidade contemplada com a respectiva Ordem de Serviços" (sic, fls. 156).

Consta da contestação que "o Representado não organizou nenhum comício ou ato público em prol de LUIS DA AMOVELAR FILHO e DOMINGOS SOUSA. E mesmo que o tivesse feito, tal não constitui ilícito" (fls. 154) e que "MÁRCIO JERRY é, também, sujeito político, filiado a um partido (PC do B) e, portanto, não está impedido de realizar suas atividades político-partidárias, nos momentos em que não atrapalhe suas funções administrativas no Governo" (fls. 157).

O representado Clayton Noleto Silva apresentou defesa (que também chamou de contestação), repetindo ipsis literis os mesmos argumentos apresentados pelo representado Marcio Jerry Saraiva Barroso, inclusive com a mesma menção às "vias urbanas timonenses" (fls. 155 e 169), que nada tem a ver com este processo (fls. 166/177).

Com a defesa dele foram apresentados os documentos de fls. 179/270.

O representado Luís Mendes Ferreira Filho apresentou defesa, que também chamou de contestação, desacompanhada de qualquer documento, exatamente nos mesmos termos das contestações apresentadas por Marcio Jerry e Clayton Noleto, repetindo toda a explanação do Programa "Mais Asfalto" e também com a mesma menção às "vias urbanas timonenses" (fls. 155, 169 e 394), que, como já disse, nada tem a ver com este processo (fls. 386/408).

Quanto ao mais, disse que não há provas das alegações e que, caso essa questão seja superada, afirmou que os fatos não teriam potencialidade para desequilibrar o resultado das eleições de 2016.

O representado Domingos Alberto Alves de Sousa apresentou defesa, que também chamou de contestação, desacompanhada de qualquer documento, que - exceto pela qualificação inicial e pelo signatário - é cópia fiel da contestação apresentada pelo representado Luís Mendes Ferreira Filho, contendo, inclusive, o mesmo equívoco dos demais representados quanto às "vias urbanas timonenses" (fls. 155, 169, 394 e 418), que, mais uma vez, afirmo, nada tem a ver com este processo (fls. 410/432).

Por fim, o representado Jefferson Miler Portela e Silva apresentou defesa, que também chamou de contestação, rechaçando os fatos alegados no "aditamento" de fls. 113/120, argumentando que "para cumprir a suas obrigações Constitucionais, a Secretaria de Segurança Pública, através das Polícias Civil e Militar, designou contingente para as 18 Regionais de Segurança do Interior do Estado, dentre as quais a cidade de Coroatá/MA, que integra a circunscrição da Delegacia Regional do Batalhão de Polícia Militar sediada em Codó, conforme Relatório elaborado pela Superintendência de Polícia Civil do Interior - SPCI, que comprova o envio de reforço da capital para 185 (...) municípios e não apenas para Coroatá" (sic, fls. 273).

Consta da defesa que "a Secretaria de Estado de Segurança Pública celebrou Termo de Cooperação Técnica n.º 12/2016-TRE/MA, tendo por objeto a `prestação de serviços de interesse público por meio da disponibilização de efetivo policial, cessão de aeronaves e viaturas, durante o processo das Eleições 2016, com vigência pelo prazo de 180 dias, conforme publicado em Diário Oficial da União" e que "nesse passo, a Comitiva de Segurança chegou a Coroatá/MA, no dia 20/09/2016, às 20:35 horas e as 08:30 horas do dia 21/09/2016, foi apresentada a equipe de policiais que trabalharia durante o período do processo eleitoral, permanecendo na cidade a partir daquele momento, conforme reunião realizada no Fórum Eleitoral de Coroatá" (sic, fls. 273).

Sustentou que "o envio de policiais civis e militares foi uma decisão tomada, com autonomia, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado, sem interferência de quaisquer outros órgãos, autoridades ou entes, a partir de estudos, levantamentos e trabalho de inteligência, especialmente em razão da onda de violência urbana tomou diversas outras cidades maranhenses nas semanas que antecederam as eleições, fomentada por facções criminosas, e que culminou em assassinatos de candidatos, queima de seções eleitorais, depredação de ônibus, disparo de tiros em residências de magistrado etc." (fls. 274).

Por fim, consta, também nessa defesa, cópia ipsis literis de argumentos levantados nas contestações dos representados Marcio Jerry Saraiva Barroso e Clayton Noleto Silva.

Com a contestação de fls. 271/278 foram juntados os documentos de fls. 279/295.

Às fls. 304/372 foi juntada cópia de peças da AIJE nº 273-11.2016.6.10.0008 proposta pela Coligação representante e por Maria Teresa Trovão Murad contra Patrícia Espínola Passos Silva - na condição de Promotora de Justiça de Coroatá - e contra os ora representados Luís Mendes Ferreira Filho e Domingos Alberto Alves de Sousa.

Designada audiência nos termos do art. 22, V da Lei Complementar 64/90 (fls. 466 e 468), compareceram a ela todas partes, representadas apenas por seus advogados, à exceção do representado Jefferson Miler Portela e Silva, que não compareceu, nem pessoalmente, nem por meio de seu advogado (fls. 495/496).

Nessa audiência, as partes requereram a dispensa da oitiva das testemunhas arroladas, não requereram mais provas e fixaram prazo para apresentação das alegações finais.

Foi determinado, nessa audiência, que os documentos requeridos às fls. 475/477, com pedido deferido às fls. 491, fossem objeto de busca e apreensão, em razão de desobediência à ordem judicial praticada pelo Presidente do CREA/MA e pelo Secretário de Estado de Infraestrura, este último, representado nesta ação.

Às fls. 439/441 foi juntada a cópia do acórdão nº 20330, proferido nos autos do Processo nº 466-26.2016.6.10.0008, que tramitou perante o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em que, por unanimidade, foi rejeitada a exceção de suspeição oposta por Maria Teresa Trovão Murad contra a então Juíza Titular da 8ª Zona Eleitoral.

Às fls. 464/464 foi juntada a carta precatória - com a respectiva mídia eletrônica - destinada à oitiva das testemunhas residentes na Capital do Estado.

Às fls. 503/507 foi juntada a listagem de todas as ARTs do município de Coroatá, registradas no CREA, até 26/02/2018.

Às fls. 508/515 foi juntada a cópia dos processos administrativos e licitatórios que deram causa às obras de pavimentação realizadas pelo Governo do Estado nas ruas de Coroatá no ano de 2016, bem como as informações sobre os valores empregados na obra.

Por fim, a Coligação representante apresentou alegações finais sustentando, em resumo, que a obra realizada pelo Governo do Maranhão no município de Coroatá não estava lastreada por ART, que o contrato celebrado pelo Estado do Maranhão previa a realização da obra pela empresa TAC Transportes e Construções Ltda. e não pela empresa Edeconsil Construções e Locações Ltda. e que "a utilização do contrato 032/2013-UGCC/SINFRA para execução das OBRAS de pavimentação de vias urbanas em Coroatá foi uma evidente fraude contratual com o intuito manifesto de influenciar no resultado das eleições de 2016" (fls. 557/584).

O representado Flávio Dino de Castro Costa apresentou alegações finais sustentando, em resumo, que, a par de a Coligação representante não ter provado suas alegações, as obras realizadas pelo Governo do Estado no município de Coroatá tinham previsão contratual em programa estadual lançado em 2013 (fls. 532/553).

O representado Marcio Jerry Saraiva Barroso apresentou alegações finais sustentando, em resumo, que a Coligação representante não provou os fatos alegados na petição inicial (fls. 673/675).

O representado Clayton Noleto Silva apresentou alegações finais sustentando, em resumo, que, "dos documentos carreados aos autos pelo Representante, nenhum faz indicação específica ao ora Representado, tampouco subsidiam as afirmações acima referendadas, o que evidencia a fragilidade da presente ação" (fls. 633/639); com essas alegações finais foram juntados os documentos de fls. 642/647.

O representado Luís Mendes Ferreira Filho apresentou alegações finais sustentando absolutamente os mesmos argumentos - copiados, inclusive com os mesmos jargões estrangeiros - sustentados pelo representado Flávio Dino em suas alegações finais (fls. 585/604).

O representado Domingos Alberto Alves de Sousa apresentou alegações finais exatamente da mesma forma como fez o representado Luís Mendes Ferreira Filho, isto é, cópia literal (fls. 605/624).

O representado Jefferson Miler Portela e Silva deixou transcorrer o prazo e não apresentou alegações finais.

Por fim, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo arquivamento dos autos, por entender que não foram juntadas, no momento oportuno, provas suficientes e contundentes a representação dos autos (fls. 678/683).

É o relatório necessário

Não há qualquer preliminar levantada pelas partes.

Antes, todavia, de adentrar no mérito da questão, afirmo, desde já, que não procede a alegação de cerceamento de defesa contida nas alegações finais de fls. 532/553 - quanto aos "papéis e mídias juntados aos autos após a contestação e antes da audiência de instrução e julgamento" que, segundo o representado Flavio Dino, "só foram dados ao conhecimento de seus advogados por ocasião das (...) alegações finais" (fls. 537).

Não procede pelas seguintes razões: (a) o rito da AIJE é célere, tem previsão no art. 22 da Lei Complementar 64/90 e não comporta dilação probatória além da previsão contida no inciso V do artigo mencionado; (b) o próprio representado reconhece que, antes da realização da audiência de instrução e julgamento, tais documentos já haviam sido juntados aos autos; (c) na fase de diligências, prevista no inciso IV do art. 22 da LC 64/90, não houve qualquer requerimento, neste sentido, feito pelas partes; (d) por fim e mais importante, nem esses documentos mencionados, nem os documentos requeridos na fase de diligências e juntados às fls. 503/507 e 508/515 servem de base para o convencimento do Juízo e como fundamentação desta sentença.

Pois bem.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, cujo rito está previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, é aquela em que qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral pode propor perante a Justiça Eleitoral - relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias - com o fim de se investigar judicialmente e apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

No caso dos autos, em resumo, o cerne da discussão é a alegação da Coligação representante de que o Governador do Estado do Maranhão utilizou a máquina pública realizando obra de asfaltamento no município de Coroatá como moeda de troca para a obtenção de votos para os representados Luís Mendes Ferreira Filho e Domingos Alberto Alves de Sousa, ao passo em que todos os representados se defenderam alegando que essa obra fazia parte do Programa Estadual "Mais Asfalto" e que a realização da obra no município de Coroatá ocorreu de forma regular, não tendo qualquer relação com as eleições no município.

A questão que interessa cinge-se, pois, não à regularidade da obra, mas, sim, ao fato de a obra ter ou não sido utilizada para beneficiar os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito nas Eleições de 2016.

Desta feita - e por isso, como já disse - não interessa para o deslinde desta ação eleitoral - mas eventualmente apenas para fins de apuração de improbidade ou qualquer outra irregularidade administrativa - se havia alvará concedido pelo município de Coroatá autorizando a realização da obra, se as ART existiam ou se estavam vencidas, se havia processo licitatório da obra, etc.

O caso é de simples aplicação do postulado previsto no Novo Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus da prova; assim, de acordo com o art. 373, I e II, o ônus da prova incumbe ao representante, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e aos representados, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Coligação representante.

É de se destacar que o ônus da impugnação especificada previsto no art. 341 do Novo Código de Processo Civil prevê que incumbe também aos representados se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, não havendo que se aplicar, no caso, a hipótese prevista no inciso I do art. 341, nem a previsão do art. 392 do Código de Processo Civil. Explico.


Quanto aos fatos alegados na petição inicial, cumprindo a distribuição do ônus prevista no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, a Coligação representante apresentou às fls. 55/59 a degravação da manifestação política feita pelo representado Marcio Jerry, na qual ele diz que falava em nome do Governador Flávio Dino, que eles empenhavam apoio aos então candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito e que, em razão disso, o asfaltamento da cidade chegaria "com as eleições do (...) dia dois de outubro".


Consta expressamente dessa degravação que a aliança do Prefeito do Município com o Governador do Estado é que faria com que "as ações se intensifiquem, possa invadir mais áreas criando um novo movimento na vida do povo de Coroatá".

Logo, depreende-se claramente de toda a manifestação feita pelo representado Marcio Jerry que o asfaltamento do município de Coroatá somente teria continuidade se fosse eleito prefeito do município o representado Luís Mendes ferreira Filho.

Destaco, por ser muito oportuno, que o Governador do Estado disse, como se vê na degravação de fls. 67, que "Coroatá precisa pra ter as portas do palácio dos Leões abertas é esse que está aqui do meu lado, é esse candidato esse amigo é esse companheiro" [referindo-se ao representado Luís Mendes ferreira Filho), condicionando o empenho do Governo do Estado ao Município de Coroatá à eleição do representado Luís Mendes Ferreira Filho.

Por sua vez, em nenhum momento o representado Flávio Dino disse ou provou que o representado Marcio Jerry não falava em seu nome ou que a voz contida nas mídias degravadas não eram sua do representado Marcio Jerry, não disse que as gravações eram falsas, que eram montagem ou coisa que o valha.

Da mesma forma agiu o representado Marcio Jerry, pois não refutou, muito menos provou que o que a Coligação representante disse na inicial (cujas provas corroboram as alegações) não correspondia à verdade. 

É de se destacar que o representado Flávio Dino apenas se limitou a afirmar que "as alegações contidas na inicial (...) se tratam de inverdades, todas veementemente negadas na contestação de fls. 135/147" (fls. 533).

Mas vou além.

Em pesquisa na internet, é possível se verificar a existência, no link www.youtube.com/watch?v=urwdKQEEw3o (acessado em 06/08/2018), com reportagem intitulada "GOVERNADOR FLÁVIO DINO ENTREGA OBRAS E ANUNCIA OUTROS INVESTIMENTOS PARA COROATÁ" , na qual o representado Luís Mendes Ferreira Filho diz expressamente, a partir do 0¿56" do vídeo que o asfaltamento de Coroatá havia sido sua promessa de campanha e que o Governo do Estado agora estava cumprindo o que ele havia prometido em 2016.

Extrai-se da manifestação do representado Luís Mendes Ferreira Filho, feita dia 26/06/2018, acerca do asfaltamento das ruas de Coroatá:

São ações concretas, pra você ver, as máquinas do asfalto já estão aí (...), então isso é promessa cumprida, foi compromisso nosso durante todo o período eleitoral e hoje o Governador está cumprindo, por isso que a gente `tá¿ muito feliz e com a alma regozijada de alegria.

Portanto, se em algum momento houve alguma dúvida quanto ao fato de o Programa do Governo do Estado "Mais Asfalto" ter sido utilizado para beneficiar a campanha dos representados Luís Mendes Ferreira Filho e Domingos Alberto Alves Costa nas eleições municipais de 2016, as declarações do representado e atual Prefeito Luís Mendes Ferreira Filho afastam, de vez, essa dúvida e ratificam as alegações contidas na petição inicial no sentido de que o Governador do Estado do Maranhão utilizou a máquina pública, sim, realizando obra de asfaltamento no município de Coroatá como moeda de troca para a obtenção de votos para os representados Luís Mendes Ferreira Filho e Domingos Alberto Alves de Sousa.

Por isso é que não interessa ao deslinde deste processo se a obra foi feita de forma regular ou não; se havia ou não autorização do município para a obra; se havia ou não emissão de ART.

É importante frisar que no vídeo mencionado se explica que o Programa "Mais Asfalto" pertence Governo do Estado, indicando, portanto, que esse programa foi utilizado para beneficiar a candidatura dos representados, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito nas Eleições de 2016. 

E não se diga que esse vídeo, que pode facilmente ser encontrado na rede mundial de computadores (internet), não consta dos autos e não poderia ser utilizado como prova. Não só pode, como deve, com base no princípio dos elementos valorativos do mundo das eleições e explico, valendo-me da lição do Professor e Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco Francisco Dirceu Barros:

A atividade do juiz eleitoral, ao formar a sua livre convicção, deve levar em consideração o mundo das eleições, não subsistindo no direito eleitoral o célebre brocardo latino "quod non est in actis nos est in mundo" (o que não está nos autos não existe no mundo), neste sentido, o artigo 23 da Lei Complementar 64/90 dispõe que:

O Tribunal formará a sua convicção pela livre apreciação dos fatos políticos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. (Grifo nosso)

O doutrinador e Ex-Min. do TSE, Torquato jardim, defende que:

O que faz a norma, ao tutelar valores fundamentais à eficácia social do regime democrático representativo, é exigir do juiz sua imersão total no meio social e político no qual exerça seu mister; é impor-lhe vivência com a realidade sociológica e as nuances do processo político que, por intermédio do Direito Positivo com as peculiaridades inerentes à imparcialidade de decisão do Judiciário, deve ele, provocado na forma da lei, controlar, com o fim de assegurar a normalidade e a legitimidade das eleições e o interesse público de lisura eleitoral. Não lhe permite a norma pretender ignorar o que dos autos não conste; ao contrário, exige-lhe a lei, que instrumente a realidade legal e a eficácia social da Constituição, que acompanhe ele a vida social e política de sua comunidade. De distante e pretensiosamente diferente observador da cena à sua volta, torna-se o julgador, por imposição legal, um spectateur engagé - na feliz expressão com que se descreveu a vida intelectual de Raimond Aron.

Tudo porque, continua o Ministro,

no mesmo plano de eficácia legal que a prova produzida e os fatos alegados pelas partes, estão os fatos públicos e notórios, os indícios e presunções e as circunstâncias ou fatos mesmo que sequer alegadas pelas partes.

E arremata:

Dir-se-á que essa interpretação confere ao juiz latitude por demais ampla no julgamento do feito, pois que muito de sutilezas não comensuráveis destilaria para sentença. O argumento, todavia, não procede. Não procede porque o bem jurídico tutelado não é nem a vida, nem a liberdade, nem a propriedade. Fosse qualquer deles e certamente a lei não contemplaria possibilidade de o juiz decidir com base em indícios e presunções, em circunstâncias ou fatos ausentes dos autos. A presunção de inocência, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Constituição, art. 5º, LIV, LV, LVII, LVIII), obviamente, a tanto ser oporiam. Aqui, contudo, o bem jurídico tutelado é de natureza coletiva, indivisível, do interesse de todos, para o qual irrelevante a vontade ou o interesse individual, qual seja, o sufrágio universal mediante voto direto e secreto, imune às manipulações e a influência do poder econômico e ao abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, sem o que, na presunção da Constituição e da Lei Complementar, não se protegerá a normalidade e legitimidade das eleições, nem se preservará o interesse público de lisura eleitoral.

Nas palavras de José Jairo Gomes:

Claro está, portanto, que o magistrado deve imergir na realidade que circunda as eleições, vivendo-a com interesse, sendo imperdoáveis a omissão e a apatia. Só assim ser-lhe-á possível alcançar exata compreensão do contexto em que seu julgamento se insere.

Neste sentido, o TSE decidiu, em caso eleitoral maranhense, o seguinte:

E o "Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções de prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem interesse público de lisura eleitoral" (art. 23 da Lei Complementar nº 64/90). Sem falar que o Tribunal Superior Eleitoral detém competência para "tomar quaisquer providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral" (inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral), sobretudo quando formalmente provocado a se pronunciar. A salvaguardar a vontade do eleitor soberano, que exerce tal soberania pelo voto direto e secreto (caput do art. 14 da Constituição Federal). (Questão de Ordem no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 671, TSE/MA, Rel. Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, j. 25.09.2007, maioria, DJ 05.11.2007, p. 134/135)

Logo, considero cabalmente provados os fatos alegados pela Coligação representante quanto à utilização do Programa do Governo Estadual "Mais Asfalto" para beneficiar a campanha eleitoral dos representados Luís Mendes Ferreira Filho e Domingos Alberto Alves Costa nas eleições de 2016.

O caso dos autos é, pois, de flagrante abuso de poder político.

Francisco Dirceu Barros cita em seu livro que o TSE entende que caracterizam um abuso de poder político (i) os atos da administração, aparentemente regulares e benéficos à população (como é o asfaltamento das ruas de Coroatá), mas que têm como objetivo imediato ou mediato o favorecimento de algum candidato, (ii) assim como a utilização de atos de governo, nos quais seria lícito uso de símbolos do governo (como as placas indicadas às fotografias de fls. 34, 37, 43 e 44) com finalidade eleitoral.

Segundo Francisco Dirceu Barros, "diferentemente do abuso do poder econômico, o abuso do poder político ou abuso de poder de autoridade só pode ser cometido por quem detém cargo, função, ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, portanto, sempre que um cargo, emprego ou uma função pública foi usada com escopo de obter votos, haverá improbidade por desvio de finalidade e, destarte, abuso de poder de autoridade".

Neste sentido:

O abuso do poder político caracteriza-se quando a gente público, valendo-se de sua condição funcional em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros, (...). (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 46822/RJ, processo nº 468-22.2012.6.19.0093, Rel. João Otávio de Noronha, j. em 27/05/2014, DJe de 16/06/2014)

No caso dos autos, a obra poderia ser lícita e benéfica à população, mas ela foi utilizada pelo Governo do Estado como propaganda, atrativo, coptadora de votos da campanha dos então candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de Coroatá.

Essa é a questão chave do processo.

Edson de Resende Castro ensina que "a Ação de Investigação Judicial Eleitoral é usada como um poderoso, de resgate da democracia, na medida em que combate fatos abusivos, em prejuízo da liberdade de voto e visa assegurar a lisura do pleito, garantindo que o exercício do mandato será desempenhado por aquele que foi legitimamente eleito na chapa apresentada a escolha popular".

Por sua vez, Adriano Soares da Costa ensina que "não há negar que o poder econômico e o poder político influenciam as eleições, eis que são fatos inelimináveis da vida em sociedade como o carisma, a influência cultural sobre outros, a dependência econômica etc. O ordenamento jurídico não pode amolgá-los, eis que são fatos sociologicamente apreendidos, frutos do convívio social e do regime econômico capitalista por nós adotado. Nada obstante, embora não se possa proscrever da vida, pode o Direito Positivo impor contornos ao seu exercício legítimo, tornando ilícito, e por isso mesmo abusivo, todo uso nocivo do poder econômico ou do poder político, que contamina a liberdade do voto e o resultado legítimo das eleições".

É importante destacar, aqui, que a conduta do Governador do Estado, ao utilizar um programa estadual para angariar votos para os então candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito pode, inclusive, constituir ato de improbidade administrativa e, neste sentido, mais uma vez cito Francisco Dirceu Barros, com destaques meus, que não existem no original:

A atividade da Administração Pública deve perseguir a supremacia do interesse público, vinculada aos ditames legais. Entretanto, tal atividade deve, também, pautar-se pelos princípios da legalidade impessoalidade, sob pena de se tornar um flagrante abuso de poder.

Estabelecendo o princípio da legalidade que o Administrador só pratique o ato para o seu fim legal, e essa finalidade sendo inafastável do interesse público, claro está que o uso do patrimônio público com fins de promoção política se desvia dessa regra, traduzido em insidiosa modalidade de abuso de poder político.

O princípio da impessoalidade impõe que o gestor público deve atuar exclusivamente em função do interesse público, e nunca com finalidade de angariar votos. Infelizmente, políticos brasileiros usam e abusam da administração pública, tornando-a um grande vetor de desequilíbrio do pleito eleitoral, e a falta do combate eficaz a esse tipo de abuso de poder significa impedir o desenvolvimento pleno do regime democrático.

O abuso do poder político é "condenável por afetar a legitimidade e a normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República" (TSE - ARO nº 718/DF).


Por fim, é importante que se diga que, no caso dos autos, não é necessário que se comprove que a conduta do Governador do Estado (utilizar o Programa "Mais Asfalto" para angariar votos para os então candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito) tenha tido potencialidade para alterar o resultado das Eleições de 2016. Mais uma vez, cito Francisco Dirceu Barros para fundamentar minha afirmação:


Antes da reforma eleitoral, na AIJE seria necessário apurar se a conduta irregular foi suficiente para desequilibrar a igualdade de condições dos candidatos à disputa do pleito, ou seja, se foi decisiva para influenciar o resultado geral da eleição. Portanto, para que a AIJE fosse julgada procedente, não era suficiente a prova da ocorrência do alegado, seria imperiosamente salutar provar a potencialidade lesiva, é dizer, se a conduta ilícita teve potencialidade de influenciar na lisura e resultado do pleito.

Agora não há mais necessidade da demonstração da potencialidade lesiva, pois a Lei Complementar n. 135, de 4.6.2010, acrescentou o inciso XVI no art. 22 da LC 63/90, in verbis:

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Dessa forma, não se exige mais a potencialidade no sentido da necessidade da influência do evento para desequilibrar as eleições.

Ora, é, por demais, grave a conduta do Governador do Estado de utilizar a máquina pública para angariar votos para um candidato a Prefeito (e seu Vice-Prefeito). Aliás, não é grave. É gravíssima.

Logo, ficou suficientemente provado (tanto com base no que disseram os representados Flavio Dino e Marcio Jerry, quanto - e principalmente - com base no que disse o representado Luís Mendes Ferreira Filho, este no último dia 26/06/2018) que o Programa "Mais Asfalto" foi utilizado para beneficiar a candidatura dos atuais Prefeito e Vice-Prefeito de Coroatá.

Quanto às acusações de que os representados Luís Mendes Ferreira Filho e Domingos Alberto Alves de Sousa praticaram "compra de votos e troca de bens e favores, dinheiro em espécie, promessa de motocicleta, promessa de empregos, doação de areia, tijolos, ferro, telha, tudo isso visando a obtenção de mandatos eletivos" (sic, fls. 06), não há absolutamente nenhuma prova nos autos a ratificar essa afirmação.

Por fim, também não há, nos autos, qualquer prova de que os representados Clayton Noleto Silva e Jefferson Miler Portela e Silva tenham concorrido para os ilícitos apontados ao longo desta sentença.

O representado Clayton Noleto Silva apenas detinha o cargo de Secretário de Estado de Infraestrutura à época dos fatos; por sua vez, contra o representado Jefferson Miler Portela, que detinha o cargo de Secretário de Estado de Segurança Pública, não há qualquer prova de que tenha sido ele a ordenar as condutas descritas nas degravações contidas às fls. 121.

O que se verifica na transcrição, embora, sem outras provas nesse sentido, é que a ordem para a continuidade das obras teria partido do Governador do Estado. Ocorre que, como já disse, a realização das obras não é o ponto fulcral desta ação, mas sim o fato de ela ter sido usada para beneficiar os candidatos da época (os atuais Prefeito e Vice-Prefeitos de Coroatá) e, na transcrição dos diálogos (fls. 121), não se verifica nada nesse sentido.

Logo, concorreram para a prática dos atos ilícitos observados nesta ação apenas os representados Flávio Dino de Castro Costa, Marcio Jerry Saraiva Barroso, Luís Mendes Ferreira Filho e Domingos Alberto Alves de Sousa.

Posto isto, com base no art. 22, XIV da Lei Complementar nº 64/90 e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos constante na inicial, exclusivamente para o fim de: (a) declarar a inelegibilidade dos representados Flávio Dino de Castro Costa, Marcio Jerry Saraiva Barroso, Luís Mendes Ferreira Filho e Domingos Alberto Alves de Sousa, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarão nos 8 anos subsequentes à Eleição de 2016; e (b) cassar o diploma do Prefeito Luís Mendes Ferreira Filho e do Vice-Prefeito Domingos Alberto Alves de Sousa.

Em razão disso, aplico a cada um dos condenados, multa de 100.000 UFIRS.

Por serem gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, conforme art. 1º da Lei 9.265/96, não há custas, nem condenação em honorários.

Providencie, a Cheia de Cartório, o download do vídeo acessado em www.youtube.com/watch?v=urwdKQEEw3o.

Remeta-se cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual para apurar eventual conduta que possa configurar crime ou ato de improbidade administrativa por parte dos representados. 

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Coroatá, 6 de agosto de 2018.

Anelise Nogueira Reginato

Juíza Eleitoral
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