Em artigo publicado no site jurídico “Jus Navigandi”, com o título “Problemáticas na eleição do vice em segundo mandato”, o promotor e Professor, Francisco Dirceu Barros, responde dúvidas mais frequentes sobre a elegibilidade do vice.
Dentre as dúvidas respondidas pelo especialista, constam as
seguintes:
SE O VICE SUBSTITUIR O TITULAR NOS SEIS
MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO OU SUCEDÊ-LO EM QUALQUER ÉPOCA, PODERÁ CONCORRER AO
CARGO DE TITULAR?
Resposta: Se o vice substituir o titular nos seis meses
anteriores à eleição ou sucedê-lo em qualquer época, poderá concorrer ao cargo de
titular, vedadas, nesse caso, a
reeleição e a possibilidade de concorrer novamente ao cargo de vice,
pois isso implicaria ocupar o mesmo cargo eletivo por três vezes.
NO CASO SUPRACITADO,
SERÁ POSSÍVEL A REELEIÇÃO E A POSSIBILIDADE DE CONCORRER NOVAMENTE AO CARGO DE
VICE?
Resposta: Se o vice não substituir o
titular nos últimos seis meses do mandato nem sucedê-lo, poderá concorrer ao lugar do titular
(embora não lhe seja dado concorrer ao mesmo cargo de vice), podendo, nesse
caso, candidatar-se à reeleição; assim, poderá cumprir dois mandatos como vice
e dois como titular.
ENTENDIMENTO
NO TSE E NO STF
TSE -
“Poder Executivo. Titular.
Vice. Substituição. Reeleição. O vice que não substituiu o titular dentro dos
seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe
facultada, ainda, a reeleição, por um único período. Na hipótese de havê-lo
substituído, o vice poderá concorrer ao cargo do titular, vedada a reeleição e
a possibilidade de concorrer ao cargo de vice” (TSE – Res. no 21.791 – DJ
5-7-2004, p. 1).
STF –
o § 5º do art. 14 da Constituição é
interpretado no sentido de que “quem substitui o titular, ou a ele sucede,
titular se torna”.
“É certo que, na Constituição – como se afere
particularmente do art. 79 – substituição do chefe do Executivo, ‘nos seus
impedimentos’, pelo respectivo Vice, é expressão que se reserva ao exercício
temporário das funções do titular, isto é, sem vacância, hipótese na qual se dá
‘sucessão’”.