ARROGÂNCIA: Flávio Dino queria ser entrevistado de novo - Desembargador diz não

Se não bastasse inúmeras ações para calar a imprensa, agora Flávio Dino quer que o TRE-MA obrigue os veículos de comunicação a fazer entrevistas com o comunista ele dando a pauta. 
DESPACHO DO DESEMBARGDOR
Trata-se de petição apresentada pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B em que noticia o descumprimento da liminar (id 16976) por parte da Representada Rádio Mirante, na medida em que esta não haveria concedido ao pré-candidato à reeleição ao cargo de Governador do Estado, tratamento equivalente ao dispensado à segunda Representada, Roseana Sarney.
Aduz que a entrevista na qual participou o pré-candidato Flávio Dino, não se deu nos moldes definido na aludida decisão e que, após sua saída do estúdio, "os entrevistadores e outros convidados passaram a proferir severas críticas ao pré-candidato da Representante", o que notabilizaria uma abordagem realizada de forma diferenciada entre os dois concorrentes ao pleito eleitoral.
Ao final, postula um novo cumprimento da medida liminar já deferida, bem assim, a majoração da multa para a hipótese de descumprimento.
Muito bem. Em relação a alegação de que o pré-candidato da Representante teria sido entrevistado de forma distinta pelos moderadores do programa radiofônico em questão, observo que, através dos áudios apresentados, efetivamente é possível constatar uma atuação mais ativa dos entrevistadores. Contudo, não distingo nesse fato qualquer prejuízo ao entrevistado que pudesse recomendar uma nova participação sua no programa ou aplicação da multa pelo descumprimento da decisão, dado que o pré-candidato me pareceu bastante exitoso na emissão de  opinião sobre os temas propostos.
No tocante as mencionadas críticas realizadas após a conclusão da participação do entrevistado, anoto, na linha do que já vem se decidindo nesta Comissão, que os comentários, ainda que ríspidos, direcionados a um gestor público ou candidato a cargo eletivo, e relacionada a temas afetos à sua administração, não constituem propaganda eleitoral antecipada.
Não se pode olvidar que a livre manifestação do pensamento é umas das principais bases de um Estado que se propõe a ser democrático, e que, mesmo a crítica política por meio da imprensa, constitui um valor fundamental desse modelo de regime.
Nesse sentido, destaco pedagógico precedente do TSE, da lavra do Ministro Luiz Fux, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CRÍTICA A ATOS DE GOVERNO. POSIÇÃO PREFERENCIAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SEUS COROLÁRIOS NA SEARA ELEITORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO.
1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades.
2. A proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo político-eleitoral, mormente porque os cidadãos devem ser informados da variedade e riqueza de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016).
3. A exteriorização de opiniões, por meio da imprensa de radiodifusão sonora, de sons e imagens, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis, faz parte do processo democrático, não podendo, bem por isso, ser afastada, sob pena de amesquinhá-lo e, no limite, comprometer a liberdade de expressão, legitimada e legitimadora do ideário de democracia.
[...]".
(TSE - Recurso Especial nº 198793, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27/10/2017, Página 66-67) (grifei)
Com efeito, é essencial que o cidadão, que constitui a engrenagem principal do processo eleitoral, possua amplo acesso a qualquer informação, desde que verdadeira, naturalmente,  e, a partir de um juízo de valor próprio, decida quais destas serão particularmente relevantes para subsidiar sua tomada de decisão nas urnas.
Dos fragmentos destacados pelo Partido Representante, é nítido  o caráter contundente com que as falas dos responsáveis pela direção do programa foram lançadas, mas não diviso nestas qualquer aviltamento ao limite da crítica ou do direito de opinião que justificasse a intervenção desta Justiça Especializada.
Particularmente quanto à discussão atinente aos dados  da evolução da economia maranhense, avalio que a questão não evidencia o envolvimento de fatos sabidamente inverídicos, aptos a justificar uma limitação do direito de imprensa, sobretudo porque, de parte a parte, alega-se que as informações apresentadas são provenientes de fontes oficiais. Nesse contexto, já seria possível discernir que a discussão não abrange fatos contestáveis estreme de dúvidas.
Logo, indefiro a pretensão do Partido Representante.
O presente despacho servirá como mandado de intimação para todos os fins.
Certifique-se o decurso do prazo concedido para a apresentação de contrarrazões e, após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 6 de Agosto de 2018.
  
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO
Relator
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