https://www.blogdojorgearagao.com.br/2018/07/19/a-cara-de-pau-sem-limites-de-flavio-dino-3/ |
Em postagem de 23 de julho de 2018, este blog mostrou exageros da justiça eleitoral do Maranhão ao expedir tutelas inibitórias com conteúdo revelador de censura judicial. Tem até decisão liminar com indício de parcialidade.
ABAIXO A DECISÃO RECENTE QUE NÃO PERMITIU A CENSURA DE FLÁVIO DINO
REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0600107-80.2018.6.10.0000 - São Luís - MARANHÃO
[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada]
RELATOR: ALEXANDRE LOPES DE ABREU
REPRESENTANTE: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
Advogados do REPRESENTANTE: LUCAS RODRIGUES SA - MA14884, PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA14393
REPRESENTADO: JORGE ANTONIO ARAGAO TRINDADE
Advogado do(a) REPRESENTADO:
[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada]
RELATOR: ALEXANDRE LOPES DE ABREU
REPRESENTANTE: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
Advogados do REPRESENTANTE: LUCAS RODRIGUES SA - MA14884, PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA14393
REPRESENTADO: JORGE ANTONIO ARAGAO TRINDADE
Advogado do(a) REPRESENTADO:
DECISÃO
Cls.,
O Partido do Comunista o Brasil (PC do B) oferece representação por prática de propaganda antecipada de Jorge Antonio Aragão Trindade, por suposta violação das regras da propaganda eleitoral (arts. 36,caput e § 3º da lei 9.504/97), que seria constituída pela publicação de matéria realizada no dia 19.07.2018 no blog https://www.blogdojorgearagão.com.br/2018/07/19/a-cara-de-pau-sem-limites-de-flavio-dino-3/), em que o representado tece comentários acerca de fatos relacionados ao pagamento de emendas parlamentares ao Hospital Aldenora Bello (ID 17075 ).
O representante enfatiza que a postagem impugnada trata-se de propaganda eleitoral antecipada, na modalidade de propaganda negativa, uma vez que direcionada a atingir a imagem e a honra do Governador do Estado; e com potencialidade lesiva capaz de influenciar a decisão de uma vasta parcela do eleitorado.
Registra ainda que foi propagada notícia falsa e que o Hospital Aldenora Bello emitiu nota em seu instagram,https://www.instagram.com/p/BlbY6rBFFCI/?utm_source=ig_web_copy_link. (ID17075, p. 18 e ID 170178), negando os fatos narrados no blog.
O representante sustenta ainda que o representado incorreu nos crimes de calúnia, difamação e injúria eleitorais tipificados nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral artigos 325 e 326 do Código Eleitoral, incidindo ainda a causa de aumento de pena do inciso II, do artigo 327 do mesmo diploma legal.
Requer a concessão de medida liminar para determinar a retirada completa da propaganda extemporânea da página do blog do Representado e determinar que o mesmo se abstenha de fazer qualquer publicação nesse sentido, uma vez que já se tornou prática recorrente do representado, arbitrando-se multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para o caso de descumprimento, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil.
No mérito, requer a procedência da representação e a condenação do representado na multa máxima prevista no § 3º do artigo 36 da Lei 9.504/97 e que seja oficiada a Procuradoria Regional Eleitoral para que ingresse com a ação penal cabível.
Era o que havia de relevante para relatar. DECIDO.
Enfrentamos demandas semelhantes nas Representações 0600094-81.2018.6.10.0000, 0600099-81.2018.6.10.0000 e 0600100-88.2018.6.10.0000, onde se pode conferir a compreensão deste juízo sobre os conceitos em debate.
Cumpre frisar que o exercício do direito à informação e à liberdade de expressão encontra limites na própria Constituição Federal, a qual não tolera que sejam violados os direitos à igualdade e à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como a legitimidade das eleições (CF/88, arts. 5º e 14).
Desta forma, o que se garante em um Estado Democrático de Direito é a realização de críticas contundentes, ainda que ríspidas, a um gestor público ou candidato a cargo eletivo, mas, desde que sejam direcionadas a temas relativos à sua administração, de modo a preservar o equilíbrio e da igualdade entre os candidatos.
Pois bem. No caso em apreço, o Representante ampara a sua pretensão na ocorrência de propaganda eleitoral antecipada negativa caracterizada por meio de afirmações publicadas no dia 19.07.2018 no blog do Representado. Eis o texto da publicação:
"A Cara de Pau sem limites de Flávio Dino".
"Tudo bem que o governador Flávio Dino está longe de ser coerente e de cumprir com suas promessas, mas parece que desta vez o comunista exagerou. Ao ser pressionado, por não ajudar e evitar que o Hospital do Câncer Aldenora Bello deixe de atender alguns serviços essenciais (reveja aqui), Flavio Dino abusou da “cara de pau” e afirmou que sempre ajudou a instituição.
Ora, a maior prova que o comunista não ajudou e não ajudou e não quer ajudar, foi cobrança do deputado Eduardo Braide, diante desse novo episódio. O parlamentar voltou a cobrar a liberação do Fundo Estadual de Combate ao Câncer, que infelizmente não cumpre seu principal objetivo. Outra coisa, se realmente, estivesse realmente ajudandoe, o Hospital Aldenora Bello não corria o risco de deixar de realizar atendimentos para os pacientes. Além disso, Flávio Dino pensa que todos têm memória curta, igual a suas mentiras. Todos, principalmente quem precisa do Hospital Aldenora Bello, lembram de como o comunista lutou para não pagar uma emenda de Eduarde Braide para a compra de um mamógrafo para a instituição. Revejam o duro recado de Braide para Dino em outubro de 2017, No vídeo, Braide deixa claro que sempre suas emendas foram pagas a instituição, mas que foi na gestão comunista que a politicagem foi iniciada. Braide só conseguiu liberação da emenda para aquisição do mamógrafo através da Justiça, em dezembro 2017. Definitivamente, Flávio Dino abusou da “cara de pau””.
A livre manifestação do pensamento, antes do período eleitoral, deve observar as mesmas limitações impostas pela norma às expressões durante o período regular de propaganda eleitoral, no sentido de não ultrapassar as críticas próprias do debate político democrático e não incidir nas vedações do artigo 17, X da Resolução TSE nº 23.551/2017.
Nesse passo é que a livre manifestação do eleitor na internet é assegurada pela norma eleitoral, porém, passível de limitação, inclusive no período anterior ao dia 16 de agosto. Vejamos os termos da Resolução nº 23.551/2017:
"Art 22. É permitida a propaganda eleitoral na internet, a partir do dia 16 de agosto do ano da Eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A).
§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de atos sabidamente inverídicos.
§ 2º O disposto no § 1º se aplica, inclusive às maifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou candidato, próprias do debate político democrático".
Obviamente que o alcance das publicações feitas em qualquer plataforma da internet pode ter alcance exponencial e imensurável, quanto maior o número de pessoas que conseguem ter acesso a este tipo meio de comunicação. A propósito, conforme dados apresentados por Rais et al (p. 18-19), o Brasil ocupa o quarto lugar em número de usuários de internet,os quais permanecem conectados por mais de oito horas diárias, sendo mais de três horas em redes sociais, seja por meio de banda larga fixa ou de dispositivos móveis (smartphones).
Inegável a importância da internet em todas as esferas do cotidiano das pessoas, inclusive como meio de manifestação e informação acerca de questões políticas. Dado o seu alcance e possibilidade de replicação, com efeito, a exposição na internet de falhas, decisões e críticas negativas acerca de gestores públicos, podem contribuir para o debate eleitoral e para a tomada de decisão do eleitorado. Nessa esteira de pensamento, mesmo que essas exposições sejam propaganda eleitoral negativa, o eleitor e que deverá declinar o quanto de desqualificador há na notícia. Este é o posicionamento de Rais ET AL p.66:
“Destaca-se, por último, em relação à propaganda negativa, a sua produção de efeitos tanto de caráter positivo quanto negativo. Isso porque tudo depende da forma como os cidadãos irão receber as informações prestadas. A população pode assimilar a informação como verdadeira e, portanto, elemento desqualificador do candidato atacado; como pode assimilar como falsa ou extremamente abusiva, a gerar o efeito de desqualificador para aquele que emitiu a propaganda.
Por isso que a propaganda eleitoral negativa é uma ferramenta apreciada por aqueles que defendem o espaço livre de idéias e o cidadão como no centro da democracia e processo eleitoral.”
Em juízo de cognição superficial, a postagem do Representado em página do blog, em data anterior a 16 de agosto, data a partir da qual é permitida a propaganda eleitoral, não extrapola a intenção de fomentar o debate político, tampouco excede o regular direito à informação e à expressão.
Os argumentos expostos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), uma vez que não demonstrada a prática de conduta contrária à legislação eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 36); e, ainda, a permanência da referida postagem não se mostra apta a caracterizar o perigo de dano (periculum in mora), com forte possibilidade de desequilíbrio do pleito, considerando que já há nota esclarecimento postada na internet sobre a publicação questionada.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos para a sua concessão, indefiro a liminar pleiteada (art.300 NCPC) e determino:
1) A retirada do sigilo requerido pelo Representante, por não vislumbrar a existência de circunstância fática ou amparo legal que justifique a excepcionalidade nos presentes autos.
2) A citação do Representado para, querendo, oferecer defesa no prazo de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 5º).
3) Remessa das cópias dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para apreciar as alegações acerca dos crimes eleitorais supostamente consumados pelos representados.
4) Intimação da Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de um dia, após apresentação da defesa ou decorrido o prazo para a mesma.
Cumpra-se. Registre-se. Publique-se.
São Luís/MA, 24 de julho de 2018.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU
Relator