O desembargador-relator da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, Antônio Guerreiro Júnior, negou, em decisão monocrática publicada na semana passada, o pedido de censura e de indenização por danos morais feito pelo governador Flávio Dino (PCdoB) em processo movido contra o blogueiro Yuri Almeida, do ATUAL7. Na ação, o comunista sustenta que o profissional de imprensa teve a intenção de atacar a sua honra, ao publicar a reportagem sobre a sua omissão, como atual mandatário do Palácio dos Leões, na contratação possivelmente direcionada da empresa Visão & Perfil - Assessoria, Eventos e Serviços Ltda., para serviços de evento e buffet em diversos órgãos e pastas do Estado, por mais de R$ 2,6 milhões.
A matéria jornalística citava um suposto esquema montado pela chefe do Cerimonial do governo, Telma Moura de Oliveira, para beneficiar a empresa; e que, ao tomar conhecimento do caso, Dino teria apenas isolado a subordinada de parte de suas funções, mas sem exonerá-la do cargo ou ao menos determinar a abertura de um procedimento administrativo para apurar o ocorrido.
Por essa razão, na decisão, Guerreiro Júnior registrou que os fatos narrados pela reportagem são de interesse público.
“Do cotejo entre os fatos noticiados na matéria jornalística e os elementos de prova produzidos nos autos, entendo que não foi extrapolado o dever de informar do apelado. De fato, não houve emissão de juízo de valor que violasse a honra e/ou a imagem do apelante. A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito, vedando-se apenas a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, o que não ocorreu no vertente caso”, destacou o magistrado.
Guerreiro, inclusive, ao embasar a sentença, usou como jurisprudência uma derrotada tentativa de censura do ex-presidente da República Collor de Melo, que atualmente é senador, à Editora Abril S/A e ao jornalista Augusto Nunes, de Veja, em processo no STJ (Superior Tribunal de Justiça), por reportagens jornalísticas em seu blog com emprego de palavras e expressões fortes e provocativas.
“Desse modo, entendo que a sentença de base não merece reparo, pois de fato, não houve abuso ou excesso por parte do apelado quando da veiculação da matéria em seu blog. Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, incisos IV, do CPC/2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença”, finalizou o desembargador do TJ/MA.