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A convenção possui natureza intrapartidária. Assim, a propaganda respectiva é intrapartidária, ou seja, restrita aos filiados da agremiação. O art. 36, § 1º, da Lei 9.504/97 veda o uso de rádio, TV, outdoor e por extensão, tramissão pela internet.
- a) a propaganda da convenção é intrapartidária, dirigindo-se aos filiados, não podendo ser realizada em rádio, TV ou outdoor, nem ser a convenção transmitida em telão externo ou via internet à população;
- b) a propaganda pode ocorrer mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção (Resolução TSE 23.457/2015, art. 1º, § 1º);
- c) não é permitida a veiculação de convite para que a população em geral compareça à convenção, seja através de carro de som, jornais, outdoor, redes sociais, whatsapp etc;
- d) a propaganda convencional deve ser imediatamente retirada após o encerramento do evento;
- e) as convenções podem ser realizadas em prédios públicos,responsabilizando-se os partidos por danos causados com a realização do evento (Lei 9.504/97, art. 8º, § 2º).
Ressalte-se que o desatendimento desses limites ensejarão o ajuizamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de representações por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, sem prejuízo de outras ações, a depender das peculiaridades do caso concreto.