Sob o argumento subjetivo de que essa ou aquela postagem tem “O propósito
de denegrir a honra e a imagem do notório pré-candidato ou candidato”, a Justiça Eleitoral vem ferindo de morte a liberdade
de expressão e as verdades nela expressa.
Num terrível sistema de copiar-e-colar, liminares
coercitivas são expedidas a toda hora para retirar aquela ou essa postagem por
suposta ofensa a determinado pré-candidato ou candidato.
As coerções vêm potencializadas de pesadas multas, às
vezes contra cidadãos que nunca irão pagá-las por não dispor de condições (esse
é calado para sempre).
Em recente julgamento no STF, a próxima presidente do TSE, a ministra
Rosa Weber disse “o processo eleitoral não é Estado de sítio”.
O julgamento no qual a ministra se manifestou tratou
exatamente da liberdade de expressão e do
direito à informação. O STF enterrou de forma definitiva a regra, que proíbe sátiras humorísticas feitas para
ridicularizar políticos. Exatamente o que mais “denegre a honra e a imagem do notório pré-candidato ou candidato” – argumento
mais usado pelos juízes eleitorais para expedir liminares coercitivas e multas
desproporcionais.
No aludido julgamento garantidor da liberdade de
expressão e informação, os 11 ministros do STF foram enfáticos: “a regra, que
proíbe sátiras humorísticas feitas para ridicularizar políticos, é
inconstitucional, por representar uma forma de censura.”.
— A censura é a
mordaça da liberdade. “Quem gosta de
censura é ditador. A liberdade não é só um direito, é o pressuposto para o
exercício de todos os direitos” —
disse a presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, lembrando que qualquer
tipo de censura é vedado no país.
— A prática da democracia está
indissolúvel da liberdade de expressão, porém, necessariamente associada ao
pluralismo de ideias e de visão de mundo — ressaltou Ricardo Lewandowski.
— O riso deve ser levado a sério, pois
tem papel de poderoso instrumento de reação popular e resistência social a
práticas que configuram ensaio de repressão governamental e opressão do poder
político. O humor e o riso são meios que denotam expressões reveladoras de
verdadeiras metáforas da liberdade individual — declarou Celso de Mello.
No julgamento, os ministros ressaltaram que
há meios legais para se combater eventuais excessos cometidos pela imprensa. A
solução é mover uma ação penal por crime contra a honra por quem se considerar
ofendido. Cármen Lúcia ressaltou que casos de ofensa a cidadãos comuns se
resolvem dessa forma, e candidatos não deveriam ter um tratamento diferenciado.
O ministro Luiz Fux, que é presidente do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), disse que, durante as campanhas, o Judiciário deve interferir o mínimo
possível, para garantir a liberdade de expressão.
— Disputas político-eleitorais exigem uma maior deferência da liberdade
de expressão e de pensamento, cenário que recomenda uma intervenção minimalista
do Poder Judiciário nas manifestações próprias do debate eleitoral — declarou
Fux.
O julgamento começou na quarta-feira, com o voto do relator do processo,
o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, o período eleitoral não pode ser
usado como justificativa para se restringir a liberdade de expressão. Na
avaliação do ministro, a lei tem uma abordagem “paternalista”.
— Essa restrição é fruto de um tratamento paternalista de achar que as
pessoas não podem ter acesso a todas as informações, que as pessoas não vão
saber analisar e elaborar seu próprio pensamento crítico — sustentou o relator.
Moraes disse que os candidatos que não desejam receber críticas deveriam
ficar fora da disputa.
— Quem não quer ser criticado, ser satirizado, que fique em casa, não
seja candidato, não se ofereça para disputar cargos políticos. Querer evitar
isso por uma ilegítima intervenção na liberdade de expressão é inconstitucional
— afirmou Moraes.
A ministra Rosa Weber, que presidirá o TSE no período das campanhas,
destacou que a lei tenta equiparar o período de disputa política ao estado de
sítio, único em que se permite alguma restrição à liberdade de expressão.
— O processo eleitoral não é estado de sitio, única fase ou momento de
vida coletiva em que pela sua excepcional gravidade a constituição toma como
fato gerador para se permitir alguma restrição — observou a ministra.
Os trechos da lei eleitoral foram contestados no STF pela Associação Brasileira
de Emissoras de Rádio e TV (Abert). Na quarta-feira, o advogado da entidade,
Gustavo Binenbojm, afirmou em sustentação oral que a lei instaura um tipo de
censura.
— Qualquer restrição apriorística que constitua uma censura prévia a
livre manifestação do pensamento, liberdade de informação jornalística e
liberdade artística confronta com a Constituição de 1988 — afirmou.
Ele destacou ainda que os legisladores se equivocaram ao tentar coibir
abusos.
— Ao se pretender matar a barata, acabou-se colocando fogo no
apartamento — comparou o advogado.
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, reformou o parecer do
órgão durante a sessão de quarta-feira. Em 2010, o parecer da PGR tinha sido
favorável à lei. Agora, Dodge defendeu a derrubada dos artigos.
— Essa ação trata de um tema essencial para a democracia que é a
liberdade de expressão em período eleitoral, notadamente a liberdade de
jornalistas e empresas jornalísticas em relação a candidatos ao pleito
eleitoral — afirmou Dodge.
Tenho lido decisões no âmbito do TRE-MA que
inspiram preocupação.
Nos autos da REPRESENTAÇÃO (11541) uma postagem
jornalística foi coercitivamente retirada da internet porque o magistrado
entendeu que “as
declarações feitas extrapolam a simples crítica jornalística e o regular
direito à informação, porquanto tais frases possuem tão somente o propósito de
denegrir a honra e a imagem do notório pré-candidato Flávio Dino, atingindo a
sua pessoa perante o eleitorado maranhense ao imputar, em tese, uma ato de
improbidade administrativa ao gestor público, incutindo no eleitor a ideia de
que se trata de pessoa inidônea para o exercício do cargo público”.
O título da postagem na integra é: "Governador Flávio Dino impôs rombo de
mais de R$ 600 milhões no fundo de aposentados do MA...".
Fato verdadeiro, confirmado pela Auditoria do TCE, noticiado em toda imprensa, sendo inclusive objeto de investigação dos órgãos de controle interno.
O entendimento do TSE é: "a aferição de propaganda eleitoral antecipada deve ser realizada a partir de dados e elementos objetivamente considerados, e não conforme intenção oculta de quem a promoveu" (AgR-REspe n.º 93-65/DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 11.9.2017).
Ora! Se aludido governador se sente com a honra abalada que mova uma ação penal por crime contra sua honra.
Já na representação nº 0600084-37.2018.6.10.0000, a postagem com o título: "Roseana Sarney quer atrapalhar ponte Central Bequimão", O TRE-MA não viu nada demais, decidindo: "...tenho que o presente caso parece não se enquadrar na situação de vedação de propaganda antecipada de cunho negativo, vez que ausentes elementos caracterizadores da própria propaganda eleitoral, a exemplo do debate político direcionado à campanha eleitoral para o pleito que se avizinha.É que, consoante a publicação levada ao blog do representado, este juízo, neste primeiro momento, não vislumbra nada mais que o exercício da liberdade de expressão, dentro dos moldes do que preceitua a Constituição Federal em seu art. 5º, IV e IX".
E assim são outras decisões
de lavra de juízes do TRE-MA.
Também se nota uma certa parcialidade no seguinte caso.
Para o TRE-MA, a promoção ostentosa do pré-candidato Flávio Dino conforme vídeo abaixo não configura propaganda de cunho eleitoral.
Nos autos da REPRESENTAÇÃO 0600071-38.2018.6.10.0000 movida contra Flávio Dino, a decisão foi:
“No caso em comento, a colocação de faixas com a inscrição “ESTRUTURA DA PONTE CENTRAL-BEQUIMÃO” seguida da expressão “GOVERNO DO ESTADO FAZ PARA TODOS”, slogam de identificação da administração estadual, em caminhões que transportam matéria-prima para a obra pública não configura, a meu sentir, propaganda eleitoral, tendo em vista seu caráter meramente informativo e institucional.” Veja o vídeo:
Vale a pergunta: Pode isso, Arnaldo?
Fonte: STF
Fonte: TRE-MA
Fonte: https://politica.estadao.com.br
Fonte: http://cicerocattani.com.br