Li o artigo do respeitável advogado Rodrigo Lago, especialista em Direito Eleitoral e atualmente é secretário-chefe da Casa Civil do Governo do Maranhão.
Em seu artigo o causídico garante a reelegibilidade do vice-governador Carlos Brandão. Baseia-se em decisões de 2002.
O autor deste blog pesquisou sobre o assunto e trás teses jurídicas mais recentes não muito boas para Carlos Brandão.
Com base no que consta no Site Jusbrasil, que é especialista em informações jurídicas para advogados, o blog extraiu o seguinte:
E SE O VICE QUE SUCEDEU AO CHEFE DO EXECUTIVO QUISER DISPUTAR A ELEIÇÃO SEGUINTE COMO VICE, DEVERÁ PROMOVER A SUA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO?
Resposta: "Nessa hipótese, impõe-se sua desincompatibilização".
No mesmo sentido o TSE:
“1. O vice que passou a ser chefe do Poder Executivo, em qualquer esfera, somente disputa a reeleição se pleiteia o cargo de titular que ocupa por sucessão. 2. Já definiu o STF que a Emenda Constitucional no 16/97 não alterou a regra do § 6º do art. 14 da Constituição Federal. 3. Se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá renunciar ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito, para afastar a inelegibilidade” (TSE – Res. no 22.129 – DJ 13-3-2006, p. 142).
Carlos Brandão substituiu Flávio Dino por diversas vezes durante o mandato. Ele poderia concorrer ao cargo de governador. "Vedadas, nesse caso, a reeleição e a possibilidade de concorrer novamente ao cargo de vice, pois isso implicaria ocupar o mesmo cargo eletivo por três vezes".
É um imbróglio para a justiça eleitoral resolver.
Fonte: Jus Brasil