BOMBA! pessoas ligadas ao governo têm nomeações no Estado e em municípios de aliados - trabalho para o MP

Chegou denúncia ao blog que pessoas ligadas ao PC do B têm nomeação no Estado e em municípios administrados por aliados de Flávio Dino.

O blog investigou e detectou uma lista enorme de nomes suspeitos de dupla nomeação. Mas cabe ao Ministério Público apurar com mais profundidade o esquema e cada caso.

A título de exemplo, há uma secretária que acumulas as funções de Superintendente de articulação política do Estado e a de Secretária de Assistência Social no município de Centro Novo do Maranhão.



A Constituição Federal expressamente veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso XVI do art. 37, e desde que haja a compatibilidade de horários. Cargos acumulados são cargos mal-desempenhados.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO GOVERNADOR E DOS PREFEITOS SUPOSTAMENTE ENVOLVIDOS NO ESQUEMA POLÍTICO "UMA MÃO LAVA A OUTRA".

A Prefeita do PC do B e a Secretária bem articuladas com o governo do MA
O art. 37, da CF: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte…”

§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Em 1992 foi editada a Lei Federal n° 8.429, apelidada de Lei de Improbidade Administrativa. Rezam os arts. 9°, 10 e 11 da referida Lei, diz:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta Lei, e notadamente:

I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta Lei;

(...)

IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

(...)

XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

(…)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

A citada Lei n° 8.429/92, diz:

Art. 4°. Os agentes públicas de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
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