O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente uma ação do SINDJUS/MA que acusava a direção d TJ de desvio de função em razão da Resolução-GP 03/2017, que alterou as atribuições dos servidores do judiciário.
Na ação o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS/MA argumenta que algumas das atribuições estabelecidas na Resolução do TJ para alguns cargos não correspondem ao grau de complexidade que os reveste, mas sim a outros cargos.
O Tribunal, instado a se manifestar perante o CNJ, esclareceu que, quando do primeiro concurso público para provimento de cargos efetivo, não constou no regulamento as atribuições inerentes a cada cargo efetivo, ficando a critério do Tribunal defini-las, consoante o teor do art. 3º da Lei 8.032/2003, que instituiu o Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos. Relata que no ano de 2007 editou a Resolução nº 06/2007, descrevendo as atribuições dos cargos de provimento efetivo.
Nos seus esclarecimentos, o TJMA justificou a medida dizendo que apenas fez uma adequação das atividades desempenhadas pelos servidores efetivos com as atuais rotinas das unidades judiciais, descrevendo-as de forma mais detalhada, sem, contudo, discriminá-las de forma taxativa, sob pena de comprometer a prestação do serviço público. Sustenta que, nos termos da Resolução baixou, constam atividades comuns realizadas tanto por técnicos, quanto por auxiliares, sendo atividades inerentes ao próprio serviço público e compatíveis com suas áreas de atuação. Por fim, afirma que a adequação das atividades desempenhadas por seus servidores observou a legalidade, conforme disciplinado pela Lei 8.032/2003, no qual considerou o grau de escolaridade exigido para cada cargo, conforme concursos públicos realizados pelo Tribunal.
Ao analisar a questão, o conselheiro do CNJ e relator do processo, Arnaldo Hossepian Junior, citou entendimento do STF e julgados do próprio CNJ. Aduziu o conselheiro que, "a Administração Pública, assim como ocorre com a iniciativa privada, deve descrever as atribuições de cargos de forma mais ampla, de modo a dar maior flexibilidade às organizações públicas e permitindo-lhes atingir, de forma mais eficiente, os seus propósitos constitucionais".
O conselheiro também fez constar em seu relatório que não compete ao CNJ intervir na administração das Cortes locais, notadamente quando a matéria estiver relacionada à organização dos serviços judiciários e administrativos de cada Tribunal, a não ser em casos excepcionais, de flagrante ilegalidade (hipótese não verificada no caso em comento).
Com esses fundamentos julgou improcedente a ação do Sindjus-Ma, mantendo incólume a Resolução do TJMA.
Anexo: A Decisão do CNJ