Após notícias de que o TJMA estaria descumprindo o teto salarial da magistratura, a Associação dos Magistrados do Maranhão e o próprio TJ se manifestaram para esclarecer a notícia. A primeira nota partiu da Associação dos Magistrados.
Nota da Associação dos Magistrados do Maranhão – AMMA
"A Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA), em face de notícia distorcida divulgada na imprensa, informando que o Tribunal de Justiça teria pago, no mês de dezembro, salários a juízes acima do teto previsto em lei, esclarece:
1 - Os valores atribuídos a “salários de juízes no mês de dezembro” são referentes a verbas indenizatórias, decorrentes, principalmente, de férias ou licenças não usufruídas. Portanto, não se tratam de subsídio mensal, sujeito ao teto constitucional.
2 - Os valores destacados nas informações não se referem a pagamentos de verbas remuneratórias, cujo teto, com base no subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre foi respeitado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
3 - A AMMA lamenta que alguns veículos de comunicação, sem compromisso com a sociedade, noticiem fatos distorcidos e inverídicos, sem a devida apuração, apenas com o objetivo de macular a credibilidade da Magistratura maranhense.
4 - A Associação dos Magistrados do Maranhão reafirma o seu compromisso com a aplicação correta da lei e, em respeito à sociedade e à liberdade de manifestação da imprensa, esclarece que se manterá vigilante, a fim de não permitir qualquer tentativa de violação à imagem dos Magistrados Maranhenses.
Nota do TJMA
1) O Tribunal de Justiça do Maranhão realiza os pagamentos aos magistrados vinculados aos seus quadros em estrita observância dos limites constitucionais e legais, observando rigorosamente o teto constitucional.
2) Os valores pagos aos juízes de Direito Raimundo Nonato Neris Ferreira e Rosângela Santos Prazeres Macieira, divulgados na matéria do blog, não podem ser caracterizados como subsídio mensal, sendo estes, na verdade, verbas indenizatórias – abono de permanência e concessão da conversão em pecúnia de 50% da licença-prêmio – cujo pagamento é regulamentado e respaldado em lei no ordenamento brasileiro.
3) No caso específico do abono de permanência pago ao juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira, citado na matéria, é importante frisar que a concessão do referido direito tem respaldo na Lei Complementar nº 176, de 6 de julho de 2015, cujo artigo 59, parágrafo 2º, diz que “o pagamento de abono de permanência é de responsabilidade de cada um dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, das autarquias e fundações públicas aos quais o serviço estiver vinculado”.
4) Quanto à concessão da conversão em pecúnia de 50% da licença-prêmio a que fez jus a juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira, também citada na matéria, é necessário frisar que a Lei Complementar nº 14/91, em seu artigo 81, IV, parágrafos 4º e 7º, este acrescentado pela Lei Complementar nº 27/95, contempla os magistrados com o direito à licença-prêmio, após cinco anos de efetivo exercício profissional, bem como com conversão da sua metade em pecúnia.
5) O parágrafo 4° da mencionada Lei é bem claro quando diz que “a cada cinco anos de efetivo exercício, o magistrado fará jus a licença-prêmio à assiduidade de três meses”.
6) O parágrafo 7º, por sua vez, estabelece que “a licença-prêmio não poderá ser fracionada por período inferior a 30 dias e poderá ter a metade convertida em pecúnia, restando-lhe o gozo oportuno da outra metade”.
7) Com estes esclarecimentos, o Tribunal de Justiça do Maranhão restaura a verdade, reafirmando seu compromisso
com a ética e a transparência na gestão pública, cumprindo rigorosamente as atribuições conferidas pela Constituição Federal.