O Ministério Público Federal e legou e o juiz Sergio Moro confirmou pelas provas do processo, que:
1 - O ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva teria participado conscientemente do esquema criminoso, inclusive tendo ciência de que os Diretores da Petrobrás utilizavam seus cargos para recebimento de vantagem indevida em favor de agentes políticos e partidos políticos;
2 - Do total pago em propinas pelo Grupo OAS, R$ 3.738.738,00 teriam sido destinados especificamente ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva;
3 - O pagamento da propina para Lula foi feita pela disponibilização ao ex-presidente do apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, de matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá/SP. Lula pagou nenhum tostão por essa fortuna;
4 - O Grupo OAS teria concedido também a Lula vantagem indevida pagando as despesas de R$ 1.313.747,00, havidas no armazenamento entre 2011 e 2016 de bens de sua propriedade ou recebidos como presentes durante o mandato presidencial.
5 - No processo, A Petrobrás confirmou as acusações do Ministério Público sobre os esquemas para beneficiar agentes públicos;
6 - O ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva tinha um papel relevante no esquema criminoso, pois cabia a ele indicar os nomes dos Diretores ao Conselho de Administração da Petrobrás e a palavra do Governo Federal era atendida. Ele, aliás, admitiu, em seu interrogatório, que era o responsável por dar a última palavra sobre as indicações, ainda que elas não fossem necessariamente sua escolha pessoal e ainda que elas passassem por mecanismos de controle;
7 - Está provado que a OAS destinou dezesseis milhões à conta corrente geral de propinas mantida entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores;
8 - Provado igualmente que os depoimentos no sentido de que o exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram proprietários de fato do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá, e que as reformas foram a eles destinadas, são consistentes com as provas documentais constantes nos autos;
9 - Provado também que os depoimentos no sentido de que eles seriam meros "potenciais compradores" não são consistentes com as provas documentais constantes nos autos;
10 - Há corroboração dos depoimentos dos acusados José Adelmário Pinheiro Filho e de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, de que houve uma acerto de corrupção, tendo por beneficiário específico o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Fonte: Sentença do Juiz Sergio Moro (CONFIRA).
Fonte: Sentença do Juiz Sergio Moro (CONFIRA).