Em decisão liminar desta
sexta-feira (06), o juiz Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim,
Raphael Leite Guedes, determinou o afastamento do Prefeito de Bom Jardim/MA, Francisco
Alves de Araújo e o impediu de realizar qualquer movimentação nas contas da
Prefeitura Municipal, evitando pagamentos, transferências, depósitos ou atos
semelhantes. Além de bloquear bens dos vereadores e de um secretário municipal.
A decisão do juiz atendeu a um
pedido de tutela de urgência do Ministério Público, que acusa o prefeito
Francisco Alves de Araújo; os vereadores Antônio Carlos Sousa dos Anjos, Charles
Viana da Silva, Manoel da Conceição Ferreira Filho, Maria Sônia Brandão De
Jesus, Antônio Barbosa de Almeida Filho, Clebson Almeida Bezerra e José De
Ribamar Ferreira; e o Secretário de Administração de Bom Jardim/MA, Ayrton
Alves de Araújo.
A acusação é de que o prefeito,
associado com os vereadores, formaram a ‘máfia
do combustível’ em Bom Jardim/MA, esquema descoberto após investigações
conduzidas pelo representante do MP”.
Na análise da causa, o juiz diz
que o MP apresentou provas da ocorrência de desvio de recursos públicos,
através de contrato de fornecimento de combustível, celebrado com o AUTO POSTO
VARÃO.
No processo está provado que o
prefeito Francisco Alves de Araújo e o seu irmão, Ayrton Alves de Araújo, Secretário de
Administração, são os mentores intelectuais e responsáveis diretos pelo desvio
de recursos públicos consistente na autorização de abastecimento de veículos de
particulares de vereadores do Município.
O prefeito também é acusado de
promover o enriquecimento ilícito de seus familiares (FRANCISCA, irmã; AYRTON,
irmão; GABRIEL, filho; e MAX, cunhado).
Consta dos autos do processo,
provas documentais, depoimentos, interceptações telefônicas deferidas
judicialmente no decorrer da denominada ‘Operação
Ostentação 2017’. “Da análise da petição inicial e dos documentos, verifico
que resta evidenciado flagrante prejuízo ao erário público através da conduta
praticada por cada um dos requeridos através da “máfia do combustível”
operacionalizada neste Município de
Bom Jardim/MA”, explicou o
magistrado.
O juiz relata também na
apreciação do pedido de tutela que há “dezenas de notas de abastecimentos
assinadas pelos requeridos, inclusive do Prefeito Municipal e de vereadores
municipais da base aliada do governo, para o abastecimento de seus carros
particulares sem qualquer controle da máquina administrativa, ocasionando
evidente lesão ao erário púbico, dinheiro do povo que deveria ser revertido em
prol de toda a comunidade bomjardinense nas mais diversas áreas, como, por
exemplo, saúde, educação, saneamento básico,
entre outras, mostrando o total descaso dos requeridos, representantes eleitos
pelo povo, com o bem-estar e qualidade da população tão carente de gestores
adequados para a mudança na condução da máquina pública”. Relatou o magistrado.
“Não há como este juízo deixar
de registrar a comprovação do gasto mensal de aproximadamente R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais) em abastecimentos de veículos particulares, conforme
planilha anexada pelo MP nos autos processuais, quando somente um carro do ente
municipal encontra-se em perfeito estado de funcionamento, razão pela qual as
provas carreadas aos autos não deixam dúvidas da participação direta do
Prefeito, do Secretário de Administração e de seus Vereadores aliados no
esquema de desvio de dinheiro público que permanece até a presente data. Há,
inclusive, confirmação dos próprios vereadores (fls. 26/29) que abasteciam às
expensas do ente público. Assim,
observam-se os requisitos necessários aptos para viabilizar o exame do pedido
de afastamento do agente público, tal como requerido pelo Ministério Público na
inicial”, observa o juiz na concessão da tutela.
O magistrado reafirma que o
Prefeito de Bom Jardim vem, de forma reiterada, criando obstáculos não apenas
no cumprimento das requisições do Ministério Público, mas também nos diversos
procedimentos instaurados, prejudicando de forma cristalina a instrução
processual de todos os procedimentos em curso sem qualquer justificativa pelo
atraso e de forma patente para a prática de atos de improbidade administrativa
como ocorre com os abastecimentos ilegais que ocasionam mensalmente desvio de
verbas do erário público para o benefício pessoal e de seu corpo aliado.
Vislumbrando os requisitos para
a concessão do pedido, o juiz da Comarca concedeu a liminar pleiteada e determinou a
Indisponibilidade dos bens dos requeridos, assim compreendidos imóveis,
veículos, valores depositados em agências bancárias, que assegurem o integral
ressarcimento do dano, a teor do parágrafo único do art. 7º e art. 5º da Lei
8.429/92, eis que presentes os requisitos legais, até ulterior deliberação
judicial, limitado à quantia R$ 1.435.468,65 (um milhão, quatrocentos e trinta
e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Determinou a imediata
comunicação aos Cartórios de Registros de Imóveis de Bom Jardim, São Luís, São
João do Carú, Newton Belo, Santa Inês, Monção, Pindaré-Mirim, Buriticupu,
Tufilândia, Alto Alegre do Pindaré, Centro Novo do Maranhão, Itinga do Maranhão
e Açailândia, bem como à Junta Comercial deste Estado, a fim de que informem a
existência de bens ou valores em nome dos requeridos, bem como, caso
existentes, bem como o imediato bloqueio
dos bens de valores e/ou bens porventura existentes, adotando-se as medidas
necessárias para que permaneçam inalienáveis na forma desta decisão, no valor
determinado, no prazo de 72 (setenta
e duas horas).
Determinou também o afastamento
do Prefeito Municipal de Bom Jardim/MA e o impedimento de realizar qualquer
movimentação nas contas da Prefeitura Municipal, evitando pagamentos,
transferências, depósitos ou atos semelhantes, mandando oficiar imediatamente ao
BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para o
cumprimento da determinação judicial.
Por fim, o magistrado mandou
comunicar a sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bom
Jardim/MA para, na forma do Regimento Interno da Casa Legislativa, para
proceder a convocação da respectiva sessão solene Extraordinária e lavratura da
respectiva ata e termo de posse e exercício provisório em favor do Vice-Prefeito
Municipal de Bom Jardim/MA, enviando a documentação comprobatória do
cumprimento da decisão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da
intimação pessoal da decisão.