O Ministro do STF Edson Fachin suspendeu todo o rito de impeachment presidente Dilma alegando dúvidas.
O Ministro vacilou. Bastava pedir para sua assessoria fazer uma pesquisa no próprio STF e descobriria que o Supremo já deixou claro o rito do impeachment. (CONFIRA..). Já é coisa julgada.
É uma decisão que morre na quarta-feira (16/12/2015).
NO PRÓPRIO STF CONTÉM AS ORIENTAÇÕES E DECISÕES ABAIXO.
“O impeachment na Constituição de 1988, no que
concerne ao presidente da República: autorizada pela Câmara dos Deputados,
por 2/3 de seus membros, a instauração do processo (CF, art. 51, I), ou
admitida a acusação (CF, art. 86), o Senado Federal processará e julgará o presidente
da República nos crimes de responsabilidade. É dizer: o impeachment do presidente da República será
processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado e não mais a Câmara dos
Deputados formulará a acusação (juízo de pronúncia) e proferirá o julgamento. CF/1988, art. 51, I; art.
52; art. 86, § 1º, II, § 2º, (MS 21.564-DF). A
lei estabelecerá as normas de processo e julgamento. CF, art. 85, parágrafo
único. Essas normas estão na Lei 1.079, de 1950, que foi recepcionada, em
grande parte, pela CF/1988 (MS 21.564-DF). O impeachment e o due process of law: a aplicabilidade deste no processo de impeachment, observadas as disposições específicas inscritas na
Constituição e na lei e a natureza do processo, ou o cunho político do juízo.
CF, art. 85, parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, recepcionada, em grande
parte, pela CF/1988 (MS 21.564-DF).” (MS
21.623, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 17-12-1992, Plenário, DJ de 28-5-1993.)
“Oferecimento
de denúncia por qualquer cidadão imputando crime de responsabilidade ao
presidente da República (...). Impossibilidade de interposição de recurso
contra decisão que negou seguimento à denúncia. Ausência de previsão legal (Lei
1.079/1950). A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.” (MS 26.062-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-3-2008, Plenário, DJE de 4-4-2008.) No mesmo sentido: MS 25.588-AgR, rel. min.Menezes Direito, julgamento em 2-4-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009.
"Impeachment do presidente da República:
apresentação da denúncia à Câmara dos Deputados: competência do presidente
desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, 'que não se reduz
à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e
denunciados, mas se pode estender (...) à rejeição imediata da acusação patentemente
inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao controle do Plenário da
Casa, mediante recurso (...)'. MS 20.941-DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 31-8-1992." (MS
23.885, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) Vide: MS 30.672-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-9-2011, Plenário, DJE de
18-10-2011.
"No
regime da Carta de 1988, a Câmara dos Deputados, diante da denúncia oferecida
contra o presidente da República, examina a admissibilidade da acusação (CF,
art. 86, caput), podendo, portanto, rejeitar a denúncia oferecida na forma
do art. 14 da Lei 1.079/1950. No procedimento de admissibilidade da denúncia, a
Câmara dos Deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado
prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5º, LV, da
Constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação
somente materializar-se com a instauração do processo, no Senado. Neste, é que
a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre, apenas, a
admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político, em que a
Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e
fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável
procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças
políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, que processa e
julga o presidente da República, nos crimes de responsabilidade, que este
poderá promover as indagações probatórias admissíveis. Recepção, pela CF/1988,
da norma inscrita no art. 23 da Lei 1.079/1950." (MS
21.564, rel. p/ o ac. min. Carlos Velloso, julgamento em 23-9-1992, Plenário, DJ de 27-8-1993.)