Veja o novo pedido de afastamento da presidente do Brasil por prática de crime de responsabilidade.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS, DEPUTADO EDUARDO CUNHA

“O princípio geral a se observar é que ‘(…) não se deve proceder contra a perversidade do tirano por iniciativa privada, mas sim pela autoridade pública’, dito isto, reitera-se a tese de que, cabendo à multidão prover-se de um rei, cabe-lhe também depô-lo, caso se torne tirano…” (Santo Tomás de Aquino. Escritos Políticos. Petrópolis: Vozes, 2001. p. 25).

“Em todo país civilizado, há duas necessidades fundamentais: que o poder legislativo represente o povo, isto é que a eleição não seja falsificada, e que o povo influa efetivamente sobre os seus representantes.” (Rui Barbosa. Migalhas de Rui Barbosa, org. Miguel Matos).

HÉLIO PEREIRA BICUDO, brasileiro, casado, Procurador de Justiça Aposentado, portador da Cédula Identidade RG n. XXXXX, CPF n. XXXXX, Título de Eleitor n. XXXXX, com endereço na XXXXX, XXXXX, apto XXXXX, XXXXX, São Paulo-SP; MIGUEL REALE JÚNIOR
brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB, Secção de São Paulo, sob nº. XXXXX, CPF n. XXXXX, Título de Eleitor n. XXXXX, com escritório na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1.713, 4º andar, cj. 41, São Paulo (SP); e JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL, brasileira, casada, advogada, portadora da Cédula de Identidade RG n XXXXX, CPF n. XXXXX, Título de Eleitor n. XXXXX, com endereço na XXXXX, XXXXX, cj. XXXXX, XXXXX, São Paulo-SP; todos cidadãos brasileiros, como comprovam as certidões anexas, subscrevendo, ainda, esta petição, o advogado FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA, brasileiro, OAB/SP 131.364 e inscrito no CPF sob nº XXXXX, com escritório na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, na Rua Aguaçu, 171, Cond. Ipê, Sala M-5, Alphaville Business, com fundamento nos artigos 51, inciso I, e 85, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal; nos artigos 4º., incisos V e VI; 9º. números 3 e 7; 10, números 6, 7, 8 e 9; e 11, número 3, da Lei 1.079/50; bem como no artigo 218 do Regimento Interno desta Egrégia Casa, 

vêm apresentar DENÚNCIA em face da Presidente da República, Sra. DILMA VANA ROUSSEFF, haja vista a prática de crime de responsabilidade, conforme as razões de fato e direito a seguir descritas, requerendo seja decretada a perda de seu cargo, bem como a inabilitação para exercer função pública, pelo prazo de oito anos.

Nesta oportunidade, haja vista que a presente denúncia congrega a ofertada em 1º. de setembro do ano corrente e seus aditamentos, desiste-se, expressamente, do pedido anterior.

1- Dos fatos:
O Brasil está mergulhado em profunda crise. Muito embora o Governo Federal insista que se trata de crise exclusivamente econômica, na verdade, a crise é política e, sobretudo, MORAL.

O Governo Federal também tenta fazer crer que tal crise pode se tornar institucional; sugere que se arrefeçam os ânimos, admitindo-se o quadro de horror que se estabeleceu no país; porém, não há que se falar em crise institucional. As instituições estão funcionando bem e, por conseguinte, possibilitam sejam desvendados todos os crimes perpetrados no coração do Poder.

O Tribunal Superior Eleitoral, em longo e minucioso processo, tem apurado inúmeras fraudes, verdadeiros estelionatos, encetados para garantir a reeleição da Presidente da República, tendo o Ministro Gilmar Mendes aduzido que, se soubesse, anteriormente, do que sabe na atualidade, não estariam aprovadas as contas de campanha da Presidente. Também o Ministro João Otávio de Noronha defendeu a abertura de investigação referente à campanha da denunciada.

Foi assim que, no último dia 26 de agosto, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu reabrir o julgamento sobre as contas de campanha da Presidente da República.

Em paralelo, o Tribunal de Contas da União (TCU) assinalou flagrantes violações à Lei de Responsabilidade Fiscal, as quais ensejaram Representação Criminal à Procuradoria Geral da República, em petição elaborada pelo ora denunciante Miguel Reale Júnior.

Essa notitia criminis demonstra que a Presidente, que sempre se apresentou como valorosa economista, pessoalmente responsável pelas finanças públicas, deixou de contabilizar empréstimos tomados de Instituições Financeiras públicas (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil),

contrariando, a um só tempo, a proibição de fazer referidos empréstimos e o dever de transparência quanto à situação financeira do país. Em suma, houve uma maquiagem deliberadamente orientada a passar para a nação (e também aos investidores internacionais) a sensação de que o Brasil estaria economicamente saudável e, portanto, teria condições de manter os programas em favor das classes mais vulneráveis. Diante da legislação penal comum, a Presidente incorrera, em tese, nos crimes capitulados nos artigos 299, 359-A e 359-C, do Código Penal, respectivamente, falsidade ideológica e crimes contra as finanças públicas.

Em 26 de agosto do corrente ano, Ministro do TCU noticiou à BBC que alertara a Presidente acerca das irregularidades em torno das chamadas pedaladas fiscais. E, no último dia 07, o mesmo Tribunal, em decisão histórica, inegavelmente técnica, rejeitou as contas do Governo Dilma, relativamente a 2014.

Na esteira do histórico processo do Mensalão, Ação Penal Originária 470, em que restaram expostos os planos de perpetuação no poder por parte do Partido Político ao qual a Presidente da República é filiada, foi deflagrada a Operação Lava Jato, que em cada uma de suas várias fases colhe pessoas próximas à Presidente, desconstruindo a aura de profissional competente e ilibada, criada por marqueteiros muito bem pagos.

Com efeito, a máscara da competência fora primeiramente arranhada no episódio envolvendo a compra da Refinaria em Pasadena pela Petrobrás. Por todos os ângulos pelos quais se analise, impossível deixar de reconhecer que o negócio, mesmo à época, se revelava extremamente prejudicial ao Brasil. Segundo consta, as perdas foram superiores a setecentos milhões de reais.
Na oportunidade, a Presidente da República era presidente do Conselho da Estatal e deu como desculpa um equívoco relativo a uma cláusula contratual. À época, muitos indagaram se essa suposta falha não infirmaria a fama de competência e expertise na seara de energia, porém, ninguém teve a audácia de desconfiar da probidade da Presidente.

Mas, como se diz popularmente, Pasadena foi apenas a ponta do “iceberg”, pois a Operação Lava Jato realizou verdadeira devassa em todos os negócios feitos pela Petrobrás, constatando, a partir de colaborações premiadas intentadas por Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, que as obras e realizações propaladas como grandes conquistas do Governo Dilma não passavam de meio para sangrar a promissora estatal que, atualmente, encontra-se completamente descapitalizada e desacreditada, inclusive internacionalmente. Nas palavras de um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, comparado à Lava Jato, o Mensalão se transformou em feito passível de ser julgado por Juizado de Pequenas Causas.

Vale destacar que Paulo Roberto Costa era pessoa muito próxima à Presidente da República, ao lado de quem posou para várias fotografias em eventos públicos, tendo sido convidado para o casamento da filha da Presidente, em cerimônia bastante reservada.

Para a infelicidade do país, os prejuízos havidos com Pasadena ficaram pequenos diante do quadro de descalabro que se descortinou. Reforça-se, a cada dia, a convicção de que algumas empresas foram escolhidas para serem promovidas internacionalmente e, a partir de então, participando de irreais licitações, drenar a estatal, devolvendo grande parte dos valores por meio de propinas, ou de doações aparentemente lícitas.

Em outubro de 2014, ao prestar seu segundo depoimento em colaboração, Alberto Youssef asseverou que, dentre outras autoridades, a Presidente da República tinha ciência do que acontecia na Petrobrás . Em 25 de agosto do ano corrente, Youssef reafirmou que Lula e Dilma sabiam do esquema de propinas, na Petrobrás . Em acórdão da lavra do Ministro Dias Toffoli, exarado no Habeas Corpus de número 127.483/PR, o Egrégio Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da colaboração premiada realizada com Youssef .

Por força das constatações da Operação Lava Jato, foram presos o ex- Ministro José Dirceu, o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, o ex-dirigente da Petrobrás Nestor Cerveró, pessoas que a Presidente fazia questão de reverenciar, até que negar os descalabros ficasse impossível.
Apesar das investigações em andamento e diante de fortes indícios de que muitas irregularidades haviam sido praticadas, a denunciada seguiu discursando pelo Brasil, reforçando a confiança nos dirigentes da estatal, como a presidente Graça Foster. Aliás, durante todo o processo eleitoral, a denunciada negou que a situação da Petrobrás, seja sob o ponto de vista moral, seja sob o ponto de vista econômico, era muito grave.

Com efeito, mesmo com todas as notícias veiculadas, a denunciada insistiu na estapafúrdia tese de que as denúncias seriam uma espécie de golpe, mera tentativa de fragilizar a Petrobrás, sempre destacando sua expertise na área de economia e de energia, ou seja, a Presidente dava sua palavra acerca da higidez da empresa! Vale lembrar que a presidente da Petrobrás deixou o cargo apenas em fevereiro de 2015, quando a situação já era insustentável, no segundo mandato, portanto.
Mas o quadro é ainda pior. A Operação Lava Jato jogou luz sobre a promíscua relação havida entre o ex- Presidente Lula e a maior empreiteira envolvida no escândalo, cujo presidente já está preso, há um bom tempo. Não há mais como negar que o ex- Presidente se transformou em verdadeiro operador da empreiteira, intermediando seus negócios junto a órgãos públicos, em troca de pagamentos milionários por supostas palestras, dentre outras vantagens econômicas.

Em julho de 2015, o Ministério Público Federal do Distrito Federal, por força do trabalho do Núcleo de Combate à Corrupção, iniciou investigação pela suposta prática de tráfico de influência, por parte do ex-presidente Lula, a fim de apurar favorecimento ao grupo Odebrecht, no exterior .

Recentemente, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, por meio de acórdão prolatado pelo Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, nos autos do Habeas Corpus de número 503125866.2015.4.04.0000/PR, impetrado em benefício do presidente da Odebrecht, denegou a ordem, aduzindo que os fatos envolvendo a Petrobrás são notórios.

“O histórico do processo é extenso, não sendo possível tal conclusão da análise crítica e exclusiva do decreto prisional ora impugnado. Há critérios para a decretação das prisões, os quais se fundam no art. 312 do Código de Processo Penal, reservadas, como já ressaltado pela 8ª Turma deste Tribunal, aos principais atores da empreitada criminosa. Assim, ‘em um grupo criminoso complexo e de grandes dimensões, a prisão cautelar deve ser reservada aos investigados que, pelos indícios colhidos, possuem o domínio do fato como os representantes das empresas envolvidas no esquema de cartelização ou que exercem papel importante na engrenagem criminosa’. (HC nº 501676317.2015.404.0000). Ademais, a realidade processual contradiz qualquer assertiva em sentido contrário. Há delatores presos e não delatores em liberdade. Bom exemplo é o caso do investigado e réu Ricardo Ribeiro Pessoa, Diretor da UTC, que, mesmo após a obtenção da liberdade provisória, decidiu, por iniciativa própria, celebrar acordo de delação premiada. Gerson de Mello Almada, dirigente da Engevix, mesmo sem recorrer ao acordo de colaboração, admitiu a existência de cartel, do pagamento de propinas e indicou a participação da Odebrecht no esquema. 3.4. Assim, presentes os pressupostos para decretação da prisão preventiva, seja por força do risco à instrução processual, dada a existência de indicativos que o paciente pretendeu destruir provas, seja à ordem pública, ante a reiterada e multiplicidade de condutas ilícitas praticadas por meio de pessoas jurídicas, as quais até hoje mantém contratos com a administração pública, atuando de modo organizado e cooperado para fraudar licitações, aferir ganhos extraordinários, bem como risco à ordem econômica. Sobre este último aspecto, desnecessário gastar tinta, porquanto basta abrir qualquer jornal para verificar os prejuízos causados à Petrobrás, à economia nacional e as severas consequências internacionais que a empresa e o Estado estão na iminência de sofrer” .

Os contornos de crime de responsabilidade ficam mais salientes, quando se verifica que Lula é muito mais do que um ex- Presidente, mas alguém que, segundo a própria denunciada, lhe é indissociável e NUNCA SAIU DO PODER.

De fato, antes de o candidato do PT para a eleição de 2014 estar definido, quando perguntada acerca da possibilidade de o ex- Presidente voltar, a atual Presidente respondeu que ele (Lula) não iria voltar porque nunca havia saído, frisando que ambos seriam indissociáveis.

Ora, se a Presidente era (e é) indissociável de Lula, muito provavelmente, sabia que ele estava viajando o mundo por conta da Construtora Odebrecht, que coincidentemente sagrou-se vencedora para realizar muitas obras públicas, no Brasil e no exterior! Aliás, não se podem desconsiderar as fortes acusações feitas pelos empresários gaúchos, Auro e Caio Gorentzvaig, no sentido de que Dilma teria sido imposta a Lula por referido grupo empresarial.

Recentemente, houve o vazamento de um relatório do COAF, dando conta de que o ex- Presidente Lula teria recebido quase TRINTA MILHÕES DE REAIS, boa parte de empresas que contratam com o Governo Federal, por supostas palestras. Pois bem, ao invés de mandar investigar os estranhos recebimentos, a Presidente da República, por meio de seu Ministro mais próximo, mandou apurar o vazamento da informação, em mais um sinal de que está disposta a tudo para proteger seu antecessor .
A esse respeito, cumpre ressaltar a constante defesa que a denunciada faz da figura do ex-presidente Lula. Mesmo presentemente, objetivando lhe conferir certa imunidade, estuda elevá-lo à condição de Ministro. Elevar à condição de Ministro quem pode ter funcionado como operador da empreiteira que desfalcou a Petrobrás?! A Imprensa nacional, inclusive, noticia que a Presidente Dilma já passou o governo ao Ex-Presidente Lula, em uma espécie de terceiro mandato! Um acinte!

Independentemente de qualquer antecipação de juízo sobre culpa, estando o presidente da Odebrecht preso, sendo fato notório que o Presidente Lula lhe prestava assessoria nos contratos firmados e mantidos com o Poder Público, não seria caso, no mínimo, de a Presidente Dilma Rousseff afastar-se, ao menos institucionalmente, de seu antecessor?

Necessário apontar que, apesar da edição da Lei de Acesso à Informação, os montantes enviados para Cuba e Angola receberam a chancela de sigilosos. Estranhamente, as empresas tão bem representadas pelo ex- Presidente, indissociável da atual Presidente, segundo consta, conduziram obras nesses países!

Durante muitos anos, todos os brasileiros foram iludidos com o discurso de que o ex- Presidente Lula seria um verdadeiro promotor do Brasil, no exterior, um propagandista que estaria prospectando negócios para as empresas nacionais, no estrangeiro. No entanto, conforme foram se descortinando os achados da Operação Lava Jato, restou nítido que todo esse cenário serviu, única e exclusivamente, para sangrar os cofres públicos.

Existe a tese de que nada haveria contra a Presidente da República. No entanto, os escândalos que se sucedem, de há muito, passam próximos a ela, não sendo possível falar em mera coincidência, ou falta de sorte. A Presidente da República faz parte desse plano de poder. E os Poderes constituídos precisam, nos termos da Constituição Federal, agir.

Não é exagero lembrar que, quando ainda era Ministra da Casa Civil, a Presidente tinha como seu braço forte a ex-ministra Erenice Guerra, que sempre se encontra em situações questionáveis, sendo certo que, mais recentemente, envolveu-se na Operação Zelotes, referente à corrupção no Carf .
Como de costume, seja com relação a Erenice Guerra, seja com relação a Graça Foster, seja com relação a Nestor Cerveró, ou Jorge Zelada, a Presidente agiu como se nada soubesse, como se nada tivesse ocorrido, mantendo seus assistentes intocáveis e operantes na máquina de poder instituída, à revelia da lei e da Constituição Federal.

Para espanto de todos, Edinho Silva, tesoureiro da campanha da Presidente, apontado como receptor de quase quatorze milhões de reais, é mantido no Governo, no importante cargo de Ministro de Comunicação Social.

Poder-se-ia aduzir que fatos anteriores ao exercício da Presidência da República seriam irrelevantes, como, por exemplo, a compra da Refinaria em Pasadena, enquanto Dilma Rousseff era Presidente do Conselho da Petrobrás. Todavia, fazer referência a esses acontecimentos se revela preciso, não com o fim de obter responsabilização por eles, mas com o intuito de evidenciar que a tese do suposto desconhecimento se mostra insustentável. Fosse um único fato, até se poderia admitir tratar-se de um descuido, ou coincidência; porém, estando-se diante de uma verdadeira continuidade delitiva, impossível crer que a Presidente da República não soubesse o que estava passando a sua volta. E os crimes se estenderam a 2015, ou seja, invadiram o segundo mandato!

Em outras palavras, antes do descortinar dos fatos apurados na Lava Jato, até era crível que a compra de Pasadena se tivesse dado por um erro relativo a uma cláusula contratual; entretanto, passado todo esse tempo, com todos os escândalos que vieram à tona, tem-se que Pasadena foi apenas mais um episódio e a estratégia de “não sei, não vi” se revela modus operandi.

Renomados juristas proferiram pareceres favoráveis à instalação do Processo de Impeachment e à perda do cargo da Presidente da República, sugerindo, no entanto, que seus crimes de responsabilidade seriam de natureza culposa. Ao ver desses dignos estudiosos, a governante máxima teria sido apenas negligente ao não responsabilizar seus subalternos.

Com todo respeito a esses nobres pareceristas, com os quais ora se concorda acerca do cabimento e procedência do Impeachment, nesta oportunidade, afirma-se que tudo indica ter a denunciada agido com dolo, pois a reiteração dos fatos, sua magnitude e o comportamento adotado, mesmo depois de avisada por várias fontes, não são compatíveis com mera negligência.

Reforça o entendimento de que a Presidente da República agiu com dolo o fato de ela sempre se mostrar muito consciente de todas as questões afetas ao setor de energia, bem como aquelas relacionadas à área econômica e financeira. Ademais, além de ser economista por formação, a dirigente máxima do país ocupou cargos umbilicalmente relacionados ao setor de energia, não sendo possível negar sua personalidade centralizadora. Em análise bastante minuciosa, o jornalista, escritor e político Fernando Gabeira, mostra bem que só pode alegar falta de elementos para o Impeachment quem não concatena os fatos.

O caso é grave e, por isso, lança-se mão de medida drástica, extrema, porém, CONSTITUCIONAL. Apresentar esta denúncia constitui verdadeiro dever de quem estudou minimamente o Direito, sobretudo em seus ramos Constitucional, Administrativo e Penal. Golpe será permitir que o estado de coisas vigente se perpetue. Como bem ensinara o saudoso Ministro Paulo Brossard:

“O sujeito passivo do impeachment é a pessoa investida de autoridade, como e enquanto tal. Só aquele que pode malfazer ao Estado, como agente seu, está em condições subjetivas de sofrer a acusação parlamentar, cujo escopo é afastar do governo a autoridade que o exerceu mal, de forma negligente, caprichosa, abusiva, ilegal ou facciosa, de modo incompatível com a honra, a dignidade e o decoro do cargo” (O Impeachment. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 134).

Se esta Casa não tomar as providências cabíveis, a tendência é realmente este terrível quadro se acirrar, pois o Governo Federal já está movendo seus tentáculos com o fim de mitigar a Lei Anticorrupção, objetivando, novamente, favorecer as empresas que se encontram no centro dos escândalos que assolam o país, como bem diagnosticado pelo Eminente Jurista Modesto Carvalhosa, em recentes artigos. Aliás, o mesmo Professor denunciou a condescendência criminosa da Presidente da República, já em dezembro de 2014 .

Cumpre, ainda, chamar atenção para o grave fato de o governo Federal ter tentado constranger o TCU, por meio de estranha entrevista coletiva de três Ministros de Estado, em plena tarde de domingo!

Parte dos fatos objeto do presente feito pode constituir, além de crimes de responsabilidade, crimes comuns. A Procuradoria Geral da República já está de posse de representação pelos crimes comuns contrários à fé pública e às finanças públicas. Por razões desconhecidas dos ora subscritores, a representação ainda não foi avaliada pelo Procurador Geral da República, Dr. Rodrigo Janot, recém-reconduzido ao cargo.

Todavia, a possível ocorrência de crime comum não inviabiliza o processo por crime de responsabilidade. Muito ao contrário, a existência de crimes comuns apenas reforça a necessidade de se punir a irresponsabilidade. Em primeiro lugar, tem-se que a Constituição Federal, a lei e a doutrina não afastam a possibilidade de dupla punição (por infração política e também penal) e, em segundo lugar, diante da inércia da autoridade competente para fazer apurar o crime comum, ainda mais legítimo rogar a esta Egrégia Casa que assuma seu papel constitucional. É o que ora se requer!
Centenas de juristas reunidos em tradicional comemoração do dia “XI de Agôsto” externaram sua indignação ao apoiar manifesto da lavra do Eminente Jurisconsulto Flávio Flores da Cunha Bierrenbach .

Em 2015, em diversas oportunidades, a população foi maciçamente às ruas, em números muito superiores ao contingente de pessoas que se mobilizou em 1992. Pouco antes da manifestação do dia 16 de agosto, ao lado de outros tantos brasileiros, os três denunciantes gravaram vídeo para o Movimento Vem pra Rua, convidando a população a se mobilizar.

O vídeo feito com o primeiro signatário, bem como carta de sua autoria, lida por Rogério Chequer, um dos líderes de tal Movimento, evidencia que, de há muito, estamos vivendo em uma falsa Democracia, sendo certo que o resgate da verdadeira se faz necessário.

O processo de Impeachment visa à verdade real, os fatos ora narrados não limitam a atuação desta Câmara e do Senado Federal, por conseguinte, desde logo, pleiteia-se que sejam levadas em consideração as revelações que ainda estão por vir. De todo modo, o que já há apurado resta suficiente para deflagrar este processo, haja vista que a conduta omissa da denunciada, relativa aos desmandos na Petrobrás, restou mais do que comprovada, implicando a prática de crime de responsabilidade nos termos do art. 9, itens 3 e 7, que encerra as seguintes tipificações criminais:
“Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

3 – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;

7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.”
No entanto, os crimes de responsabilidade da denunciada não se limitam àqueles atentatórios à probidade na administração, pois, como a seguir restará evidenciado, sérias lesões ao orçamento foram perpetradas, seja pela edição de decretos não numerados abrindo crédito suplementar, sem autorização do Congresso Nacional; seja pela prática das chamadas pedaladas fiscais, com inequívoca maquiagem das contas públicas.

Este cenário é que fez nascer e se consolidar nos brasileiros o desejo de ver sua presidente impedida de continuar administrando o país. Nada menos que 63% (sessenta e três por cento) da população brasileira quer o Impeachment de Dilma Rousseff, revela pesquisa CNT/MDA[1].
A realidade salta aos olhos! Ao contrário do que prega a denunciada e aqueles que lhe são próximos, notadamente o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o único golpe que se praticou foi a reeleição da Presidente; sem contar a sanha de seu Partido de se manter no poder.

Os crimes de responsabilidade de Dilma Vana Rousseff exigem uma resposta firme do Congresso Nacional, em uma única direção, a do impedimento.

Registre-se, por oportuno, que, embora os denunciantes já tenham ofertado anterior pedido de Impeachment contra a denunciada, inclusive aditando-o, é certo que os fatos que se sucederam, após aquela oportunidade, exigem nova denúncia para que se possa consolidar, com ainda maior clareza, os crimes praticados por Dilma Rousseff., com destaque para a rejeição das contas do Governo pelo Tribunal de Contas da União, bem como a constatação de que as pedaladas invadiram o segundo mandato, caracterizando inafastável continuidade delitiva.

2.- Dos crimes de responsabilidade:
2.1.- Dos Decretos Ilegais. Crime do art. 10, itens 4 e 6 da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950
A denunciada fez editar, nos anos de 2014 e 2015, uma série de decretos sem número que resultaram na abertura de créditos suplementares, de valores muito elevados, sem autorização do Congresso Nacional.

Como se pode observar da tabela anexa, os valores de créditos suplementares objeto de decretos não numerados da denunciada foram da ordem de R$ 18.448.483.379,00 (dezoito bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e nove reais).

Esses decretos foram publicados após a constatação, pelo Tesouro Nacional, de que as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual não haviam sido cumpridas, como revelado pelo Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 5º Bimestre de 2014 do Tesouro Nacional.

No Relatório consta, expressamente, que:
“11. Assim como o ocorrido com a grande parte dos países, o cenário internacional teve significativa influência sobre a economia brasileira. A redução do ritmo de crescimento da economia brasileira afetou as receitas orçamentárias de forma que se faz necessário garantir espaço fiscal para preservar investimentos prioritários e garantir a manutenção da competitividade da economia nacional por meio de desonerações de tributos. O nível das despesas também foi influenciado por eventos não‐

recorrentes, como o baixo nível de chuvas e secas verificadas em diversas regiões do país.
12. Nesse contexto, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional, por intermédio da Mensagem nº 365, de 10 de Novembro de 2014, Projeto de Lei que altera a LDO‐2014 (PLN nº 36/2014) no sentido de ampliar a possibilidade de redução da meta de resultado primário no montante dos gastos relativos às desonerações de tributos e ao PAC. Ou seja, em caso de aprovação do referido projeto, o valor que for apurado, ao final do exercício, relativo a desonerações e a despesas com o PAC, poderá ser utilizado para abatimento da meta fiscal. O presente relatório já considera o projeto de lei em questão, indicando aumento de R$ 70,7 bilhões na projeção do abatimento da meta fiscal. Isso posto, o abatimento previsto, neste Relatório, é de R$ 106,0 bilhões, o que é compatível com a obtenção de um resultado primário de R$ 10,1 bilhões. (GRIFAMOS)

A partir destas informações, resta claro que o resultado das metas estabelecidas pela LDO (resultado primário) não estava sendo cumprido pelo Governo Federal, tanto que o resultado das metas de superávit primário foi alterado por meio do mencionado PLN 36/2014 (transformado na Lei nº 13.053/2014) – projeto esse apresentado no Congresso Nacional no dia 11 de novembro de 2014, cuja mensagem ao Congresso foi redigida em 5 de novembro de 2014, como consta da proposição apresentada – que alterou a LDO/2014 (Lei 12.919/2013) e assim dispõe:

LEI Nº 13.053, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera a lei no 12.919, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A lei no 12.919, de 24 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o A meta de resultado a que se refere o art. 2o poderá ser reduzida até o montante das desonerações de tributos e dos gastos relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, cujas programações serão identificadas no projeto e na Lei Orçamentária de 2014 com o identificador de resultado primário previsto na alínea “c” do inciso II do § 4o do art. 7o desta lei. …………………………………………………………” (NR)
Art. 2o  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
A partir da aprovação desta lei a meta fiscal foi reduzida em até R$ 67 bilhões, como se pode verificar da mensagem ao PLN 36/2014, que diz:
EM nº 00206/2014 MP
Brasília, 5 de Novembro de 2014
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1. Ao longo de 2014,  foi  revisada  para  baixo  a  previsão  de  crescimento  da  economia brasileira para este ano quando comparada à utilizada no início de 2013, para elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias de 2014. Esta revisão para baixo da previsão de crescimento tem ocorrido em  diversos  países,  levando  instituições  e  organismos  internacionais  a  revisarem  para baixo a estimativa de crescimento da economia mundial para este ano de 2014.
2.A   redução   do   ritmo   de   crescimento   da   economia   brasileira   afetou   as   receitas orçamentárias  de  forma  que  se  faz  necessário  garantir  espaço  fiscal para  preservar  investimentos prioritários  e  garantir  a  manutenção  da  competitividade  da  economia  nacional  por  meio  de desonerações  de  tributos.  As políticas de  incentivos  fiscais  e  a  manutenção  do  investimento tornaram se  imprescindíveis  para  minimizar  os  impactos  do  cenário  externo  adverso  e  garantir  a retomada do crescimento da economia nacional.

3. Neste sentido, a proposta encaminhada consiste em ampliar a possibilidade de redução do  resultado  primário no  montante  dos  gastos  relativos  às  desonerações  de  tributos  e  ao Programa de Aceleração  do  Crescimento -PAC.  Para  isto  propõe-se  a  alteração  da  Lei  nº12.919,  de  24  de dezembro  de  2013,  que  “Dispõe  sobre  as  diretrizes  para  a  elaboração  e  execução  da  Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências”, queestabelece no caput do art. 3º que a meta de superávit  primário  poderá  ser  reduzida  em  até  R$  67.000.000.000,00  (sessenta  e  sete  bilhões  de reais), valores  esses  relativos  às  desonerações  de  tributos  e  ao  Programa  de  Aceleração  do Crescimento -PAC,  cujas  programações  serão  identificadas  no  Projeto  e  na  Lei  Orçamentária  de 2014 com identificador de Resultado Primário previsto na alínea “c” do inciso II do § 4ºdo art. 7ºdesta Lei.

4.Diante  do  exposto,  submeto  à  consideração  de  Vossa  Excelência  a  anexa  proposta  de Projeto  de  Lei  que  altera  o caput do  art.  3ºda  Lei  nº12.919,  de  24  de  dezembro  de  2013,  que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências”. (GRIFAMOS).

Portanto, resta comprovado que a denunciada, desde o dia 5 de novembro de 2014, pelo menos, já tinha conhecimento de que a meta de superávit primário prevista na LDO não estava sendo cumprida, e que não seria cumpridapois foi apresentado projeto de lei para a alteração da meta do resultado primário, o que efetivamente ocorreu com a aprovação da lei, convertido para a Lei 13.053/2014. Mesmo conhecendo a impossibilidade de cumprir a meta fiscal, a denunciada, após esta data, expediu os decretos constantes da tabela anexa.

Em sede de Memorial, cuja cópia segue anexa, o Procurador junto ao Tribunal de Contas da União, Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, claramente evidenciou a prática do crime em questão:

“Além das omissões intencionais na edição de decretos de contingenciamento em desacordo com o real comportamento das receitas e despesas do país, houve ainda edição de decretos para abertura de créditos orçamentários sem a prévia, adequada e necessária autorização legislativa, violando a Lei Orçamentária anual, a LRF e a Constituição da República” (grifos no original). (GRIFAMOS)
Como deixa claro o parecer do ilustre Procurador, a autorização deveria ser prévia!
A ilegalidade da conduta da denunciada se revela a partir das proibições constantes do art. 167, V da CF[2] e art. 4º da Lei Orçamentária Anual – LOA-2014 (Lei 12.952/2014)[3].
O art. 167, inciso V, da Constituição Federal, estabelece ser vedada a ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Esta autorização tem que constar de lei específica (art. 165, §8º da CF).

Com efeito, para a execução do orçamento em determinado exercício financeiro, como regra, a lei de diretrizes orçamentárias estabelece as balizas para o manejo de verbas suplementares. Em 2014, a Lei 12.952/2014, em seu artigo 4º, autorizou a abertura de créditos suplementares,desde que as alterações promovidas “sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 2014”.

Ou seja, a abertura de crédito suplementar não poderia ocorrer se houvesse incompatibilidade com a meta estabelecida por lei. Como já demonstrado acima, a propositura do PLN 36/2014 é uma confissão de que a meta não estava e não seria cumprida.

Diante deste quadro, cumpria à denunciada atender ao quanto disposto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que dispõe:
“Art. 9- Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”.

Assim, nos termos da legislação vigente, a denunciada, após constatado o desatendimento à meta de resultado primário, inclusive por arrecadação a menor em relação às receitas estimadas, como admitido expressamente em projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional, tinha a obrigação legal de limitar os empenhos e a movimentação financeira. Nos termos do art. 4º da LOA/2014, à denunciada era defeso autorizar qualquer valor de verba suplementar.

Porém, a conduta da denunciada foi contrária ao que determina a lei. Editou decretos com ampla e vultosa movimentação financeira, ampliando os gastos da União com recursos suplementares, quando estava vedada esta ação.

Não bastasse o ocorrido no ano de 2014, a mesma conduta da denunciada foi praticada no ano de 2015.
Assim é que a denunciada, no ano de 2015, assinou os seguintes decretos sem número:

Referidos decretos, cuja publicação no Diário Oficial da União encontra-se comprovada pelos documentos anexos, importam dotação orçamentária concernente a suposto Superávit financeiro e excesso de arrecadação, na ordem de R$ 2,5 bilhões (R$ 95,9 bilhões menos R$ 93,4 bilhões).
Todavia, esses superávit e excesso de arrecadação são artificiais, pois, conforme se pode verificar a partir do PLN nº 5/2015, encaminhado ao Congresso Nacional em 22 de julho de 2015, o Poder Executivo já reconhecera que as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 13.080/2015, não seriam cumpridas.

Ora, o art. 4º da Lei 13.115/2015, Lei Orçamentária anual de 2015, é expresso em prever que a abertura de créditos suplementares seja compatível com a obtenção da meta de resultado primário, tal como previsto na LOA/2014.

Data venia, o PLN 5/2015 é límpido em dizer que a meta fixada não está sendo atendida, pois seu objeto é, exatamente, reduzir as metas estabelecidas na LDO e LOA.

A confissão deste crime encontra-se na Mensagem ao Congresso deste PLN 05/2015, que diz:
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1. Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência, proposta de Projeto de Lei alterando a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2015, particularmente em relação às metas fiscais.
2. A previsão de crescimento da economia brasileira para o ano de 2015 foi revisada para baixo nos meses seguintes à publicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015.

3. A redução do ritmo de crescimento da economia brasileira afetou as receitas orçamentárias, tornando necessário garantir espaço fiscal adicional para a realização das despesas obrigatórias e preservar investimentos prioritários. De outra parte, não obstante o contingenciamento de despesas já realizado, houve significativo crescimento das despesas obrigatórias projetadas.

4. Desse modo, considerando os efeitos de frustação de receitas e elevação de despesas obrigatórias, o esforço fiscal já empreendido não será suficiente, no momento, para a realização da meta de superávit primário para o setor público não financeiro consolidado estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentária.

5. Nesse sentido, propomos a revisão da meta fiscal originalmente definida, associada à adoção de medidas de natureza tributária e de novo contingenciamento de despesas que, uma vez
implementadas, propiciarão os meios necessários à continuidade do ajuste fiscal em curso.
6. A esse respeito, merece destaque a ampliação dos esforços dirigidos ao combate à evasão e à sonegação de tributos, bem como a adoção de medidas que privilegiem a recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial e de outras voltadas ao incremento das receitas tributárias, contribuições e demais receitas. De outra parte, há limitado espaço para medidas de limitação de empenho e de movimentação financeira, sem que se ocasione acentuado prejuízo à continuidade de inúmeras ações essenciais em curso, cujo sobrestamento, em uma análise de custo-benefício, implicaria maiores consequências para a sociedade.

7.Por certo, a meta de resultado primário encerra conteúdo de disciplina fiscal do Estado Brasileiro, consentâneo com os ditames da LRF. Entretanto, ela não deve ser vista como um fim em si mesmo, admitindo-se que, uma vez esgotados os mecanismos de ampliação da receita e os meios de limitação  de  despesas,  se  proponha,  justificadamente,  a  sua  alteração,  tendo  por  base  o pressuposto da transparência que deve orientar a gestão fiscal.

8. Nesse  sentido,  a  sugestão  encaminhada  consiste  em  propor  como  meta  um  resultado primário  do  setor  público  consolidado  equivalente  a  R$  8,7  bilhões,  sendo  R$  5,8  bilhões  a  cargo dos  Orçamentos  Fiscal  e  da  Seguridade.  Ainda  assim,  diante  do  cenário  de  incerteza  quanto  à efetividade da arrecadação decorrente das referidas medidas tributárias e concessões e permissões, a proposta define que será reduzido o resultado proposto, caso os efeitos de arrecadação das referidas medidas, incluindo algumas em tramitação no Congresso Nacional, se frustrem.

9. Diante  do  exposto,  submetemos  à  consideração  de  Vossa  Excelência  a  anexa  proposta de Projeto de Lei que altera o art. 2ºda Lei nº13.080, de 2 de janeiro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras propostas.
Os decretos acima transcritos foram editados e publicados após a data de propositura do PLN 5/2015 no Congresso Nacional, o que revela o dolo da denunciada!
Idênticas as condutas nos anos de 2014 e 2015!
As condutas acima descritas constituem inegável crime de responsabilidade, nos termos do art. 10 da Lei 1.079/50, especificamente nos seguintes itens:
“Art. 10. São crimes de Responsabilidade contra a lei orçamentária:
4) Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária;
6) Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal”.
Ora, a denunciada, por meio dos decretos acima mencionados, autorizou, nos anos de 2014 e 2015, a abertura de crédito com inobservância à LOA e à Constituição Federal, justamente por permitir a abertura de recursos suplementares quando já se sabia da inexequibilidade das metas de superávit estabelecidas por lei, como demonstrado acima.

Sua conduta criminosa é inequívoca, sendo certo que o Colendo TCU já reconheceu ser ilegal esta prática nos autos do TC-005.335/2015-9, nos seguintes termos:

“17.1.2. Abertura de créditos suplementares, entre 5/11/2014 e 14/12/2014, por meio de Decretos Não Numerados 14028, 14029, 14041, 14042, 13060, 14062 e 14063, incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário então vigente, em desacordo com o art. 4º da Lei Orçamentária Anual de 2014, infringindo por consequência o art. 167, inc. V, da Constituição Federal, e com a estrita vinculação dos recursos oriundos do excesso de arrecadação ou de superávit financeiro, contrariando o parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Esta constatação diz respeito às práticas ilegais intentadas pela denunciada no ano de 2014. E, ainda assim, ela reiterou em 2015! O caso é grave!

Em resumo, a mensagem do Poder Executivo confirma que a frustração nas expectativas de arrecadação e o aumento de despesas impediram o cumprimento das metas e a denunciada criou e continua criando despesas suplementares enquanto as metas vigentes estão comprovadamente desatendidas, o que infringe os artigos 167, V da CF, art. 4º da LOA/2014 e LOA/2015, e art. 9º da Lei Complementar 101/2000.

Inegável, portanto, que a infringência às leis orçamentárias é patente, contumaz e reiterada, o que perfaz o tipo do art. 10, 4, da Lei 1.079/50.

Ainda, estas mesmas condutas importam crime de responsabilidade nos termos do item 6, do art. 10, da Lei dos Crimes de Responsabilidade, pois Dilma Vana Rousseff, no exercício da Presidência da República, autorizou a abertura de crédito sem fundamento na lei orçamentária e com inobservância de prescrição legal. Nota-se, à toda evidência, que a publicação destes decretos já seria, isoladamente, suficiente para ensejar o afastamento da Presidente da República, mas, as ilegalidades foram além, conforme restará evidenciado.

2.2.- Das Práticas Ilegais de Desinformações Contábeis e Fiscais- As chamadas pedaladas fiscais
Conforme apurado pelo Tribunal de Contas da União, em processo ainda em andamento (TC 021.643/2014-8), durante os anos de 2011 e 2014 a contabilidade da União não espelha a realidade das contas públicas – o que afronta a necessária transparência -, em razão da prática de diversas maquiagens contábeis que ficaram conhecidas como “pedaladas fiscais”.
Essa conduta revela que os princípios inspiradores de Maquiavel estão presentes no Governo Federal, na medida em que os fins justificaram os meios, pois o objetivo único e exclusivo das “pedaladas” foi, e ainda é, forjar uma situação fiscal do país que inexiste, sem o temor de afrontar a lei para chegar ao resultado esperado.

Do incluso parecer do eminente Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, do Ministério Público no Tribunal de Contas da União, emitido nos autos do processo nº TC 021.643/2014-8, confere-se que foram praticadas as seguintes ilegalidades:

A) Não registro no rol dos passivos da União na Dívida Líquida do Setor Público valores devidos pela União ao Banco do Brasil relativos a equalização de juros e taxas de safra agrícola;
B) Não registro no rol dos passivos da União na Dívida Líquida do Setor Público valores devidos pela União ao Banco do Brasil relativos a créditos a receber do Tesouro Nacional em razão de títulos de créditos não contabilizados;

C) Não registro no rol dos passivos da União na Dívida Líquida do Setor Público valores devidos pela União ao BNDES relativos a equalização de juros do Programa de Sustentação do Investimento (PSI);

D) Não registro no rol dos passivos da União na Dívida Líquida do Setor Público valores devidos pela União ao Banco do Brasil referentes a passivo da União junto ao FGTS em razão do Programa Minha Casa Minha Vida;

E) Incorreta apresentação dos cálculos do resultado primário das contas do Governo em decorrência de dispêndios ocorridos no âmbito do Bolsa Família, do Abono Salarial e do Seguro Desemprego, bem como os dispêndios relativos a equalização de taxa de juros da safra agrícola e créditos não lançados junto ao Banco do Brasil. Ainda, essa incorreção também se revelou em razão do não lançamento da variação dos saldos da dívida da União junto ao FGTS relativos ao Programa Minha Casa Minha Vida e recursos não repassados pela União e que estão registrados em referido fundo junto à União, bem como junto ao BNDES no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento (PSI);

F) Realização de operações ilegais de crédito por meio da utilização de recursos da Caixa Econômica Federal para a realização de pagamentos de dispêndios de responsabilidade da União no âmbito do Programa Bolsa Família;

G) Realização de operações ilegais de crédito por meio de utilização de recursos da Caixa Econômica Federal para a realização de pagamentos de dispêndios de responsabilidade da União no âmbito do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial;

H) Realização de operações ilegais de crédito por meio de adiantamentos concedidos pelo FGTS ao Ministério das Cidades no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, através da Caixa Econômica Federal;

I) Realização de operações ilegais de crédito por meio de utilização de recursos do BNDES no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento (PSI);

J) Pagamentos de dívidas da União no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida sem a devida autorização em Lei Orçamentária Anual ou em Lei de Créditos Adicionais;

K) Atrasos nos repasses de recursos aos Estados e Municípios em decorrência da exploração de gás, petróleo e recursos hídricos (Lei 7.990/89); da contribuição social do salário-educação (art. 212, § 5º da Constituição Federal) e nos repasses de recursos ao Instituto Nacional de Seguro Social.

Importante esclarecer que a denúncia ofertada pelo Ministério Público no TCU foi acolhida pelo Tribunal de Contas da União em acórdão datado de 15 de abril de 2015.

Estas operações ilegais caracterizam crime de responsabilidade, nos termos do artigo 11, itens 2 e 3, da Lei 1.079/50.

Com efeito, a União realizou operações de crédito ilegais a partir do não repasse de recursos a entidades do sistema financeiro nacional controladas pela própria União.
Tal prática se deu a partir de adiantamentos realizados pela Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, em diversos programas federais de responsabilidade do Governo Federal.
Como é cediço, adiantamentos de recursos realizados por entidades do sistema financeiro constituem efetiva operação de crédito, notadamente para fins da Lei de responsabilidade fiscal, que assim define o instituto (art. 29, III):
“Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I – …….
………….
III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;”

Os adiantamentos foram realizados através da seguinte operação:
A União contratou a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil como operadores de programas desenvolvidos pelo Governo Federal. Para tanto, deveria repassar, diretamente da conta do Tesouro, os recursos necessários para a efetivação dos programas a cada mês, mais precisamente, teria a obrigação de transferir para as instituições financeiras os valores relativos à equalização de juros, aos dispêndios e às transferências legais dos já mencionados programas de governo.

Porém, deixou de operar essas restituições e as entidades do sistema financeiro contratadas realizaram os pagamentos aos beneficiários com recursos próprios e, consequentemente, promoveram a constituição de crédito em seu favor, contra a União.

Este procedimento, a toda evidência, constitui modalidade de mútuo, ou operação assemelhada, a configurar operação de crédito nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ocorre que o art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe a realização de operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controla, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Outro não foi o ocorrido, eis que as instituições que concederam crédito, como é público e notório, são controladas pela própria União.

Logo, a operação de crédito realizada entre as instituições financeiras e a União foram ilegais!
Neste ponto, destacamos o seguinte trecho do parecer da Procuradoria do TCU:
“Não há dúvida de que, nos casos em que a instituição financeira efetua, com recursos próprios, pagamento de despesas de responsabilidade da União, esta assume o compromisso financeiro de repassar àquela os recursos federais correspondentes, acrescidos dos encargos financeiros eventualmente acordados entre as partes.

Não é à toa, pois, que as instituições financeiras públicas inspecionadas na fiscalização empreendida pela SecexFazenda registraram, em seus ativos, os valores a receber do Tesouro Nacional referentes aos pagamentos de despesas de responsabilidade do Governo Federal.” (GRIFO NO ORIGINAL)
Importante consignar que as entidades do sistema financeiro estavam autorizadas a funcionar apenas como operadores do programa, não como agente financiador (Art. 9º da Lei 11.977/2009 – Minha Casa Minha Vida, por exemplo).

Sobre essa operação, ao receber a representação oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU, assim entendeu a Corte de Contas:

23. No caso das despesas referentes ao bolsa família, ao seguro-desemprego e ao abono salarial, verificou-se que, ao longo de 2013 e dos sete primeiros meses de 2014 (jan. a jul./2014), abrangidos na fiscalização, a Caixa Econômica Federal utilizou recursos próprios para o pagamento dos benefícios de responsabilidade da União. Na verdade, conforme demonstram as tabelas constantes do relatório de fiscalização, as contas de suprimento desses programas na Caixa passaram a disponibilizar um crédito assemelhado ao cheque especial, porquanto seus saldos, ao longo do período fiscalizado, foram quase sempre negativos.
24. De acordo com informações fornecidas pelo Departamento de Supervisão Bancária do Bacen, o saldo total desses passivos ao final do mês de agosto de 2014 era de R$ 1,74 bilhão, assim composto:

(i) Bolsa Família: R$ 717,3 milhões; (ii) Abono Salarial: R$ 936,2 milhões; e (iii) Seguro Desemprego: R$ 87 milhões.

25. Com relação ao PMCMV, os orçamentos aprovados desde o ano de 2010, bem como o projeto para o ano de 2015, previam que as despesas com as subvenções econômicas desse programa seriam financiadas com recursos da chamada “fonte 100”, que representa recursos livres e ordinários arrecadados pelo Tesouro ao longo do respectivo exercício financeiro.

26. Entretanto, o pagamento dessas subvenções de responsabilidade da União vem ocorrendo por intermédio de adiantamentos concedidos pelo FGTS, na forma autorizada pelo art. 82-A da Lei 11.977/2009, utilizando-se a fonte de recursos “operação de crédito interna”.

27. Desse modo, do montante de R$ 7,8 bilhões despendidos com subsídios concedidos no programa entre 2009 e 2014, apenas R$ 1,6 bilhão foi repassado pela União ao FGTS, conforme atestam dados encaminhados pela CAIXA. Ou seja, dos R$ 7,8 bilhões que deveriam ter sido pagos aos mutuários, apenas R$ 1,6 foi desembolsado pela União, sendo que o restante, no montante de R$ 6,2 bilhões, foi pago com recursos do FGTS, a título de adiantamento.

28. Note-se que, nesse caso específico, o pagamento de dívidas pelo FGTS deu-se sem a devida autorização em Lei Orçamentária Anual ou em Lei de Créditos Adicionais, requerida no art. 167, inciso II, da Constituição da República e o art. 5º, § 1º, da LRF, caracterizando a execução de despesa sem dotação orçamentária.

29. Quanto ao pagamento das despesas correspondentes à subvenção econômica de equalização de taxa de juros no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento (PSI), que era feito semestralmente, os atrasos começaram no 2° semestre de 2010, sendo que, a partir de então, até o 1º semestre de 2014, não houve mais nenhum repasse da União ao BNDES atinente a tal dispêndio.

30. Em 10 de abril de 2012, quando o saldo a pagar devido pela União montava a R$ 6,7 bilhões, foi editada a Portaria 122/2012, prorrogando por 24 meses o prazo para pagamento das dívidas. A tabela 15 do relatório precedente mostra que, sem a postergação estabelecida na mencionada portaria, em junho de 2014, o saldo a pagar com a equalização da taxa de juros montaria a R$ 19,6 bilhões.
31. Todas essas movimentações financeiras e orçamentárias acarretaram, evidentemente, o surgimento de passivos do Governo Federal junto à Caixa, ao FGTS e ao BNDES, em cujos balanços constam devidamente registrados tais haveres, a débito do Tesouro Nacional. Ou seja, no bojo dessas operações, créditos foram efetivamente auferidos pela União, à margem da Lei Complementar 101/2000 (LRF).

32. Uma vez caracterizados como operações de crédito, tais procedimentos violam restrições e limitações impostas pela LRF.

33. Primeiro, porque, no que se refere aos recursos disponibilizados pela Caixa e pelo BNDES, envolvem instituições financeiras públicas controladas pelo ente beneficiário dos valores, contrariando o art. 36 da LRF, segundo o qual é “proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo”. Depois, porque não atendem às formalidades requeridas no art. 32 da referida lei, em especial a necessidade de prévia e expressa autorização no texto da lei orçamentária para sua contratação, estabelecida no inciso I do § 1° do referido artigo. E, ainda, porque, circunstancialmente, infringem a vedação do art. 38, inciso IV, alínea “b”, da Lei, que proíbe a contratação de crédito por antecipação de receita no último mandato do Presidente da República.

34. Assim, com relação a esse ponto, devem ser acolhidos os encaminhamentos da SecexFazenda, apresentados resumidamente a seguir:” (TC N° 021643/2014-8 – Voto Ministro José Múcio – GRIFAMOS)

O voto proferido pelo Ministro José Múcio explicita, de forma inquestionável, as ilegalidades praticadas pelo Governo Federal, destacando-se que as práticas adotadas não foram meros atrasos, mas sim expediente reiterado, gerando passivos acumulados, notadamente junto à Caixa Econômica Federal.

Chegou-se ao ponto de deixar de repassar ao BNDES os valores devidos em razão do Programa de Sustentação do Investimento – PSI pelo período de 4 (quatro) anos.
Mais à frente, afirma o ilustre relator do TCU:

56. De fato, ainda não compreendo como é que dezenas de bilhões de reais em passivos da União tornaram-se imperceptíveis ou indiferentes aos olhos do Banco Central, não obstante constarem devidamente registrados nos ativos das instituições credoras e terem sido rapidamente flagrados pelos auditores do TCU.

57. Afinal, se as dívidas que escaparam ao controle do Banco Central tivessem sido detectadas desde o seu surgimento, as irregularidades apontadas neste processo provavelmente não ganhariam grandes proporções nem se estenderiam por tanto tempo.

58. Observo que a responsabilidade da Autoridade Monetária de apurar os resultados fiscais da União é derivada das leis de diretrizes orçamentárias e fixada pelo próprio Governo Federal,mediante indicação do Presidente da República, que detém o poder hierárquico.’ (Grifou-se)
Dentre as operações de crédito ilegais realizadas pela denunciada merece destaque aquela concernente à equalização de juros do plano safra.

No acórdão 0825/2015 do TCU, nos autos do processo TC 021.643/2014-8, consta do voto do Ministro José Múcio, aprovado por unanimidade:

“116. As equalizações, como já evidenciado pelos itens 90 a 95 desta instrução, são despesas orçamentárias correntes que devem ser pagas ao longo do processo de execução do orçamento. Ou seja, espera-se que o devedor (União) efetue, periodicamente, o pagamento das equalizações ao respectivo credor (BB).

117. Quando, no entanto, referidos pagamentos não são efetuados e, ao estoque da respectiva dívida, passam a ser apropriados juros, não há dúvida de que o credor está concedendo uma espécie de financiamento ao devedor.
118. Desse modo, como determina a metodologia de apuração “abaixo da linha”, nos parece que estão plenamente atendidos os critérios estabelecidos pela metodologia “abaixo da linha” para o registro de tais passivos na DLSP, uma vez que: (i) existe o financiamento concedido pelo BB à União; (ii) os montantes já são devidos pela União ao BB – ora, se não são devidos, por que são apropriados juros aos respectivos estoques; e (iii) os valores estão registrados no ativo da instituição financeira.”
No caso deste programa, há prova inquestionável das pedaladas fiscais no ano de 2015, através das demonstrações contábeis do Banco do Brasil do 1º Trimestre de 2015, em que consta a evolução dos valores devidos pelo tesouro nacional a tal instituição financeira em aproximadamente 20% (vinte por cento) do montante devido em dezembro de 2014. É que no 4º balanço trimestral de 2014 a dívida sob esta rubrica era de R$ 10,9 bilhões, passando para R$ 12,7 bilhões em 31 de março de 2015.

Aliás, é da própria nota de rodapé da demonstração contábil, às fls. 87 e 88, que consta a confissão do crime praticado, nos seguintes termos: “As transações com o Controlador referem-se às operações de alongamento de crédito rural – Tesouro Nacional (Nota 11ª), equalização de taxas – safra agrícola, títulos e créditos a receber do Tesouro Nacional”.
Não bastasse, com a divulgação das demonstrações contábeis do Banco do Brasil do Primeiro Semestre de 2015, chega-se à prova de que as ilegalidades do Governo Federal em relação ao Plano Safra se estenderam até junho de 2015, pois o valor devido ao Tesouro Nacional por equalização da taxa de juros pelo Plano Safra alcança a cifra de R$ 13,4 bilhões.
Ou seja, apenas com o Banco do Brasil, graças a um único programa, as pedaladas fiscais no ano de 2015 foram de mais de R$ 3 bilhões.

Em relação às provas das ilegalidades aqui narradas, junta-se a esta denúncia mídia digital em que constam todas os pareceres técnicos do TCU reconhecendo as ilegalidades. Nem se diga que o processo em questão ainda não foi analisado pela Corte de Contas, pois esta faz apuração em sua esfera de Competência, não sendo condição para o reconhecimento de crime de responsabilidade pela denunciada. As provas ora carreadas, juntamente com aquelas que abaixo se pleiteiam, por não estarem acessíveis aos denunciantes neste momento, são suficientes para a prova dos fatos alegados.
Constatada essa ilegalidade, a prática de crime de responsabilidade é inequívoca,
porquanto,determina a Constituição Federal, em seu artigo 85:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
- a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
- a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
A Lei 1.079/50 dá concretude material e formal a esse dispositivo constitucional, estatuindo, em seu artigo 4º.:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I – A existência da União:
II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV – A segurança interna do país:
V – A probidade na administração;
VI – A lei orçamentária;
VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII – O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
Tanto a Constituição Federal, assim como o artigo 4º. da Lei 1.079/50, dizem ensejar o impedimento do Presidente da República o fato de este atentar contra a probidade na Administração e contra a lei orçamentária.
No entanto, por força de alterações ocasionadas pela Lei 10.028/00, a clareza da ocorrência do crime de responsabilidade resta ainda maior. De fato, a lei em apreço (que foi editada para melhor proteger os valores tutelados pela Lei de Responsabilidade Fiscal), alterou o artigo 10 da Lei 1.079, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;
2 – Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;
3 – Realizar o estorno de verbas;
4 – Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
É importante consignar que o simples fato de ter a Presidente descumprido os comandos dos artigos 36 e 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal já seria suficiente para caracterizar o crime de responsabilidade, mas, como ela descumpriu dispositivos claramente descritos na Lei n; 1.079/50, também está sujeita às consequências do Impeachment, segundo pontifica autorizada doutrina:
“A recentíssima Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000, tipificou os comportamentos que passam a ser crimes. Já não haverá mera infração administrativa, no caso de descumprimento das determinações legais. Passa o comportamento do agente público a ter tal relevância no setor financeiro que o descumprimento das normas estabelecidas na lei de responsabilidade fiscal não só enseja sanção civil, como passa, agora, a constituir crime. Em sendo assim, há a infração política, que pode ensejar o impeachment, mediante julgamento pelo Legislativo, bem como há a infração civil, que enseja indenizações e cassação e mandato através do Judiciário, bem como passa a existir o crime de caráter financeiro” (Regis Fernandes de Oliveira. Responsabilidade Fiscal. 2ª Ed. São Paulo: RT,  2002. p. 105 e 106).
“Quando o autor da conduta for o Presidente da República, cometerá igualmente crime de responsabilidade, conforme dispõe o art. 10 da Lei n. 1.079/50, alterada pela Lei n. 10.028/2000. Note que os “crimes de responsabilidade” definidos no Diploma aludido não têm natureza penal (mas político-administrativa), a despeito de sua terminologia, motivo por que a imputação ao mandatário da Nação do crime capitulado no art. 359-A do CP e do ato descrito na Lei n. 1079/50 não configurará bis in idem” (André Estefam. Direito Penal – Parte Especial (arts. 286 a 359-H)- Volume 4, São Paulo: Saraiva, 2011. p. 437).
Além de ter violado o artigo 10 da Lei 1.079/50, a Presidente incidiu no art. 11 do mesmo diploma legal, que reza:
“Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:
1 – ……………..
2 – Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;
3 – Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;”
É clara, portanto, a realização de crime de responsabilidade no presente caso diante da literalidade dos artigos supracitados, pois houve efetiva realização de abertura e operação de crédito, além de contração de empréstimo ao arrepio da lei.
Os empréstimos foram concedidos em afronta ao art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe a tomada de empréstimo pela União de entidade do sistema financeiro por ela controlada.
A toda evidência, as operações de crédito, na forma aqui narrada, não observaram as formalidades legais, contrariando a legislação vigente. Logo, há crime de responsabilidade da Presidente da República, nos exatos termos dos artigos acima transcritos.
Merece destaque, ainda, que os ilegais empréstimos havidos no ano de 2015, em razão da equalização de juros do Plano Safra, deixam ainda mais patente a conduta delituosa da denunciada. Caberia à Presidente Dilma Rousseff, como superior hierárquica do Governo Federal, agir para que essa ilegalidade fosse cessada, o que não fez. Valendo recordar que fora alertada por várias autoridades, ainda no curso de 2014 e também em 2015.
O aumento da dívida do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil, referente a benefício cujo pagamento é de responsabilidade da União, consubstancia continuidade do ilegal financiamento do Governo Federal, não podendo a denunciada alegar que desconhecia a irregularidade diante da notoriedade dos fatos desde o ano de 2014, com o início do processo TC 021.643/2014 no TCU.
A conduta da denunciada, Dilma Rousseff, na concretização destes crimes, é de natureza comissiva, pois se reunia, diariamente, com o Secretário do Tesouro Nacional, determinando-lhe, agir como agira. A este respeito, cumpre lembrar que a Presidente é economista e sempre se gabou de acompanhar diretamente as finanças e contas públicas. Aliás, durante o pleito eleitoral, assegurou que tais contas estavam hígidas.
Ainda que a Presidente não estivesse ativamente envolvida nesta situação, restaria sua responsabilidade omissiva, pois descumpriu seu dever de gestão da administração pública federal, conforme art. 84, II, da Constituição Federal. Abaixo, em item específico, resta melhor caracterizada a responsabilidade da denunciada no que se refere a suas condutas omissivas.
2.3.- Do não Registro de Valores no Rol de Passivos da Dívida Líquida do Setor Público- Crime de Responsabilidade capitulado no artigo 9º. da Lei 1.079/50;

Outra ilegalidade constatada foi a falta de registro dos passivos decorrentes das operações de crédito realizadas, operações essas que se encontram devidamente detalhadas no item anterior, no rol das dívidas de Passivos da Dívida Líquida do Setor Público.

Essa operação foi admitida pelo próprio Banco Central do Brasil, conforme documento datado de 28 de agosto de 2014 juntado no processo do Tribunal de Contas da União já referido, cuja cópia segue anexa em mídia digital.

Tal ato afronta a Lei Orçamentária Anual – LOA, na medida em que impede o efetivo acompanhamento das contas de Governo, pois parte expressiva do passivo deixa de ser registrada, com o que o acompanhamento das metas de superávit primário passa a ser uma ficção.

O art. 5º, I da Lei de Responsabilidade Fiscal e seu §1º exigem que os programas dos orçamentos sejam compatíveis com as metas previstas no art. 4º, § 1º, dessa mesma lei, ou seja, com a apuração dos resultados primário e nominal e com o montante da dívida pública. Ainda, é obrigatório que todas as despesas relativas à dívida pública constem da lei orçamentária anual.

O procedimento adotado pelo Governo Federal impediu o atendimento a tais  normas, de forma voluntária, como reconhece o ilustre Procurador do TCU Júlio Marcelo de Oliveira:
“O contrário, porém, não vinha sendo feito, ou seja, os passivos da União oriundos dos referidos atrasos não estavam sendo computados na Dívida Líquida do Setor Público (DLSP), a qual é calculada mensalmente pelo Banco Central e serve de base à apuração dos resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (art. 4º, § 1º, da LC 101/2000).

O impacto dessas operações na dívida liquida e, consequentemente, nos resultados fiscais só era captado pelo Bacen no momento do efetivo desembolso dos recursos federais, isto é, no momento em que os valores eram sacados da Conta Única do Tesouro Nacional em favor das instituições financeiras.

No caso das despesas referentes ao bolsa família, ao seguro-desemprego e ao abono salarial, a equipe de auditoria verificou que, ao longo do exercício de 2013 e dos sete primeiros meses do exercício de 2014 (jan a jul./2014), a Caixa Econômica Federal utilizou recursos próprios para o pagamento dos benefícios de responsabilidade da União, uma vez que esta, em regra, só repassava os respectivos recursos financeiros àquela no início do mês subsequente ao do pagamento.
Como tais despesas, em razão da metodologia equivocada adotada pelo BACEN, só estavam produzindo impacto sobre a dívida líquida (=obrigações-haveres) no momento do desembolso dos recursos pela União (redução dos haveres), o resultado fiscal (variação da dívida líquida, segundo o método ‘abaixo da linha’) calculado pelo Bacen ao final de cada mês foi superior ao que efetivamente seria devido.”

Ao desrespeitar a lei orçamentária anual de forma deliberada, como consta do parecer acima, mascarando o orçamento para dele fazer constar informações incorretas, com apresentação de um resultado fiscal, ao final de cada mês, superior ao que efetivamente seria adequado, mais uma vez, a denunciada incorreu em crime de responsabilidade, nos termos do art. 10, 4 da Lei 1.079/50, que dispõe:

“Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
1- ………….
……………..
4 – Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.”
Como se pode verificar dos fatos narrados acima, a lei orçamentária foi acintosamente infringida desde a sua origem, pois, por ação deliberada do Governo Federal, os dispositivos da lei orçamentária foram, direta e indiretamente, inobservados.
Diretamente, por meio da obtenção de resultados superiores ao efetivo, através de manobras que esconderam dívidas da União em relação às quais não havia dúvidas.
Indiretamente, pelo fato de a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual serem elaboradas com base em resultados e metas que não espelham a realidade. Embora indireta, esta infração também é explícita.
Com isso, desde a elaboração das leis orçamentárias, cujas metas e resultados foram baseados em números que não espelhavam, e ainda não espelham, a realidade, até a execução da lei orçamentária anual e atendimento às metas constantes da lei de diretrizes orçamentárias, não há fidedignidade nas informações, por ato do próprio Governo, o que leva à conclusão inevitável de que “houve patente infração a dispositivo da lei orçamentária”.
Além dessa não contabilização ferir, uma vez mais, o orçamento, cabe lembrar que essa não contabilização fere a probidade na administração, o que, nos termos do artigo 9, item 7, da Lei 1.079/50, constitui crime de responsabilidade, haja vista a afronta à dignidade, honra e decoro do cargo.
Com efeito, como evidenciado em sede de Representação Criminal encaminhada à Procuradoria Geral da República, ao fazer empréstimos proibidos e não os contabilizar, a Presidente da República poderia até, em tese, ser inclusa nas iras do artigo 299 do Código Penal, que tipifica a falsidade ideológica.
A situação resta ainda mais grave, quando se constata que todo esse expediente fora intensificado durante o ano eleitoral, com o fim deliberado de iludir o eleitorado. Daí ser possível falar em verdadeiro estelionato eleitoral.

3.- Da responsabilidade da denunciada
3.1.- Da Natureza Jurídica do Processo de Impeachment
Para a aferição da responsabilidade da denunciada é necessário ter em mente a natureza jurídica do processo de impeachment, de modo a se saber quais são os elementos necessários a esse fim.
O Supremo Tribunal Federal já, há muito, definiu esse instituto como de conteúdo político-administrativo, muito embora tenha inegável vinculação jurídica. Nesse sentido, vejamos as palavras do Ministro Celso de Mello quando do julgamento de Mandado de Segurança impetrado por Fernando Collor de Mello, por força do processo de impeachment, que resultou em sua destituição do cargo e inabilitação para o munus publico:

“Tal circunstância, no entanto, não desveste o instituto do impeachment de sua natureza essencialmente política. Cumpre ter presente, neste ponto, a advertência daqueles que, como THEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, acentuam que esse instituto caracteriza processo político tanto no direito público americano como no direito público brasileiro, não assumindo, em consequência, a conotação de processo penal ou de procedimento de natureza quase-criminal.” (STF – Mandado de Segurança nº 21.623-9, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 17-12-1992, Plenário, DJ 28-5-1993).

Este é, também, o entendimento de Alexandre de Moraes, conforme consta de sua doutrina, in verbis:
“Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativa definidas na legislação federal, cometidas no desempenho da função, que atentam contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do país, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.” (Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: 2013, Atlas, pg. 1263)
Outra não é a lição de Gilmar Ferreira Mendes:
“No caso do Presidente da República, os crimes de responsabilidade caracterizam-se como infração político-administrativas que dão ensejo à perda do cargo e à inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de oito anos (CF, art. 52, parágrafo único),” (Curso de Direito Constitucional. São Paulo: 2014, Saraiva, p. 942)

O efeito pragmático desta definição é bem delineado por Ives Gandra Martins em recente parecer elaborado por solicitação do advogado José de Oliveira Costa, do qual se extrai:
“É que o julgamento da Suprema Corte difere do julgamento do Congresso Nacional, aquele apenas voltado para os aspectos jurídicos do ‘impeachment’ e este para os aspectos exclusivamente políticos e de governabilidade.”

No mesmo sentido, ainda, a lição sempre atual do ex-Ministro Paulo Brossard, cuja perspicácia jurídica e notável saber fará grande falta ao direito pátrio:
“Entre nós, porém, como no direito norte-americano e argentino, o ‘impeachment’ tem feição política, não se origina senão das causas políticas, objetiva resultados políticos, é instaurado sob considerações de ordem política e julgado segundo critérios políticos (…).” (Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: 6º edição, RT, pg. 75).

Ainda no pensamento jurídico do Ministro Celso de Mello, observamos este mesmo entendimento:
“Os aspectos concernentes à natureza marcadamente política do instituto do impeachment, bem assim o caráter político de sua motivação e das próprias sanções que enseja, não tornam prescindível a observância da formas jurídicas, cujo desrespeito pode legitimar a própria invalidação do procedimento e do ato punitivo dele emergente”.

Não se pode esquecer que o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, reconheceu o caráter penal do crime de responsabilidade, como, por exemplo, na ADI 834, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

Essa compreensão não se contrapõe à conclusão acima no que se refere à natureza jurídica do processo de impeachment.
É que neste precedente (ADI 834) se definiu a natureza penal do crime de responsabilidade no tocante à definição do tipo, que se dá por meio da lei especial a que se refere o art. 85, parágrafo único, da Constituição Federal.

Assim, compete, exclusivamente, ao Poder Legislativo Federal aprovar as leis que definam os crimes de responsabilidade, quer seja para as infrações praticadas pelo Presidente da República, vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou membros do Supremo Tribunal Federal; quer dos Governadores e vice-Governadores de Estado; quer dos Prefeitos e vice-Prefeitos.

Essa definição não altera a natureza política do julgamento a ser realizado pelo Senado Federal e a aceitação da denúncia pela Câmara dos Deputados, mesmo porque não há como transformar órgãos essencialmente políticos, como são as assembleias legislativas, em órgãos jurisdicionais.
Parlamentares são seres políticos desde a origem. O ingresso na vida política por meio dos partidos políticos – que, aliás, é vedado aos membros do Poder Judiciário-; a sujeição de seu nome ao crivo popular; o exercício das atividades como legislador e fiscalizador do Poder Executivo são atividades essencialmente políticas, a revelar que a motivação e o conceito de julgamento dos “juízes” no processo de impeachment são  exclusivamente políticos, apesar do sólido respaldo jurídico demonstrado nesta denúncia.
Como evidenciado nos precedentes doutrinários e jurisprudenciais acima, o caráter jurídico do processo de impedimento está exclusivamente na forma, por meio da qual se observarão os procedimentos definidos em lei e nos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com especial destaque para as normas processuais constitucionais, notadamente o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Porém, mesmo que admitida a natureza penal do processo de impeachment, fazemos nossas as palavras do ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso, que assim se manifestou no MS 21.623-9:
“Posta assim a questão, quer se entenda como de natureza política o ‘impeachment’ do Presidente da República, ou de natureza político-penal, certo é que o julgamento, que ocorrerá perante o Senado Federal, assim perante um Tribunal político, há de observar, entretanto, determinados critérios e princípios, em termos processuais, jurídicos. Esta afirmativa, quer-me parecer, tem o endosso de Paulo Brossard”.

Portanto, o reconhecimento dos elementos necessários ao impedimento do Presidente da República é, sempre, um juízo político, não sujeito às garantias inerentes às decisões de cunho jurisdicional – exceção feita à forma processual -, cabendo ao parlamentar que se defronta com o processo de impeachment julgar segundo sua própria consciência.

Tanto é certo que, fosse a admissão do processo, a ser realizada pela Câmara dos Deputados, e o julgamento do processo de impeachment, de competência do Senado Federal, de natureza jurisdicional, cada voto de parlamentar deveria ser fundamentado, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, o que não se exige, justamente, por ser político e não jurídico o seu voto.

A natureza preponderantemente política do processo de impeachment permite que os parlamentares, inclusive, levem em consideração ilícitos que venham a ser desvendados, após a apresentação da denúncia, sem necessidade de aditamento. No caso da denunciada, infelizmente, a cada dia, as ilicitudes aumentam, seja no que tange às afrontas ao orçamento, seja no que concerne à condescendência para com práticas corruptas, seja relativamente à tentativa reiterada de desqualificar seus críticos e aqueles que se valem dos instrumentos legais para bem defender o país. Uma vez mais, cumpre lembrar que a Presidente entrega seu governo a um ex-Presidente, que precisa explicar à nação sua riqueza acumulada.

3.2.- Da Omissão Dolosa.
O mandatário é, antes de mais nada, um gestor. Como gestor tem o dever jurídico de envidar todos os seus esforços para bem gerir. No caso do gestor público, esses esforços devem direcionar-se à perseguição do interesse público.

No limite de sua discricionariedade, o gestor público opta pelos valores e rumos do Governo, porém, suas ações devem ser pautadas, entre outros, pelo princípio da legalidade, sempre fazendo aquilo, e somente aquilo, que a lei exige; e o princípio da moralidade, qualidade inerente somente a quem age de forma proba.

O preâmbulo da Constituição Federal explicita que os representantes do povo brasileiro se destinam a “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos (…)”.
Ora, se assim o é, o agente público ocupante de cargo eletivo, ao representar o povo brasileiro, tem um dever, uma obrigação, que é assegurar o exercício de direitos. A ideia de garantir os direitos revela que antes de um direito conquistado nas urnas, a denunciada tem para com o titular da soberania nacional uma responsabilidade, a qual deveria assumir e exercer com diligência.
Ainda, a Carta Magna de 1988, com a Emenda Constitucional nº 19/98, exige dos agentes públicos eficiência. É o que consta do art. 37, caput, que dispõe:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

Logo, sempre que um mandatário toma posse de seu cargo, tem o dever de ser eficiente, o que lhe exige diligência e perícia no trato com a coisa pública.

E mais, conforme dispõe o art. 78 da Constituição Federal, ao tomar posse, o Presidente da República assume o compromisso, dentre outros, de “promover o bem geral do povo brasileiro”.
Ora, somente poderá fazê-lo se agir de forma responsável em seu cargo, assumindo, inclusive, a responsabilidade por suas omissões.

Como já demonstrado nesta explanação, são diversas as condutas da Presidente Dilma Rousseff que evidenciam sua irresponsabilidade.
Em relação aos fatos narrados acima, há elementos mais do que suficientes para se reconhecer que a denunciada praticou crime de responsabilidade.
Com efeito, constituem crime de responsabilidade a ação e a omissão da Presidente da República no tocante ao que se chama de “pedaladas fiscais”.
Diz o Procurador no TCU Júlio Marcelo de Oliveira em seu parecer no processo TC nº 021.643/2014-8:
“Cumpre salientar que as dívidas da União que deixaram de ser devidamente captadas pelo Bacen, identificadas durante a inspeção, alcançaram mais de R$ 40 bilhões (…)”

Nobres Parlamentares, inacreditavelmente, a denunciada deixou de perceber que mais de R$ 40 bilhões de reais não foram lançados na dívida da União, comprometendo os dados oficiais do Governo Federal, o estabelecimento de metas, o cumprimento das metas fiscais e, via de consequência, o atendimento à lei de diretrizes orçamentária e à lei orçamentária anual.
Não se pode olvidar que é da responsabilidade da Presidente da República enviar ao Congresso Nacional a LDO e a LOA, conforme art. 84, XXIII da Constituição Federal. Ao assinar essas leis, a Presidente assume como reais os números e estimativas ali constantes, explicitando todo seu conhecimento sobre a matéria.

Porém, dois elementos tornam incontroverso seu conhecimento dos fatos.
Primeiro, há mais de dois anos que a imprensa nacional alerta o Governo de que a contabilidade pública está sendo maquiada. Aliás, foi este o motivo que levou o MP do TCU a agir para fiscalizar este fato, como consta do parecer do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira:

“Trata-se de representação formulada por este Procurador do Ministério Público de Contas (peça 1) em razão de indícios de irregularidades, noticiados em jornais e revistas de grande circulação no país (peça 3), relacionados ao atraso no repasse às instituições financeiros dos valores destinados ao pagamento de despesas de responsabilidade da União, tais como o bolsa família, o abono salarial, o seguro-desemprego, os subsídios de financiamento agrícola e os benefícios previdenciários,”
O conhecimento do fato é inegável, pois as informações foram fartas sobre o tema.

Em segundo lugar, no final do ano de 2014 a Presidente da República encaminhou para o Congresso Nacional o PLN nº 36, de 2014, para alterar a LDO visando modificar as regras do superávit primário.

Ao fazê-lo, a Presidente Dilma Rousseff demonstrou ter conhecimento dos resultados das contas públicas e que tomou as providências necessárias para regularizá-las. Porém, o fez apenas para atender a seu interesse, pois, como é sabido, visou evitar que fosse acusada de crime de responsabilidade por não cumprir as metas fiscais estabelecidas em lei.

Não é preciso grandes elucubrações para sabermos que a denunciada sabia destes fatos. Quem já foi prefeito ou governador, quem já participou diretamente da administração pública, sabe que o alcaide de um Município, o governador de um Estado, acompanha diariamente o resultado das contas públicas. O mesmo se dá com o Presidente da República.

Registre-se, por oportuno, que o principal autor das pedaladas fiscais, o então Secretário do Tesouro Nacional, Arno Augustin, sempre manteve uma relação de estreita proximidade com a denunciada, o que, inclusive, despertava incômodos na equipe de governo de Dilma Rousseff.
Esta proximidade foi destacada pelo jornal Folha de São Paulo em matéria de 03 de novembro de 2014, nos seguintes termos:

EQUIPE DE DILMA TEME AUMENTO DE PODER DE ARNO AUGUSTIN EM 2015
Atual secretário do Tesouro Nacional deve assumir cargo de assessor especial da Presidência
Arno Augustin deve ter novo endereço em 2015. A possível mudança tem deixado integrantes do próprio governo Dilma preocupados.

O atual secretário do Tesouro Nacional deve assumir, a partir do próximo ano, o cargo de assessor especial da Presidência, com direito a sala ao lado do gabinete presidencial no Planalto.
Funcionários do alto escalão dizem achar que, caso assuma a nova função, Arno será uma espécie de “grilo falante”, dando ideias à presidente não só na agenda macroeconômica, mas também na micro. Ou seja: sua influência aumentará em 2015.

Tirando a presidente, Arno Augustin tornou-se uma unanimidade no primeiro mandato: é, ao mesmo tempo, desaprovado pelo mercado financeiro e pelo próprio PT, partido ao qual é filiado.
Nos últimos anos, Arno ganhou lugar cativo no time dos mais fieis auxiliares de Dilma. Agora, se confirmada a remoção, pode virar conselheiro de tudo, do prometido projeto que unifica alguns impostos às discussões sobre cortes no Orçamento.

Na avaliação interna, Arno simboliza a imagem negativa do governo na gestão fiscal, marcada pelas manobras adotadas a partir de 2012 para “garantir” o cumprimento das metas. Mas não é só.
Exageros à parte, muitos afirmam que vêm dele atrasos relevantes na agenda do programa de concessões públicas, lançado em 2012.

De fato, Arno influenciou quase tudo o que se produziu no Executivo nos últimos anos: renovação das concessões de energia; leilões de aeroportos, redistribuição de slots (janelas para pousos e decolagens) em Congonhas; novo modelo de ferrovias, rodovias entre outros.
Em muitos desses casos, extrapolou sua atribuição de guardião do cofre público, sugerindo ele próprio gastos adicionais que comprometeriam a capacidade do governo de economizar para pagar os juros da dívida pública.
Exemplos não faltam. Ele mesmo se ofereceu para bancar parte da indenização às geradoras de energia que se recusaram a renovar suas concessões seguindo as regras impostas pelo Planalto.
Também saiu de seu escaninho a proposta de criar um subsídio para estimular a aviação regional.
Na ocasião, especialistas do próprio governo ponderaram que a medida não era a ideal para promover mais voos ao interior. Arno, então, bateu o pé e conseguiu convencer a presidente.
UNHA E CARNE
Observadores da relação de Arno com a chefe costumam descrevê-los como semelhantes. O secretário não costuma contradizer Dilma. Executa a tarefa pedida, com raríssimos questionamentos.
Quando o Planalto analisava a segunda rodada de licitações de aeroportos, depois das concessões de Guarulhos, Viracopos e Brasília, Arno convenceu a presidente a mudar o modelo de leilão, quando ministros viajaram ao exterior com a missão de “vender” o projeto a operadores internacionais.
A mala, como era imaginado, voltou vazia. Arno jamais foi cobrado disso. O Planalto perdeu meses nessa discussão. A segunda rodada de licitações acabou saindo no mesmo formato da primeira. (Grifamos)

A definição da proximidade entre Dilma e o mentor das pedaladas fiscais fica assim resumida: “Unha e Carne”! Também esta proximidade impede a denunciada de negar o conhecimento do que se passava, e ainda se passa, com as contas governamentais.
Assim, os atos ilícitos praticados na condução das contas públicas, comprovados à saciedade no item 2.1 acima, são de responsabilidade da denunciada, razão pela qual responde pelos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 da Lei 1.079/50.

Da mesma forma, a responsabilidade da denunciada quanto à corrupção sistêmica de seu Governo é inegável.

O volume da corrupção, já reconhecido por órgãos de investigação e pelo Ministério Público como o maior escândalo já descoberto no país, superando, inclusive, o Mensalão, que levou inúmeros próceres do Partido dos Trabalhadores – PT para a cadeia, é demasiadamente vultoso para se admitir o simples desconhecimento por parte da Presidente da República. Como consignado quando da narração dos fatos, causa espécie a insistência da Presidente em negar o inegável, em defender, por exemplo, o ex-presidente Lula, conferindo-lhe plenos poderes de gestão.
Só na Petrobrás, os desvios de recursos superam, até agora, R$ 6 bilhões de reais, como admitido pela própria estatal em seu balanço recentemente divulgado.

A condição de Presidente do Conselho de Administração da Petrobrás entre os anos de 2003 e 2010 não permite que a denunciada apenas negue não saber da corrupção existente, principalmente quando, nos termos do Regimento Interno do Conselho de Administração da Petrobrás, clausula 3.1.3, é responsabilidade dos conselheiros realizar a fiscalização da gestão dos diretores, lembrando que foram em duas diretorias que os desvios ocorreram de forma contundente e vultosa.

O volume e a sistemática da corrupção, como revelado por Alberto Yousseff e Paulo Roberto da Costa em suas delações premiadas, bem como Pedro Barusco e outros, deixa claro que o desconhecimento destes fatos por membros da diretoria da Petrobrás ou pela Presidente do Conselho de Administração só pode ser atribuído à cegueira deliberada, na melhor das hipóteses, está-se diante de omissão dolosa. A denunciada, se verdade fosse seu desconhecimento, omitiu-se em suas responsabilidades, e o fez de forma dolosa.

Vale lembrar que grande parte dos desvios foi direcionado a seu Partido Político, beneficiando-a diretamente, inclusive em suas eleições presidenciais.

Aliás, o encaminhamento de dinheiro da corrupção para a campanha eleitoral da denunciada em 2010 e para o Partido dos Trabalhadores – PT, agremiação partidária esta que sustentou e sustenta politicamente a denunciada, é fato já confirmado na Operação Lava Jato.

Quanto às eleições de 2014, seu benefício com a doação ao PT e a partidos aliados de dinheiros oriundos de corrupção, entre os anos de 2011 e 2013, também já confessados, torna incontroverso que a própria reeleição da denunciada foi contaminada.

Ora, não saber, a Presidente da República, que vultosas quantias em dinheiro foram desviadas dos cofres públicos do Governo Federal e que parte significativa desses recursos fora diretamente para as contas de seu partido é decorrente de sua omissão em cumprir com seus deveres mínimos de gestora e de candidata responsável por sua arrecadação e despesa de campanha. E, ante os fatos que já se encontravam conhecidos no transcorrer dos últimos anos, sua omissão é, a toda evidência, dolosa.
Data vênia, cada vez que a denunciada diz que não sabia o que estava acontecendo em seu Governo ela brinca com a boa-fé do cidadão brasileiro!

Aliás, em entrevista concedida no ano de 2009, época em que ainda ocupava o cargo de Ministra-Chefe da Casa Civil, conforme faz prova inclusa mídia com o respectivo vídeo, a denunciada comprova conhecer profundamente a contabilidade da Petrobrás, quando afirmou:

“A Petrobrás de hoje é uma empresa com nível de contabilidade dos mais apurados do mundo”
Ora, se seu conhecimento sobre a Petrobrás era tão profundo, a ponto de poder afirmar o grau de apuração de sua contabilidade, a toda evidência que não tem como negar aquilo que se passava em contratos realizados pela Petrobrás, contratos esses que, aliás, como conselheira da Petrobrás, aprovou, concordando assim com os valores superfaturados!

Não é admissível que alguém, que tem o conhecimento da contabilidade de uma empresa como a da Petrobrás, não saiba avaliar, na qualidade de conselheira, a existência de superfaturamento em contratos que aprova!

Desde o ano de 2005, quando o Brasil, atônito, assistiu à gravação de corrupção nos Correios mediante a entrega de R$ 3.000,00 (três mil reais) a Maurício Marinho, por um empresário interessado em participar de uma licitação desta empresa pública, as revelações de atos de corrupção e desvio de recursos públicos se amontoam no Governo do Partido dos Trabalhadores.

O que começou com alguns poucos milhares foi se avolumando passando rapidamente para dezenas de milhões, centenas de milhões e, hoje, falamos em bilhões. Após 10 (dez) anos de sucessivos e incansáveis escândalos, perdemos a capacidade de analisar o efetivo custo da corrupção no Brasil. É preciso entender que os valores comprovados de corrupção no país atingem cifras inimagináveis!
São bilhões de reais que deixaram os cofres públicos apenas na Petrobrás, para beneficiar poucos.
O montante de recursos envolvidos é estarrecedor, o que, repita-se, impede admitir o desconhecimento de quem esteve no centro da gestão pública da Petrobrás, mais uma vez evidenciando-se, no mínimo, a omissão dolosa da denunciada.

Saliente-se que a omissão como hipótese caracterizadora de crime de responsabilidade e, portanto, fundamento para o impeachment não é nenhuma novidade, pois foi justamente a grave omissão do ex-Presidente da República Fernando Collor de Mello um dos fatos que ensejaram seu impedimento. Neste sentido, vejamos o seguinte trecho do relatório do então Deputado Federal Nelson Jobim, relator do processo de cassação de Collor na Câmara dos Deputados, que afirmou:

“V – GRAVE OMISSÃO
Por último, a Denúncia atribui ao Senhor Presidente da República “diante do recebimento injustificado de vultosas quantias por meio de correntistas ‘fantasmas’, e diante do fato notório do tráfico de influência exercido por Paulo César Farias (Fls. 15, 1º Parágrafo), grave omissão “permitindo tácita ou expressamente infração à lei federal de ordem pública” (fls. 16, último parágrafo), consistentes nos arts. 5, incisos I e VIII, da Lei nº 8.027/90, e incisos IX e XII do art. 117 da Lei nº 8;112/90, como, também, e leis penais, administrativas e tributárias (fls. 17, último parágrafo).

Estes são os elementos de fato, carreados do Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito, que fundamentam a Proposta Acusatória.

Termina a Denúncia por requerer, como pedido, que, admitida nessa Câmara de Deputados a acusação… formulada, seja a mesma remetida ao Senador Federal, onde será julgada, o reconhecimento de sua procedência, para aplicar ao denunciado a pena de perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo do procedimento penal competente… (fls. 19).

Instruem a Denúncia o Relatório Final da Comissão Mista Parlamentar de Inquérito, os pronunciamentos do denunciado dos dia 30 de junho e 30 de agosto deste ano, acompanhado de outros documentos, requerendo, por fim, a tomada de depoimento de seis testemunhas e a requisição de cópias de inteiro teor dos autos da CPI e de todas as peças do inquérito instaurado pela Polícia Federal (fls. 20).”

Aqui, estamos diante, no mínimo, de quadro ainda mais grave de omissão da Presidente da República!
Se alguns perderam a capacidade de se indignar diante desta afronta à própria democracia brasileira, a maior parte da sociedade não perdeu, tanto que pesquisa da Folha de São Paulo revela que 63% (sessenta e três por cento) dos brasileiros quer o impeachment da denunciada. Isso sem contar as assinaturas colhidas pela plataforma www.proimpeachment.com.

Caso realmente estivesse inocente, caberia à denunciada, afastar as pessoas supostamente envolvidas nos atos de corrupção e não as manter e até defender, negando os fatos. O comportamento da Presidente, infelizmente, não condiz com a honorabilidade do cargo.

3.3- Possibilidade de responder por crime praticado em mandato anterior

“Embora não haja faltado quem alegasse que eleição popular tem a virtude de apagar as faltas pretéritas, a verdade é que infrações cometidas antes da investidura no cargo, estranhas ao seu exercício ou relacionadas com anterior desempenho, têm motivado o impeachment, desde que a autoridade seja reinvestida em função suscetível de acusação parlamentar. Estas dimensões, atribuídas ao impeachment, pela doutrina e experiência americanas, condizentes, aliás, com as características do instituto, não as ignora a literatura brasileira. Maximiliano, a propósito, doutrinou: ‘só se processa perante o Senado quem ainda é funcionário, embora as faltas tenham sido cometidas no exercício de mandato anterior’… Enfim, se infrações recentes ou antigas podem motivar a apuração da responsabilidade, a pena não vai além da destituição do cargo, com inabilitação para o exercício de outro…” (Paulo Brossard. O Impeachment. São Paulo: Saraiva, 3ª. ed. 1992. p. 137).

Merece destaque a possibilidade de a denunciada responder por atos praticados em mandato anterior. Embora já esteja evidenciado que os fatos que subsidiam este pedido também ocorreram no início deste mandato, a questão jurídica referente ao tema há de ser enfrentada.

O instituto da reeleição estabelece ao mandatário reeleito a continuidade de gestão, de modo que os atos praticados no primeiro mandato surtem efeitos diretos à responsabilidade do Presidente da República ainda ocupando o mesmo cargo público.

O fundamento desta responsabilidade continuada decorre, justamente, do fato de que a reeleição é, em verdade, uma continuidade administrativa, mantendo-se o vínculo entre as legislaturas. Nesse sentido;
“A reelegibilidade, como bem asseverado pelo Ministro Carlos Velloso, assenta-se em um postulado de continuidade administrativa. ‘É dizer – nas palavras do Ministro Carlos Velloso – a permissão da reeleição do Chefe do Executivo, nos seus diversos graus, assenta-se na presunção de que a continuidade administrativa, de regra, é necessária” (ADI-MC 1.805, acima referida).” (MENDES, Gilmar Ferreira. o. c., pg. 732).

Ora, se a reeleição é uma continuidade, só há que se falar em continuidade quando há o que se continuar. Portanto, para o candidato reeleito, o segundo mandato é, nada mais nada menos, que o prolongamento do primeiro mandato, tornando-se, ao final do período, uma só administração.
Tal assertiva já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de mandato de segurança impetrado por parlamentar que, objetivando não responder por processo no Conselho de Ética, por quebra de decoro parlamentar, sustentou a tese de que práticas realizadas em mandato anterior não poderiam ser objeto de processo disciplinar no mandato seguinte. Assim se decidiu no caso:

“A cristalizar-se o entendimento de que determinada legislatura não pode conhecer de fatos ocorridos na anterior, estaremos estabelecendo período de verdadeiro vale-tudo nos últimos meses de todas as legislaturas. Se restarem provados os fatos a ele imputados, deverá esta Casa agir, lançando mão dos princípios constitucionais colocados à sua disposição (quais sejam, o da razoabilidade e o da máxima efetividade das normas constitucionais), além de valer-se dos princípios que lastreiam o sistema jurídico nacional para emitir juízo político, declarando a perda do cargo de Deputado Federal, por parte do representado”. (STF – Mandado de Segurança nº 23.388 – Rel. Min. Néri da Silveira – j. 25.11.1999 – DJ de 20.4.2001)

É interessante notar que o trecho em destaque do voto proferido pelo ilustre Ministro do STF Néri da Silveira é a reprodução de texto do voto proferido pelo relator do processo de cassação, por quebra de decoro parlamentar, do ex-Deputado Federal Talvane Albuquerque. Com isto, constata-se que não só o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de se cassar mandato eletivo por prática ocorrida em mandato anterior, como também já é a jurisprudência da Câmara dos Deputados.
Este mesmo entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no seguinte precedente do ex-Deputado Pinheiro Landim:

“Tenho para mim, ao examinar, em sede de estrita delibação, a pretensão mandamental deduzida pelo ora impetrante – não obstante as razões tão excelentemente desenvolvidas por seus eminentes Advogados – que tal postulação parece não se revestir de plausibilidade jurídica, especialmente em face da existência de decisão plenária, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MS  23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, ocasião em que esta Suprema Corte, tendo presente situação virtualmente idêntica à que ora se registra neste processo (“Caso Talvane Neto”), rejeitou a tese de que a Casa legislativa não pode decretar a cassação de mandato de qualquer de seus membros, por falta de decoro parlamentar, se o fato motivador dessa deliberação houver ocorrido na legislatura anterior.

Essa decisão, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“Mandado de segurança. 2. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, confirmado pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação da referida Casa legislativa, sobre a cassação do mandato do impetrante, por comportamento incompatível com o decoro parlamentar.

3. Pretende-se a extinção do procedimento de perda do mandato. Sustenta-se que a cassação do mandato, para nova legislatura, fica restrita à hipótese de, no curso dessa legislatura, se verificarem condutas, dela contemporâneas, capituláveis como atentatórias do decoro parlamentar. 4. Não configurada a relevância dos fundamentos da impetração. Liminar indeferida. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela prejudicialidade do mandado de segurança, em face da perda de objeto; no mérito, pela denegação da ordem. 6. Tese invocada, acerca da inexistência de contemporaneidade entre o fato típico e a competência da atual legislatura, que se rejeita. 7. Não há reexaminar, em mandado de segurança, fatos e provas (…). 9. Mandado de Segurança indeferido.”
Cabe destacar, neste ponto, que o princípio da unidade de legislatura – que faz cessar, a partir de cada novo quadriênio, todos os assuntos iniciados no período imediatamente anterior, dissolvendo-se, desse modo, todos os vínculos com a legislatura precedente (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Princípios do Processo de Formação das Leis no Direito Constitucional”, p. 38/39, item n. 14, 1964, RT) – rege, essencialmente, o processo de elaboração legislativa, tanto que, encerrado o período quadrienal a que se refere o art. 44, parágrafo único, da Constituição Federal, dar-se-á, na Câmara dos Deputados, o arquivamento das proposições legislativas, com a só exceção de alguns projetos taxativamente relacionados na norma regimental (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 105).
É por essa razão que o eminente Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao tratar do postulado da unidade de legislatura, examina-o dentre os princípios que informam o processo constitucional de formação das leis.

De outro lado, e ao contrário da limitação de ordem temporal imposta à atividade investigatória das Comissões Parlamentares de Inquérito – cujo âmbito de atuação não pode ultrapassar a legislatura em que instauradas (HC 71.193/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 22.858/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal, como precedentemente assinalado, já firmou orientação no sentido de que o  princípio da unidade de legislatura não se reveste de efeito preclusivo, em  tema de cassação de mandato legislativo, por falta de decoro parlamentar, ainda que por fatos ocorridos em legislatura anterior (MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Pleno).
Isso significa, portanto, que o princípio da unidade de legislatura não representa obstáculo constitucional a que as Casas legislativas venham, ainda que por fatos anteriores à legislatura em curso, a instaurar – contra quem já era titular de mandato na legislatura precedente – procedimento de caráter político-administrativo, destinado a viabilizar a decretação da perda do mandato, por fato atentatório ao decoro parlamentar, cometido por quem então se achava investido na condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional (CF, art. 55, I, “e”, §§ 1º e 2º).” (STF – MS 24.458 – Rel. Min. Celso de Melo – j. 18.02.2003 – DJ de 12.03.2003)

Deste v. acórdão, merece destaque, ainda, a seguinte passagem do brilhante voto do Ministro Celso de Melo:

“O sistema democrático e o modelo republicano não admitem, nem podem tolerar a existência de regimes de governo sem a correspondente noção de fiscalização e de responsabilidade.
Nenhum membro de qualquer instituição da República está acima da Constituição, nem pode pretender-se excluído da crítica social ou do alcance da fiscalização da coletividade.” (STF, MS 24.458, Rel. Min. Celso de Melo, acima citado.)

Decorre destas razões de decidir que a rejeição à comunicação entre as ilegalidades praticadas em um mandato e a responsabilidade no mandato ulterior do reeleito vai de encontro ao princípio republicano, o que se aplica para quaisquer dos poderes constituídos, pois nenhum deles está alheio à noção de fiscalização e de responsabilidade. Como diz o Ministro Relator, “nenhum membro de qualquer instituição da República está acima da Constituição”.

A verdade é que a tese defendida e amplamente divulgada pelos defensores da denunciada não possui qualquer embasamento jurídico. Não há como admitir que teses infundadas se tornem efetivas apenas por serem repetidas.

Não há no ordenamento jurídico qualquer norma ou decisão que respalde a tese de que a quebra de uma legislatura significa um apagar de responsabilidades. Este entendimento fere o direito, fere a Constituição da República, que tem na responsabilidade do gestor público um de seus principais alicerces, como já demonstrado acima.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 344.882-0, já decidiu que a criação do instituto da reeleição fez com que a interpretação da Constituição, nos tópicos que guardem relação com a temática que lhe é própria, mereça um reexame, de forma a preservar uma unicidade sistemática da Carta Magna.

Neste caso, por força da reeleição, reinterpretou-se o art. 14, §§ 5º e 7º da CF para admitir a candidatura de cônjuge e parentes de Chefes do Poder Executivo que exerceu apenas um mandato.
Mutatis mutandis, com a vigência da reeleição, o crime de responsabilidade também é afetado para responsabilizar o administrador durante todo o período de seus mandatos, de forma a preservar a unicidade das normas constitucionais, notadamente o princípio da moralidade pública.
Assim, quer em razão dos crimes de responsabilidade ocorridos no início deste segundo mandato, quer pelo caráter de continuidade do segundo mandato do Chefe do Executivo reeleito, quer pela continuidade das ilegalidades no início desta legislatura, a responsabilidade da denunciada pelos fatos aqui narrados é incontroversa.

Advogados ligados ao Partido dos Trabalhadores têm sustentado que a Constituição Federal vedaria responsabilizar a Presidente por crimes praticados no mandato anterior, por prever que o presidente não pode ser responsabilizado por ato alheio as suas funções. Ora, francamente, não há um dicionário sequer em que a palavra função possa ser tomada como sinônimo de mandato!

Em parecer apresentado ao Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), o Eminente Jurista Adilson Abreu Dallari, quando questionado se “na hipótese de reeleição do Presidente da República para mandato subsequente, pode haver responsabilização por ato praticado no exercício da função em mandato anterior?” respondeu categoricamente: “Sim. No caso de reeleição, o Presidente da República estará no exercício das funções, inerentes ao cargo, pelo período de oito anos, e pode ser responsabilizado por atos e omissões que configurem crime de responsabilidade, ocorridos durante todo esse período. A norma constitucional superveniente, possibilitando o alargamento do período de exercício das funções inerentes ao cargo, determina que a interpretação de normas, anteriormente existentes, instituindo a responsabilidade com regra ampla e geral, seja feita de maneira evolutiva, em conformidade com os princípios fundamentais da Constituição Federal”[4].
Ainda que indiretamente, também o Eminente Jurista Ives Gandra Martins respondeu sim a este questionamento, na medida em que foi o primeiro a publicamente sustentar a possibilidade e até a necessidade de cassar-se o mandato da Presidente da República. E especificamente sobre o tema, aduziu: “Parece-me, pois, que não se trata, no que diz respeito ao novo mandato, em que se mantém a mesma direção continuada da instituição do 1º mandato, se não de um mandato continuado, o que levaria a possibilidade de considerar crime continuado contra a probidade da administração, por falta das medidas necessárias de afastamento imediato de quem dirigiu a estatal em setores estratégicos e agora na presidência da empresa, durante o período de assalto a estatal (Presidente Lula e Presidente Dilma)”[5].

Em maio de 2015, no Jornal do Advogado de São Paulo, Janaina Conceição Paschoal, subscritora da presente, também respondeu sim, ao participar de debate referente ao cabimento de impeachment, por crime praticado no mandato anterior[6]. Mais recentemente, o professor associado de Direito Processual Penal na USP, Gustavo Badaró, corroborou este entendimento[7]. Devendo-se mencionar que há várias publicações do Professor Dirceo Torrecillas Ramos, no mesmo sentido.
A esta altura, portanto, parece superada a exegese de que a reeleição constituiria verdadeira anistia aos crimes perpetrados no primeiro mandato, muitos dos quais, há que se dizer, intentados com o fim de garantir a reeleição. Importante deixar bem claro que esta convicção não se deve apenas a uma vontade política, decorrendo da análise sistemática da ordem jurídica. Vejamos.
A Constituição Federal, em seu artigo 85, diz que compete à lei federal disciplinar os crimes de responsabilidade do Presidente da República, inclusive no que concerne ao processo deImpeachment e a seu julgamento. Esses crimes são previstos na Lei 1.079/50, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 88; tanto que sofreu posteriores alterações por parte da Lei 10.028/2000.
Em seu artigo 15, a Lei 1.079/50 estatui que “a denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo”.
Em virtude da possibilidade de reeleição, houve manifestações no sentido de que referido dispositivo impediria a perda do segundo mandato, em decorrência de crime de responsabilidade praticado durante o primeiro.

No entanto, impossível conferir tamanha amplitude para o artigo 15 da Lei 1.079/50. Referido dispositivo constitui apenas uma condição de procedibilidade, como resta cristalino no acórdão prolatado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 21.689/DF, impetrado em benefício do ex-Presidente Collor.
Com efeito, na medida em que o fim primordial do processo de Impeachment é a perda do cargo, a ação somente terá legitimidade para se iniciar, na hipótese de o imputado estar no cargo a ser perdido. Daí a exigência de que não o tenha deixado definitivamente.

Poder-se-ia pretender objetar, aduzindo que, na verdade, o artigo 15 implicaria uma condição de punibilidade, uma vez que está diretamente relacionado à possibilidade de punição para o crime de responsabilidade. No entanto, uma vez recebida a denúncia, se o acusado renunciar, objetivando se eximir do processo, tem-se que, conforme ocorrera com o ex-Presidente Fernando Collor de Mello, o feito terá seguimento, para a aplicação da sanção de inabilitação para função pública.
Nota-se, portanto, que a exigência de que o acusado esteja no cargo para a recepção da denúncia funciona como a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada; ou seja, condição de procedibilidade.

Cumpre lembrar que, por não estar obrigado a se desincompatibilizar para concorrer à reeleição, a bem da verdade, o Presidente da República, sendo reeleito, nunca terá deixado definitivamente o cargo. Tanto é assim que, durante a campanha, em regra, é tratado como Presidente/candidato, participando de eventos de campanha e de compromissos oficiais. Esse é exatamente o caso da Presidente Dilma Rousseff, ora denunciada, que não se licenciou do cargo de Presidente por nenhum dia sequer. Em outras palavras, desde que eleita para seu primeiro mandato, a denunciada jamais deixou definitivamente o cargo.

Em suma, desde a posse no primeiro mandato, não houve um só momento em que o país tenha ficado sem sua Presidente. Não se pode, portanto, alegar impossibilidade de Impeachment, por ter a denunciada deixado definitivamente o cargo.

Resta também imperioso que se tenha nítido que, em nenhuma medida, considerar a possibilidade de Impeachment representa golpe. Muito ao contrário, o que uma verdadeira República não pode admitir é que o governante lance mão de todo tipo de desmando, até com o fim de garantir sua reeleição, ficando blindado à devida ação dos demais poderes.

Ao concorrer à reeleição, o Presidente da República detém a máquina estatal e, nem sempre, seus crimes de responsabilidade são conhecidos antes do pleito eleitoral. Não é raro que tais crimes venham a ser desvendados apenas no decorrer do segundo mandato. Inconstitucional é negar aos representantes de um povo enganado o poder/dever de zelar pelo bom exercício do Poder Executivo.
Nesse sentido, resta absolutamente pertinente recorrer às lições do Constitucionalista José Afonso da Silva que, em artigo recentemente publicado, consignou que a perda da legitimidade da atual Presidente da República é inegável, sendo certo que, independentemente da ideologia adotada, o atual estado de coisas não pode persistir. Em suas ponderações, o Eminente Jurista até admitiu que as alternativas disponíveis não são alvissareiras; entretanto, deixar de tomar as medidas cabíveis e necessárias não ajudará a acomodar a situação[8].

É bem verdade que vários formadores de opinião têm insistido no pleito de que a Presidente da República, ora denunciada, renuncie, até com o objetivo de não vitimar, ainda mais, a República. Compreendem-se as razões desses intelectuais; porém, a nação não pode esperar. O histórico antes narrado e a sucessão de fatos escabrosos que se desvelam indicam que a denunciada não está disposta a abandonar o poder, para cuja manutenção disse que faria o que fosse preciso.

É imperioso, portanto, fazer cumprir a Constituição Federal, a lei vigente e os princípios norteadores de uma verdadeira República. A Presidente está no cargo. Desde que o assumiu, em 2011, jamais o deixou, ainda que provisoriamente. Não existem óbices para o recebimento desta denúncia. Em nenhuma norma está escrito que não cabe Impeachment, por crime de responsabilidade perpetrado no mandato anterior.

De todo modo, não resta excessivo lembrar que, muito embora a grande maioria dos atos criminosos tenha ocorrido no primeiro mandato, já no curso do segundo mandato, houve desrespeito para com a Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante a prática das chamadas pedaladas fiscais; sendo certo que, por um bom tempo, a denunciada insistiu em defender e manter a diretoria da Petrobrás, apegando-se à tese, sempre revisitada, de perseguição.

No que tange aos descalabros na Petrobrás, a continuidade delitiva resta muito evidenciada nas fortes manifestações dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello e Carmen Lúcia, quando do julgamento de Habeas Corpus impetrado em benefício de um dos imputados na Lava Jato. Na oportunidade, os Ministros, mostrando-se impressionados, apontaram verdadeira “delinquência institucional”![9].

Não só não há óbices ao recebimento desta denúncia, como a autorização para que a Presidente seja processada com o fim de ter seu mandato cassado é de rigor!
O que os denunciantes rogam a esta Casa é que considere toda esta continuidade delitiva, para autorizar seja a Presidente da República processada por seus crimes de responsabilidade.

4. Do Pedido:
Os ora denunciantes, por óbvio, prefeririam que a Presidente da República tivesse condições de levar seu mandato a termo. No entanto, a situação se revela tão drástica e o comportamento da Chefe da nação se revela tão inadmissível, que alternativa não resta além de pedir a esta Câmara dos Deputados que autorize seja ela processada pelos crimes de responsabilidade previstos no artigo 85, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal; nos artigos 4º., incisos V e VI;  9º. números 3 e 7; 10 números 6, 7, 8 e 9; e 11, número 3, da Lei 1.079/1950.

Alguns analistas têm advertido que o processo de Impeachment seria muito custoso à nação. Não há dúvida de que será. No entanto, a sanha de poder que orienta o grupo da denunciada, a qual se torna mais clara a cada dia, certamente se revela ainda mais deletéria.

Imperioso, por outro lado, lembrar que o processo de Impeachment tem previsão constitucional e os remédios, por mais que tenham efeitos colaterais, devem ser ministrados, quando necessários e cabíveis. No caso de que ora se trata, esta Egrégia Casa tem a missão de resgatar a legalidade, como, aliás, já fizera, sem nenhuma consequência deletéria à nação.

A corrupção, a não observância de promessas, a ideia de que o público, no lugar de ser de todos, não é de ninguém, infelizmente, sempre permeou a mentalidade nacional, como ensina a Professora Denise Ramos .

No entanto, nestes últimos anos, o sentimento de que, no Brasil, toda sorte de desfaçatez é permitida popularizou-se. Tanto é assim que ex-detentores de cargos públicos, e até mesmo atuais detentores de cargos públicos, não têm nenhum pudor em dizer que recebem milhões a título de consultoria.
A moralidade precisa ser resgatada para que o cidadão que paga seus impostos, que luta para educar e alimentar seus filhos, não sinta vergonha de ser brasileiro.

“De pouco valerá falar ao menino em reverência, justiça, probidade, veracidade, se essas leis se não praticarem diante dele: é unicamente por atos que lhas ensinaremos a conhecer.” (Rui Barbosa. Migalhas de Rui Barbosa – org. Miguel Matos).

No teatro sem fim em que vivem engendrados a Presidente da República e seus consortes, insiste-se que apenas a elite está descontente, supostamente com a elevação das classes menos favorecidas.
Trata-se de mais uma falácia. A população, cansada, indignada, mas ainda esperançosa na devida separação dos poderes, tem saído às ruas, para pedir o básico: observância à lei e à Constituição Federal; como ocorrera, aliás, em 1992, quando Barbosa Lima Sobrinho e Marcelo Lavenère pleiteram o Impeachment do então Presidente Fernando Collor de Mello .

Somos negros e brancos, jovens e idosos, homens e mulheres de várias orientações sexuais, nordestinos e sulistas, somos brasileiros querendo resgatar a honra que ainda resta para este país. Os tiranos que dele se apoderaram construíram um discurso de cisão, objetivando nos enfraquecer, para se perpetuarem. A simples adoção de tal discurso já denotaria a inadmissível imprudência denunciada por Aristóteles, em sua célebre obra A Política (Bauru: EDIPRO, 1995. p. 94); porém todos os atos, recentemente trazidos à luz, levam à convicção de que houve crimes de responsabilidade de várias ordens.

À Câmara dos Deputados Federais rogamos que coloque um fim nesta situação, autorizando que a Presidente da República seja processada pelos delitos perpetrados, encaminhando-se, por conseguinte, os autos ao Senado Federal, onde será julgada para, ao final, ser condenada à perda do mandato, bem como à inabilitação para exercer cargo público pelo prazo de oito anos, nos termos do artigo 52, parágrafo único, da Constituição Federal. É o que ora se requer! E não só os denunciantes que assim solicitam, representantes de 45 (quarenta e cinco) movimentos sociais subscrevem esta denúncia.

A presente denúncia segue instruída com notícias jornalísticas, pareceres, representação e acórdãos, antes mencionados. Os fatos são de conhecimento notório, de forma que os denunciantes entendem serem suficientes à deflagração do processo de Impeachment.

No entanto, caso V. Exa. pense de modo diverso, em nome da verdade real, que deve ser buscada em prol do país, desde logo, postula-se sejam notificados o TSE, o STF, o TRF da 4ª. Região e a 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba-PR, para que enviem a íntegra dos procedimentos referentes, respectivamente, às contas de campanha da denunciada e à Operação Lava Jato.

Postula-se, ainda que seja expedido ofício ao Tribunal de Contas da União para que apresente cópia de processos, procedimentos, pareceres, estudos, auditorias ou qualquer outra informação em que constem elementos que digam respeito a investigações, constatações ou qualquer outra prova referente à prática de irregularidades pelo Governo Federal, no ano de 2015, que digam respeito às ilegalidades constatadas por aquele Tribunal auxiliar do Poder Legislativo nos autos do TC 021.643/2014-8; bem como que sejam oficiados o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para que informem os valores adiantados pela própria instituição concernente à execução de programas do Governo Federal no ano de 2015 e os montantes repassados pelo Tesouro Nacional para cobertura desses mesmos valores, também no ano de 2015. A informação deverá conter a evolução dos valores mês a mês, devendo informar, quanto aos valores recebidos, se os pagamentos são concernentes a adiantamentos havidos no ano de 2015 ou a dívidas consolidadas no ano de 2014; Seja oficiada a União para que informe o montante executado por instituições financeiras, referentes aos benefícios especificados nesta denúncia, em seu todo, no ano de 2015, e quais os valores repassados para essas mesmas instituições pelo Tesouro Nacional, especificando os valores, mês a mês, e por benefício.

Por certo, os documentos são suficientes a instruir o feito; porém, na eventualidade de a Câmara e o Senado entenderem pela necessidade de ouvir testemunhas, desde logo, arrolam-se aquelas cuja colaboração fora essencial para o desvendar de toda essa terrível situação, em especial: 1) Alberto Youssef; 2) Ricardo Pessoa; 3) o Representante do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Júlio Marcelo de Oliveira; 4) o Auditor Fiscal Antônio Carlos Costa D’ Ávila Carvalho (Mat. 5715-0); e 5) o Auditor Fiscal Charles Santana de Castro (Mat. 9432-3).

Por derradeiro, cumpre lembrar frase central em nosso Hino Nacional: VERÁS QUE UM FILHO TEU NÃO FOGE A LUTA! Munidos da Constituição Federal, estes filhos do Brasil vêm pedir ao Congresso Nacional que tenha a CORAGEM necessária para fazer a devida JUSTIÇA!

Brasil, 15 de outubro de 2015.
HÉLIO PEREIRA BICUDO                                    MIGUEL REALE JUNIOR

JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL

Flávio Henrique Costa Pereira
OAB/SP 131.364

De Acordo:
Carla Zambelli Salgado, por 43 Movimentos Contra a Corrupção
Kim Patroca Kataguiri, pelo Movimento Brasil Livre
Rogério Chequer, Vem Pra Rua


[1] http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2015/07/21/628-sao-favoraveis-ao-impeachment-de-dilma-diz-pesquisa.htm
[2] Art. 167, V da CF: “Art. 167. São vedados: I – ……; (…); V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;”
[3] Art. 4o Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, excluídas as alterações decorrentes de créditos adicionais, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 2014 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF e os limites e as condições estabelecidos neste artigo, vedado o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares, para o atendimento de despesas:
[9] – http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,delinquencia­institucional,1747326

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