Funcionários com mais de 10 anos trabalhando no Hospital Getúlio Vargas programam para amanhã protestos contra seletivo do estado para descarta-los.
O motivo dos protestos é o seletivo determinado pelo governo no setor da saúde para descarte do pessoal que ali trabalham há mais de 10 anos.
Tomados de surpresa, nem 2% dos funcionários conseguiram passar no seletivo e entrarão em aviso prévio até o dia 30 deste.
" Ao longo deste tempo, trabalhamos dando duro e ganham salario de miséria. Nunca ganhamos insalubridade,assinamos uma folha do SUS, mas o repasse vai para o bolso de outras pessoas que nunca souberam o que é dar o duro numa enfermaria", disse uma revoltada enfermeira.
"GENTE DOS SARNEY"
O governo Dino olha para esses servidores como gente da oligarquia Sarney e quer se livrar deles a todo custo. A ordem é descartar todos.
A ILEGALIDADE DO ATO DO GOVERNO DO ESTADO.
Veja que o governo Flávio Dino não está fazendo seletivo só por uma necessidade urgente, mas para se livrar de quem os comunistas julgam ser "GENTE DOS SARNEY".
Para saber se é legítima a contratação com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, deverão ser analisados dois aspectos:
a) a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária);
b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique.
Exemplo 1: a atividade de um médico em um Estado possui natureza permanente (regular), considerando que é dever do ente estadual prestar saúde à população (art. 196 da CF/88).
Em regra, os médicos devem ser selecionados por meio de concurso público. Ocorre que se pode imaginar situações em que haja uma necessidade temporária de médicos em número acima do normal e de forma imediata, o que justifica, de forma excepcional, a contratação desses profissionais sem concurso público, por um prazo determinado, com base no inciso IX. É o caso de uma epidemia que esteja ocorrendo em determinada região do Estado, na qual haja a necessidade de médicos especialistas naquela moléstia específica para tentar erradicar o surto. Logo, será permitida a contratação de tantos médicos quantos sejam necessários para solucionar aquela demanda (exemplo da Min. Cármen Lúcia).
Não é o caso do seletivo do Estado do Maranhão, que é para tirar ou substituir pessoas que já trabalham na saúde.
Exemplo 2: em um caso concreto julgado pelo STF, estava sendo impugnada uma lei do Estado do Maranhão que permite a contratação, com base no art. 37, IX, da CF/88, de professores para os ensinos fundamental e médio, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. A Lei maranhense prevê que essa contratação deverá ocorrer pelo prazo máximo de 12 meses e o STF conferiu interpretação conforme para que esse prazo seja contado do último concurso realizado para a investidura de professores. Desse modo, durante o período de 1 (um) ano, haveria necessidade temporária que justificaria a contratação sem concurso até que fosse concluído o certame (STF. Plenário. ADI 3247/MA, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014).
Em resumo, mesmo em atividades públicas de natureza permanente, como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública, é possível, em tese, a contratação por prazo determinado para suprir uma demanda eventual ou passageira.
E não para substituir profissionais existentes.
Se os profissionais existentes estão irregulares, o caso é de concurso público e não de processo seletivo siplificado, que é de fácil manipulação e fraude.