MANIFESTAÇÃO NO HOSPITAL GETÚLIO VARGAS: Seletivo para descartar "GENTE DOS SARNEY" da Saúde no Maranhão gera protestos.

Funcionários com mais de 10 anos trabalhando no Hospital Getúlio Vargas programam para amanhã protestos contra seletivo do estado para descarta-los.

O motivo dos protestos é o seletivo determinado pelo governo no setor da saúde para descarte do pessoal que ali trabalham há mais de 10 anos.

Tomados de surpresa, nem 2% dos funcionários conseguiram passar no seletivo e entrarão em aviso prévio até o dia 30 deste.

" Ao longo deste tempo, trabalhamos dando duro e ganham salario de miséria. Nunca ganhamos insalubridade,assinamos uma folha do SUS, mas o repasse vai para o bolso de outras pessoas que nunca souberam o que é dar o duro numa enfermaria", disse uma revoltada enfermeira.

"GENTE DOS SARNEY"

O governo Dino olha para esses servidores como gente da oligarquia Sarney e quer se livrar deles a todo custo. A ordem é descartar todos.

A ILEGALIDADE DO ATO DO GOVERNO DO ESTADO.

Veja que o governo Flávio Dino não está fazendo seletivo só por uma necessidade urgente, mas para se livrar de quem os comunistas julgam ser "GENTE DOS SARNEY".

Para saber se é legítima a contratação com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, deverão ser analisados dois aspectos:

a) a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária);
b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique.

Exemplo 1: a atividade de um médico em um Estado possui natureza permanente (regular), considerando que é dever do ente estadual prestar saúde à população (art. 196 da CF/88). 

Em regra, os médicos devem ser selecionados por meio de concurso público. Ocorre que se pode imaginar situações em que haja uma necessidade temporária de médicos em número acima do normal e de forma imediata, o que justifica, de forma excepcional, a contratação desses profissionais sem concurso público, por um prazo determinado, com base no inciso IX. É o caso de uma epidemia que esteja ocorrendo em determinada região do Estado, na qual haja a necessidade de médicos especialistas naquela moléstia específica para tentar erradicar o surto. Logo, será permitida a contratação de tantos médicos quantos sejam necessários para solucionar aquela demanda (exemplo da Min. Cármen Lúcia).

Não é o caso do seletivo do Estado do Maranhão, que é para tirar ou substituir pessoas que já trabalham na saúde.

Exemplo 2: em um caso concreto julgado pelo STF, estava sendo impugnada uma lei do Estado do Maranhão que permite a contratação, com base no art. 37, IX, da CF/88, de professores para os ensinos fundamental e médio, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. A Lei maranhense prevê que essa contratação deverá ocorrer pelo prazo máximo de 12 meses e o STF conferiu interpretação conforme para que esse prazo seja contado do último concurso realizado para a investidura de professores. Desse modo, durante o período de 1 (um) ano, haveria necessidade temporária que justificaria a contratação sem concurso até que fosse concluído o certame (STF. Plenário. ADI 3247/MA, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014).

Em resumo, mesmo em atividades públicas de natureza permanente, como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública, é possível, em tese, a contratação por prazo determinado para suprir uma demanda eventual ou passageira. 

E não para substituir profissionais existentes.

Se os profissionais existentes estão irregulares, o caso é de concurso público e não de processo seletivo siplificado, que é de fácil manipulação e fraude.

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