Um grande esquema de corrupção veio a público em Santa Quitéria-Ma, envolvendo um polêmico vereador de Paço do Lumiar, Arquimario Reis Guimarães - O Marinho do Paço. O esquema tem extensão também em Araioses-Ma. Operação dos órgãos de controle e PF alcançarão peixes mais graúdos.
O Ministério Público agiu em apenas uma parte do esquema. Veja a lama narrado pelo juiz que bloqueou s bens dos envolvidos:
Processo n°
671-85.2015
Ação:
Cautelar preparatória de Improbidade Administrativa c/c Pedido Liminar
Autor:
Ministério Público Estadual
Réus:
Sebastião Araújo Moreira, Dalila Pereira Gomes e Arquimario Reis Guimarães
D E C
I S Ã O
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A inicial
veio acompanhada com os seguintes documentos (Cadastro da empresa A. Reis
Guimarães - ME (f. 12); Notas fiscais e comprovantes de depósitos em nome da
Empresa A. Reis Guimarães - ME (f. 27/36); relatórios de movimentação
financeira (SIGEF) do município de Santa Quitéria-MA (f. 37/45); Folha de
pagamento do Município (f. 46/58); Certidão da matrícula de imóvel em nome de
Dalila Pereira Gomes (f. 59); Dados/imposto de renda/relação de bens do Chefe
do Executivo, Sebastião Araújo Moreira, depositados junto a Justiça Eleitoral,
ano 2012 (f. 60); comunicação de fato criminoso - ocorrência n. 826/2014 (f.
61) e depoimento do ex-secretário de Saúde do município de Santa Quitéria,
Odair José Oliveira Costa (f. 62).
Narra a
Ministério Público que "o atual Prefeito do município de Santa Quitéria e
sua companheira vêm ostensivamente praticando atos em desacordo com a lei e
contra os princípios norteadores da Administração Pública, tornando o exercício
do cargo público um mister ao sabor deles, de vez que os mesmos vêm se
locupletando com o dinheiro público, além de administrar a prefeitura como se
fosse um feudo, fazendo aquilo que lhes vem à cabeça". Com base no
depoimento do ex-secretário de Saúde, senhor Odair José Oliveira Costa, o qual
exerceu o cargo desde o início da atual gestão até julho deste ano, e ainda de
acordo com a documentação juntada, o órgão ministerial diz que no ano de 2014
houve um incremento de verbas na área da saúde e que o prefeito resolveu fazer
nova contratação com o intuito de enriquecer ilicitamente, mesmo havendo já um
fornecedor devidamente licitado.
A nova
empresa contratada chama-se A. REIS
GUIMARÃES, a qual teria recebido vários pagamentos sem, no entanto, ter havido
a devida contraprestação. Sequer um único medicamento teria sido entregue.
Foram juntadas notas fiscais emitidas pela empresa para o município no valor
superior a dois milhões de reais. Alega ainda superfaturamento na compra de
medicamos (a compra de 7.200 pulseiras
para recém-nascidos ao custo de R$ 85.800,00 reais) enriquecimento ilícito
por parte dos réus (compra de apartamento em São Luís) e a existência de
nepotismo, já que vários parentes deles estariam exercendo cargo público sem o
devido concurso público.
......
Do depoimento
do ex-secretário de Saúde de Santa Quitéria Às (f. 62) consta depoimento
prestado pelo recente exonerado secretário de Saúde do município de Santa
Quitéria - MA, em que fez as seguintes declarações, in verbis:
"que foi
Secretário de Saúde deste município, tendo assumido no dia 03 de janeiro de
2013 e exonerado no dia 03 de agosto
de 2015. Lembra que estava em sua sala na primeira quinzena de agosto, quando
foi procurado pelo Sr. Fernando Santos, contador da Prefeitura; acompanhado da
Sra. Elisa, integrante da comissão da licitação e lhe perguntaram se o
declarante tinha conhecimento da transferência de um recurso público do fundo
municipal de saúde para o fundo de participação, quantia essa no valor de R$
450.000,00(quatrocentos e cinquenta mil reais); que o declarante não tinha
conhecimento dessa quantia, pois alega que não operava a senha dessa conta; que
soube pelo gerente que o prefeito e o tesoureiro transferiram o dinheiro dessa
conta para o fundo de participação no importe de R$ 450.000,00(quatrocentos e
cinquenta mil); que sabe que o dinheiro era para comprar material permanente
para o hospital; que o dinheiro não foi usado na compra do material hospitalar,
informação essa colhida junto ao gerente do banco; que a empresa Dismabel era
quem fornecia equipamento hospitalar para a Prefeitura, estado sediada em
Macabeira/MA; informou que no ano de 2014, houve um incremento na verba da
saúde, e a Prefeitura realizou nova licitação para contratar outra empresa que
iria fornecer os mesmos objetos da que já era contratada, tendo o depoente questionado,
a razão dessa segunda contratação, pois no seu entender era desnecessário; que
a Administração não respondeu o motivo dessa nova contratação; o nome da segunda contratada era Reis
Guimarães sediada em Passo do Lumiar/MA; que foram feitas transferências de
recursos no valor de R$ 2.069,154 (dois milhões sessenta e nove mil, cento e
cinquenta e quatro reais) para a empresa Reis Guimarães a fim de esta fornecer
medicamentos e material e hospitalar, mas estes NUNCA foram entregues durante
sua gestão;
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Pois bem, examinando a documentação trazida ao feito, em sede
de cognição sumária, concluo que existem fortes indícios de que a conduta
praticada pelo primeiro réu Sebastião Araújo Moreira (prefeito de Santa
Quitéria), como representante Chefe do Município, de contratar a compra de
material hospitalar e medicamentos junto à empresa A. REIS GUIMARÃES ME, sem
que eles tenham sidos entregues, em desrespeito ao procedimento legal
(licitação), superfaturamento na aquisição de alguns itens, e de se locupletar
indevidamente as custas do erário, deu-se de forma irregular, acarretando a
prática do suposto ato ímprobo. Noutro norte, da análise dos autos, há fortes
indícios ainda, que o senhor Prefeito, contou com a contribuição do titular da
empresa A. Reis Guimarães - ME, o qual teria atuado no sentido de fraudar o
processo licitatório e ainda escamotear bens, para a prática dos atos que deram
causa ao suposto desvio de recursos e enriquecimento sem causa da empresa.
Também as condutas praticadas pela réu Dalila Pereira Gomes, de se beneficiar
da administração pública em proveito próprio e ainda por desviar recursos
públicos em conjunto com os réus, e ainda de enriquecer as custas do erário
público.
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Isto posto e do que consta dos autos, com espeque no art. 7º,
da Lei n°. 8.429/92 c/c art. 273 do CPC e no poder geral de cautela, CONCEDO a liminar cautelar, em parte, para:
1. Determinar a
indisponibilidade dos bens dos réus, SEBASTIÃO ARAÚJO MOREIRA (CPF - 012.044.673-15), DALILA
PEREIRA GOMES (CPF - 037.383.223-02), ARQUIMÁRIO REIS GUIMARÃES (CPF -
405.399.203-63) e da empresa A. Reis Guimarães - ME (CNPJ -
10.198.196/0001-24), adquiridos e/ou meramente possuídos, devendo a restrição
recair sobre todos os bens sejam eles móveis ou imóveis, direitos e ações de
propriedade do requerido, inclusive ativos financeiros - aplicações
financeiras, depósitos, créditos, títulos, valores mobiliários, ações, moeda
estrangeira - que sejam encontrados no seu nome, depositados ou custodiados a
qualquer título em instituições financeiras no País ou no exterior - exceto os
comprovadamente provenientes de salário/vencimento - até o valor atualizado do
dano causado, que perfaz o montante de R$ 2.069.154,00 (dois milhões, sessenta
e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais);
2. Bloquear a matrícula
nº 102.972 (f. 59) do imóvel denominado Reserva Lagoa Residencial Clube, Jardim Renascença, São Luis, no
valor de R$ 641.300,00 reais (seiscentos e quarenta e um mil e trezentos
reais);
3. Determinar a quebra
do sigilo fiscal e bancário de Sebastião Araújo Moreira, Dalila Pereira Gomes e
Arquimário Reis Guimarães, dos anos de 2012 a 2015;
4. Oficie-se ao Banco
do Brasil para
enviar a este Juízo os extratos e valores das contas em nome dos réus, devendo
a instituição financeira informar ainda se houve deposito de valores acima de
R$ 1.000,00 (mil reais), identificando a origem das transferências de forma
detalhada;
5. Oficiar ao Banco do Brasil
para informar, no prazo de 72 horas, o titular da conta corrente nº 17884-6, agencia nº 1932-2,
e dizer se nela houve depósito ou transferência de valor acima de R$ 10.000,00
(dez mil reais), nos últimos três anos. Informar ainda se há registro de depósito
ou transferência do valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil
reais), conforme declaração de (f. 62), enviar em anexo.
6. Suspender a
transferência de qualquer valor e bens para a empresa A. Reis Guimarães - ME
(CNPJ - 10.198.196/0001-24) e Arquimário Reis Guimarães;
7. Oficie-se aos
cartórios de Registro de Imóveis de Santa Quitéria e São Luis, assim como ao Detran-MA para
conhecimento e cumprimento do disposto nessa decisão. 8. Cite-se os réus para
querendo responder no prazo legal, sob pena de confissão. 9. Cumpra-se.
Santa Quitéria (MA), 31 de agosto de 2015. Juiz - Jorge
Antonio Sales Leite Titular de Buriti - respondendo pela Comarca de Santa
Quitéria Resp: 177014.